Disponibilização: terça-feira, 3 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3497
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de São Paulo - Seção de Direito Público, para conhecimento da remessa necessária, que determino nos termos do artigo 496, I,
do Código de Processo Civil. P.R.I.C. - ADV: ANDREA DE TOLEDO PIERRI (OAB 115022/SP)
Processo 1021573-94.2021.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenizações Regulares - Richard Luiz
da Silva - - Heriton Luiz Galvão Macedo - Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE
O PEDIDO formulado por RICHARD LUIZ DA SILVA para condenar a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO a
pagar ao autor os valores devidos a título de diárias pelo período em que permaneceu realizando o Curso de Formação de
Sargentos da Polícia Militar do Estado de São Paulo (02/08/2019 a 14/08/2020), nos moldes estabelecidos no Decreto Estadual
n.º 48.292/2003, com destaque para o acréscimo de 80% previsto no artigo 3.º, inciso II, e o limitador de 50% do artigo 8.º. O
montante devido será acrescido de correção monetária e juros de mora a contar da citação. Em relação aos juros e correção
monetária, nas condenações da Fazenda Pública, o STF apresenta novo entendimento, nos termos da decisão proferida no
RE 870947, Tema de Repercussão Geral 810, julgado pelo Tribunal Pleno em 20.09.2017, tendo como Relator o Min. Luiz Fux.
Fixou entendimento de que em relação às dívidas tributárias e não tributárias, a correção monetária aplicada de acordo com
os índices da Caderneta de Poupança impõe restrição ao direito de propriedade e por isso é inconstitucional, nesse ponto, o
artigo 1.º-F, da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/09. Destarte, ratifica o entendimento já exposto nas ADI’s
4.357 e 4.425, por onde houve inconstitucionalidade por arrastamento e por isso fica determinada a aplicação do julgado como
modulado à época pelo STF, ou seja, até a data de 25 de março de 2015 devem ser aplicadas as regras previstas no artigo
1.º-F, da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/09, ou seja, correção monetária da caderneta de poupança.
Após essa data, para correção monetária o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Para os juros, o STF
determina a aplicação nas relações jurídico-tributárias, os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera
seu crédito tributário e, nas relações não tributárias, os juros da Caderneta de Poupança. Resumindo: até 25 de março de
2015, juros e correção monetária de acordo com os índices oficiais da caderneta de poupança. A partir dessa data, correção
monetária de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), que o E. Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo aplica em sua Tabela Modulada e com juros segundo os índices oficiais da Caderneta de Poupança para dívidas
não tributárias. A data de início do cômputo de juros é a citação por jurisprudência pacífica do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo: (TJSP 10.ª Câmara de Direito Público Apelação / Reexame Necessário nª 1010298-07.2017.8.26.0562 9 Rel.
Des. Torres de Carvalho j. 26 de fevereiro de 2018); (TJSP 12.ª Câmara de Direito Público Apelação / Reexame Necessário
nº 1052561-63.2016.8.26.0053 Rel. Des. Edson Ferreira j. 26 de fevereiro de 2018); (TJSP 3.ª Câmara de Direito Público
Apelação nº 1052714-96.2016.8.26.0053 Rel. Des. Maurício Fiorito j. 06 de fevereiro de 2018); (TJSP 5.ª Câmara de Direito
Público Apelação / Reexame Necessário nº 1038622-16.2016.8.26.0053 Rel. Des. Francisco Bianco j. 14 de dezembro de
2017); e (TJSP 2.ª Câmara de Direito Público Apelação Cível nº 0001033-95.2012.8.26.0069 Rel. Des. Renato Delbianco j. 08
de novembro de 2017). Para fins de execução, declaro que o crédito tem natureza alimentar, em razão de que o seu valor, mais
correção monetária e encargos, deverá ser objeto de precatório alimentar. Importante frisar ainda que, consoante entendimento
jurisprudencial, a decisão que contenha os parâmetros de liquidação, possíveis de serem obtidos por meros cálculos aritméticos,
atende o disposto no artigo 38, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, não havendo se falar, portanto, que a presente sentença
é ilíquida e, consequentemente, nula. Nesse entender, assiste o teor do Enunciado de n.º 32 do Fórum Nacional dos Juizados
