Disponibilização: terça-feira, 3 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3497
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Intime-se. - ADV: REINALDO DANTAS SANTANA (OAB 440212/SP), FELIPE PALHARES GUERRA LAGES (OAB 84632/MG),
IVAN REIS FERRACIOLI (OAB 22255/SP)
Processo 0051899-54.2011.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Comercial, Construções
& Serviços Blanchard Ltda - Julio Reinaldo Oliveira Perez e outros - Vistos. Uma vez que os executados não apresentaram
impugnação às avaliações apresentadas pelo exequente às fls. 337/339, homologo o valor de cotação do imóvel no mercado
pela média das 3 avaliações e fixo em R$ 605.000,00 (seiscentos e cinco mil reais) o valor da propriedade denominada “Sítio
Santa Margarida”, objeto da matrícula nº 10.764 do CRI de Itu/SP, para setembro/2020. Manifeste-se o exequente em termos
de prosseguimento no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento. Intime-se. - ADV: VERA DALVA BORGES DENARDI (OAB
201636/SP), VOLNEI LUIZ DENARDI (OAB 14438/PR), EVERTON CURSINO GARCIA DA SILVA (OAB 386859/SP)
Processo 0055002-84.2002.8.26.0001 (001.02.055002-3) - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condominio
Edif.amambaí - Aurora Vianna Lemos e outros - Vistos. Fls. 417 e 418/421. Providencie a serventia a publicação do edital
no DJE, bem como o registro da penhora junto ao sistema ARISP. Intime-se. - ADV: ALESSANDRA INIGO FUNES GENTIL
(OAB 187023/SP), RICARDO CESAR RODRIGUES (OAB 147066/SP), MARINA PRAXEDES COCURULLI (OAB 134997/SP),
EUZEBIO INIGO FUNES (OAB 42188/SP)
Processo 0131869-74.2009.8.26.0001 (001.09.131869-7) - Procedimento Comum Cível - Suely Regina dos Santos “Manifeste-se a parte autora sobre a carta devolvida (negativa). Prazo de 15 dias. No silêncio os autos serão extintos.” - ADV:
DIRCE CARVALHO NOGUEIRA (OAB 193996/SP)
Processo 0132219-82.1997.8.26.0001 (001.97.132219-9) - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Edifisa S.a Edificacoes e Incorporacoes Imobiliarias - Vistos. Fls. 689/718: De início, proceda-se à conferência do processo digitalizado com
o processo físico, certificando-se. Se em termos, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias sobre
a conversão podendo proceder à complementação de peças, ou, justificadamente, recusar a conversão, o que será apreciado
pelo Magistrado. Intime-se. - ADV: PRISCILA UEDA (OAB 275937/SP), ANA PAULA VILARDI VIEIRA DE SOUZA (OAB 281546/
SP)
Processo 1000900-71.2021.8.26.0020 - Interdito Proibitório - Esbulho / Turbação / Ameaça - Ana Lúcia Costa Castro
Domingues - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: JOEL PASSOS (OAB 286591/
SP)
Processo 1001854-48.2019.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Gf Telecomunicação - Acesso
Point Eireli-me - Vistos. FLS. 736/752. Assiste razão ao autor, uma vez que o V. Acórdão de fls.642/655, in fine, determinou
a expedição de “Ofício ao 9º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de São Paulo, para cancelamento do respectivo
apontamento, custas deste emolumento, pela ré”. Portanto, equivocada a resposta do Tabelionato de fls. 690, por não ter
cumprido adequadamente o ofício de fls. 688. Assim, reitere-se o oficio de fls. 688, acrescentando para que seja CANCELADO
o apontamento, com custas pelo réu, com a máxima urgência. Intimem-se. - ADV: GERSON PEREIRA DA SILVA (OAB 383737/
SP), ANNA CLAUDIA DE BRITO GARDEMANN (OAB 49894/PR)
Processo 1002435-92.2021.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Gustavo Gomes
Parnaiba - - Mariana Aparecida Marcondes - Maria de Lourdes Barroso Canada - Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTES os pedidos formulados por GUSTAVO GOMES PARNAIBA e MARIANA APARECIA MARCONDES em face de
MARIA DE LOURDES BARROSO CANADA para o fim de ver a ré condenada a pagar aos autores indenização por danos morais
no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos requerentes, valor este que deverá ser atualizado monetariamente
de acordo com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e acrescido de juros moratórios legais, desde a
citação (12/02/2021). No mais, em sendo as partes ao mesmo tempo vencedoras e vencidas, condeno os autores ao pagamento
de cinquenta por cento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que fixo em dez por cento
sobre o proveito econômico obtido pela ré, ou seja, sobre o valor de R$ 2.300,00 (dois mil e quinhentos reais), atualizado desde
a propositura da demanda de acordo com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Por serem os autores
beneficiários da Justiça Gratuita, a condenação deles ao pagamento dos ônus de sucumbência fica sob condição suspensiva
de exigibilidade, nos termos do que estabelece o artigo 98, parágrafo 3º, do NCPC. No mais, condeno a ré ao pagamento dos
cinquenta por cento restantes das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que fixo em dez por
cento sobre o valor atualizado da condenação. P. I. - ADV: LUCAS NASCIMENTO DOS SANTOS (OAB 401344/SP), MANOEL
ELOI SABUGUEIRO BRAZUNA (OAB 120680/SP)
Processo 1003752-91.2022.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Aln Promotora Ltda Vistos. Homologo, para produzir seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes (fls. 63/65), e, em consequência,
SUSPENDO o presente processo pelo prazo pleiteado, com fulcro no artigo 922 do Código de Processo Civil. Aguarde-se no
arquivo o integral cumprimento do acordo, que deverá ser informado pelo(a) exequente para posterior extinção do processo
(art. 924, II, CPC). Intime-se. - ADV: MARLON AFONSO DOS SANTOS (OAB 398560/SP), MARCOS DA SILVA VELLOZA (OAB
366562/SP)
Processo 1005127-30.2022.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil)
S/A - Vistos. Fls. 245/248: Ciente do recolhimento da taxa postal. CITE-SE o(a) executado(a), por carta (AR-Digital Com. CG
165/2014), para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10%, no prazo
de 3 (três) dias, a contar da citação. Em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão
ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, que no prazo de 15 (quinze) dias, o devedor poderá oferecer embargos,
desde que por meio de ADVOGADO. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor
total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção
monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda,
inadimplemento das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de
outras penalidades previstas em lei. Consigne-se a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas tão logo verificado o
não pagamento no prazo assinalado ( I- dinheiro em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II- títulos
da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III- títulos e valores mobiliários com
cotação em mercado; IV- veículos de via terrestre; V- bens imóveis; VI- bens móveis em geral; VII- semoventes; VIII- navios
e aeronaves; IX- ações e cotas de sociedades simples e empresarias; X- percentual do faturamento da empresa devedora;
XI- pedras e metais preciosos; XII- direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em
garantia; XIII- outros direitos), lavrando-se o respectivo auto, com intimação do executado da respectiva penhora (arts. 829,
§1º e 841, §§, ambos do CPC). Independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o
exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos
fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as
averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º