Disponibilização: segunda-feira, 9 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3501
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determino ao réu que proceda na forma determinada nesta sentença, ou seja, conceder ao requerente a opção pelo pagamento
do saldo devedor de uma só vez ou por meio de descontos consignados naRMC, no prazo de 15 dias, contados a partir da data
da publicação desta sentença. Tendo em vista o resultado da demanda (acolhimento parcial do pedido), cada parte suportará
metade das custas e despesas do processo, bem como pagará verba honorária ao patrono da parte contrária (art. 85, § 14, do
CPC), que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), consoante apreciação equitativa, porque a causa é de pequeno valor, mas, em relação
ao autor, a exigibilidade de tais encargos fica condicionada ao disposto no § 3º art. 98 do CPC, porque ele é beneficiário da
gratuidade judiciária. Por derradeiro, considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observandose que se tratando de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão
posta tenha sido decidida. E mais, os embargos declaratórios, mesmo para fins de pré-questionamento, só são admissíveis se a
decisão embargada estiver eivada de algum dos vícios que ensejariam a oposição dessa espécie recursal (EDROMS 18205/SP,
Ministro Félix Fisher, DJ 08.05.2006, p. 240). Não será, portanto, admissível embargos de declaração para pre-questionamento.
Sentença publicada nesta data, com a liberação nos autos digitais. Dispensa-se o registro, na forma do art. 72, §6º, das Normas
da Corregedoria Geral de Justiça. Intime-se. - ADV: MAYCON LIDUENHA CARDOSO (OAB 277949/SP)
Processo 1027419-55.2021.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Transação - Bevicred Informações Cadastrais
Ltda - Defiro o pedido de fls. 91/92. Tente-se a citação da parte executada, por carta, observando-se os endereços indicados.
Int. - ADV: EDUARDO DOS SANTOS BERG (OAB 399747/SP), CELINA EIKO MAKINO (OAB 286058/SP)
Processo 1027500-04.2021.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Dolores de Souza Carvalho - Banco do
Estado do Rio Grande do Sul S.a - Determino à serventia que tome as providências que forem necessárias para tornar sem
efeito a petição e documentos de fls. 183/322, porque já protocolada outra anteriormente (fls. 43/182), devendo permanecer
nos autos a que foi protocolada em primeiro lugar. Manifeste-se a parte autora sobre a contestação e documentos. Prazo: 15
dias. Int. - ADV: THATYANA FRANCO GOMES DE SOUZA (OAB 281215/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB
128341/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0359/2022
Processo 0015867-81.2019.8.26.0482 (processo principal 1006227-37.2019.8.26.0482) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Allianz Seguros S/A - Energisa Sul Sudeste - Distribuição de Energia S.a. - Certifico e dou fé
que, conforme determinado a fls. 150, expedi o mandado de levantamento eletrônico MLE em favor da parte exequente, nos
moldes do formulário de fls. 148/149, devendo o/a advogado/a da parte: (X )verificar junto à conta indicada, a concretização da
transferência. - ADV: CAMILA GONZAGA PEREIRA NETTO (OAB 274272/SP), SÉRGIO PINHEIRO MÁXIMO DE SOUZA (OAB
472999/SP), VICTOR HUGO NOGUEIRA MACHADO (OAB 381270/SP)
Processo 1006209-21.2016.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Jacinto Francisco da Costa - Luciano
Antonio Mirandola Me - Certifico e dou fé que existem custas processuais que devem ser recolhidas pela parte vencida na
proporção de 65% do montante global conforme determinado em r. sentença de fls. 236/246. Os valores listados a seguir já
contêm o cálculo proporcional. Intimação da parte vencida para comprovar nos autos o recolhimento das custas processuais,
no prazo de 60 dias, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa do Estado (R$ 103,90 taxa judiciária + R$ 8,45 - despesas
postais + R$ 189,80 honorários periciais - Em guia DARE-SP, código 230-6). - ADV: MARCELO MAFFEI CAVALCANTE (OAB
114027/SP), FERNANDO DESCIO TELLES (OAB 197235/SP), JOSE CARLOS ANUNCIAÇÃO GUIDETTI (OAB 213719/SP),
MARCELO MANUEL KUHN TELLES (OAB 263463/SP)
Processo 1012758-08.2020.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Ricardo Lopes Castilho Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A. - DISPOSITIVO. Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE a presente ação de conhecimento proposta por RICARDO LOPES CASTILHO em desfavor de SEGURADORA
LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, e assim o faço para o fim de acolher o pleito de cunho material lançado
pelo postulante na exordial e condenar a requerida em efetuar o pagamento ao autor, a título de seguro obrigatório DPVAT, do
montante pecuniário de R$ 2.362,50 dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), de correção monetária,
tomando como parâmetro a tabela do Egrégio Tribunal de Justiça e devida desde a data do evento danoso, no caso, acidente de
veículo (Súmula 580 do STJ), e juros moratórios de 1% ao mês, computados a partir da data de citação válida da requerida para
o feito em tela, considerando a Súmula 426 do Egrégio STJ. Por sua vez, nos termos do especificado no artigo 86, “caput”, do
CPC/2015, determino o que se segue no tocante às verbas de sucumbência: a) o requerente deverá ressarcir a demandada no
equivalente a 70% da quantia total por recolhida pela acionada a título das custas processuais, além de arcar com o pagamento
do total de 30% no tocante às custas em aberto; b) a demandada deverá efetuar o recolhimento do equivalente a 30% da
quantia pertinente às custas processuais em aberto; c) o requerente arcará com os honorários do patrono da requerida, que
arbitro em 20% sobre o valor da condenação pecuniária atualizada, conforme artigo 85, parágrafos segundo, do CPC/2015; d)
a requerida arcará com os honorários da patrona do postulante, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação pecuniária
devidamente atualizada, conforme artigo 85, parágrafo segundo, do CPC/2015. Por ser o autor beneficiário da assistência
judiciária gratuita, ficará, por ora, isento do pagamento das custas processuais a que tenha dado causa e eventualmente em
aberto e dos honorários do patrono da empresa requerida, nos termos do disposto no artigo 98, paragrafo terceiro, do NCPC.
Por consequência, declaro extinto o presente feito com julgamento do mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso I, do
CPC/2015. Desde logo, ressalto que toda a fundamentação discriminada representa o entendimento do juízo acerca da questão
controvertida, inclusive no tocante à questão dos honorários, cabendo observar que todas as pendências foram analisadas por
este magistrado, de modo que não serão conhecidos embargos declaratórios de caráter infringente, cuja interposição importará
na incidência da multa de cunho processual. P.R.I.C. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), GUSTAVO
LUCA ABATE (OAB 370455/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0354/2022
Processo 0005136-89.2020.8.26.0482 (processo principal 1009273-34.2019.8.26.0482) - Cumprimento de sentença Despejo para Uso Próprio - Amelia Kayoko Miyoshi Mikami - “Em continuação, no prazo de 15 dias, apresente a parte exequente
os cálculos atualizados na forma do artigo 523, § 1º do Código de Processo Civil. Para eventual pedido de diligências junto aos
sistemas informatizados, deverá, no mesmo prazo, comprovar o recolhimento da taxa prevista no art.2º, XI, da Lei 11.608/03,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º