Especiais Federais, in verbis: A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo
único, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários sucumbenciais nos termos do artigo 27 da Lei n.º 12.153/09 c.c. artigo 55 da
Lei n.º 9.099/95. Sem remessa necessária nos termos do artigo 11 da Lei n.º 12.153/09. Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.R.I. - ADV: MÍRIAM CRISTINA SAIA (OAB 348102/SP)
Processo 1021616-31.2021.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Enquadramento - Carlos Alberto de Toledo
Morais - Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por
CARLOS ALBERTO DE TOLEDO MORAIS contra o MUNICÍPIO DE CAMPINAS/SP. Sem custas e honorários sucumbenciais
nos termos do artigo 27 da Lei n.º 12.153/09 c.c. artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. ADV: ANDRÉ LUIZ DE OLIVEIRA (OAB 255688/SP), ANDRÉ LUIZ FORTUNA (OAB 230922/SP)
Processo 1021736-11.2020.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Expedição de alvará judicial - Valdemundo
Botelho Duarte da Silva - - Silvano Brandao dos Santos - - Silvia Helena Paula Rosa - - Silvia Márcia Carvalho Batista de Jesus
- - Tadeu Roberti Quiterio - - Tatiane Bilia Silva - - Thiago Fiori - - Silvana Ivaldi Pereira - - Valdir da Silva Tuckmantel - - Valmir
Lopes - - Vantuil Pereira Tonelo - - Vinicius Roberto de Oliveira Pereira - - Vitor Delfino Neto - - Vitor José Pereira Júnior - Wilson Jose Dias da Costa - - Robson Ferreira - - Ricardo Arley Nalio - - Ricardo Gonçalves Dias - - Ricardo Rodrigues Junior - Robinson Costa Franco - - Robson de Macedo Pereira - - Sidney Alves da Silva - - Rogerio Antonio Andrade Rodrigues - - Rogerio
Gonzaga Siqueira - - Rosana Fatima Jango - - Rubia Helena de Araujo - - Selma Aparecida de Albuquerque - Diante do exposto
e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por RICARDO
ARLEY NALIO, RICARDO GONÇALVES DIAS, RICARDO RODRIGUES JUNIOR, ROBINSON COSTA FRANCO,ROBSON DE
MACEDO PEREIRA, ROBSON FERREIRA, ROBSON SPADONI, ROGERIO ANTONIO ANDRADE RODRIGUES, ROGERIO
GONZAGA SIQUEIRA, ROSANA FATIMA JANGO, ROSENEI DE ABREU PAULINO, RUBIA HELENA DE ARAUJO, SELMA
APARECIDA DE ALBUQUERQUE, SIDNEY ALVES DA SILVA, SILVANA IVALDI PEREIRA, SILVANO BRANDÃO DOS SANTOS,
SILVIA HELENA PAULA ROSA, SILVIA MARCIA DE CARVALHO, TADEU ROBERTI QUITERIO, TATIANE BILIA SILVA, THIAGO
FIORI, VALDEMUNDO BOTELHO DUARTE DA SILVA, VALDIR DA SILVA TUCKMANTEL, VALMIR LOPES,VANTUIL PEREIRA
TONELO, VINICIUS ROBERTO DE OLIVEIRA PEREIRA, VITOR DELFINO NETO, VITOR JOSE PEREIRA JÚNIOR e WILSON
JOSE DIAS DA COSTA para condenar o MUNICÍPIO DE CAMPINAS/SP: (i) à obrigação de fazer consistente em incluir na base
de cálculo dos Adicionais por Tempo de Serviço e da Sexta-Parte, para o autores que a recebem, a verba denominada Adicional
de Risco de Vida (Código 98), apostilando-se o direito; e (ii) ao pagamento das diferenças decorrentes do recálculo que ora se
determina, acrescido de correção monetária desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga e juros de mora contados
da citação, respeitada a prescrição quinquenal. Os juros de mora incidirão a partir da citação do requerido, observando-se os
índices da caderneta de poupança, conforme dispõe a Lei nº 11.960/09, uma vez que não se trata de matéria tributária; já a
correção monetária incidirá desde a data em que o montante deveria ter sido pago. Em relação à aplicação da Lei nº 11.960/09
para fins de correção monetária, diante do trânsito em julgado do tema 810 do STF, aplicar-se-á o IPCA-E. Para fins de execução,
declaro que o crédito tem natureza alimentar, em razão de que o seu valor, mais correção monetária e encargos, deverá ser
objeto de precatório alimentar. Sem custas e honorários sucumbenciais nos termos do artigo 27 da Lei n.º 12.153/09 c.c. artigo
55 da Lei n.º 9.099/95. Sem remessa necessária nos termos do artigo 11 da Lei n.º 12.153/09. Oportunamente, arquivem-se os
autos. P.R.I. - ADV: CARLOS FERNANDO PADULA (OAB 261573/SP), JOSE CARLOS PADULA (OAB 93586/SP)
Processo 1021802-54.2021.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Jornada de Trabalho - Sônia Aparecida Francisco Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por SÔNIA
APARECIDA FRANCISCO contra o MUNICÍPIO DE CAMPINAS/SP. Condeno a vencida ao pagamento das custas e despesas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º