Disponibilização: quarta-feira, 11 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3503
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provimento ao recurso, determinando o recolhimento das custas iniciais no prazo de 05(cinco) dias. Decorrido o prazo fixado
sem a providência, remetam-se os autos ao Cartório Distribuidor para o cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Intimese. - ADV: PAMELA KELLY SANTANA (OAB 321159/SP)
Processo 1003313-96.2021.8.26.0201 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Fulltime - Gestora de
Dados Ltda - Homologo o acordo noticiado pelas partes às fls. 65/67 e suspendo o curso da execução nos termos do art.
922 do CPC. Aguarde-se o cumprimento do pacto, o que o(a/s) credor(a/es) deverá noticiar. Em caso de descumprimento a
execução retomará seu curso (art. 922, parágrafo único do CPC). Decorrido o prazo de suspensão sem qualquer informação
do(s) exequente(s) acerca da quitação, tornem conclusos para extinção com fundamento no art. 924, II do CPC. - ADV: MARIA
CLARA DOS SANTOS BRANDÃO CANTU (OAB 154948/SP)
Processo 1003324-28.2021.8.26.0201 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Fulltime - Gestora de
Dados Ltda - Vanessa Trindade da Silva e outro - Fls. 84/85: DEFIRO a pesquisa de bens via sistema RenaJud, bem como a
inclusão do nome do(a)(s) executado(a)(s), qualificado(a)(s) acima, no cadastro de inadimplentes, via sistema SERASAJUD.
Ressalto, para viabilizar o cancelamento desta inscrição caberá ao(à) exequente comunicar o Juízo a ocorrência de: a)
pagamento; b) se for garantida a execução ou c) se a execução for extinta por qualquer outro motivo. Com relação ao bloqueio de
ativos via sistema Sisbajud, por ora, manifeste-se a exequente acerca da informação de que o CNPJ da executada encontra-se
cadastrado em nome de Equipe Lens Segurança Ltda ME (fls. 62). Int. - ADV: GISLENE DOS SANTOS MONTEIRO SANTIAGO
(OAB 180035/MG), MARIA CLARA DOS SANTOS BRANDÃO CANTU (OAB 154948/SP)
Processo 1003487-76.2019.8.26.0201 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Cristiane Zanoti Jodas
Gerlack - SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUAS E ESGOTOS DE GARÇA - Tendo em vista a concordância do requerido às fls.
263, HOMOLOGO o pedido de desistência de fls. 255 e, em consequência, JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art.
485, VIII do CPC. Nos termos do artigo 90 do Código de Processo Civil, condeno a autora ao pagamento das despesas e dos
honorários da sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Tudo concluído, ao arquivo,
averbando-se a baixa no SAJ. Publique-se e intime-se. - ADV: RODRIGO LUIZ VANIN ALVES DE SOUZA (OAB 243594/SP),
MARTINHO OTTO GERLACK NETO (OAB 165488/SP)
Processo 1003531-27.2021.8.26.0201 - Procedimento Comum Cível - Cheque - Br Representações Comerciais de Garça
Ltda - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida por BR REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS DE GARÇA
LTDA em face de JÉSSICA DA SILVA BATISTA para condenar a ré ao pagamento do montante de R$9.157,62 (nove mil cento
e cinquenta e sete reais e sessenta e dois centavos), com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de São Paulo
a partir do ajuizamento e juros de mora de 1% a partir da citação, declarando resolvido o mérito, nos termos do artigo 487,
inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a ré ao reembolso das despesas processuais e ao pagamento de honorários
que arbitro em R$1.000,00 (mil reais), de acordo com o disposto no art. 85, §8º, do Código de Processo Civil. Ficam as partes
devidamente advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou meramente protelatórios
poderá ensejar a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, ao arquivo.
Publique-se e intime-se. - ADV: LEANDRO BRANDÃO GONÇALVES DA SILVA (OAB 198791/SP)
Processo 1003637-86.2021.8.26.0201 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - L.A.T.R. - A.R.S. - L.T.R. - - A.R. - - F.R.
- - J.C.R. - - B.A.T.R. - Vistos. 1) Trata-se de arrolamento do(s) bem(ns) deixado(s) pelo(a) falecido(a) JOÃO RICARDO, sendo
inventariante ADRIANA RICARDO DE SOUZA. 2) Foi apresentada a relação de herdeiros, descrito(s) o(s) bem(ns) a ser(em)
arrolado(s), bem como o plano de partilha, obedecendo na divisão do(s) bem(ns) a igualdade dos quinhões hereditários para
os herdeiros (fls. 97/100). 3) A Fazenda Estadual não se opõe ao pedido, tendo emitido a certidão homologatória de declaração
do ITCMD (fls. 92). 4) Há nos autos certidão negativa de débito referente ao Imposto de Renda e do Censec (fls. 75/76 e
86). 5) A Contadoria Judicial conferiu o plano de partilha apresentado e o reputou correto, estando cada herdeiro recebendo
iguais quinhões sobre todo(s) o(s) bem(ns) descrito(s) nos autos (fls. 102). 6) Ante o exposto, HOMOLOGO a partilha de fls.
97/100, relativa ao(aos) bem(ns) deixado(s) pelo(a) falecido(a) JOÃO RICARDO, atribuindo ao(aos) herdeiro(s) filho(s), em
partes iguais seus respectivos quinhões hereditários sobre todo(s) o(s) bem(ns) descrito(s) nestes autos, e ao(à) viúvo(a) a
sua meação também sobre todo(s) o(s) bem(ns) descrito(s), ressalvados erros, omissões ou eventuais direitos de terceiros.
Não havendo interesse recursal, declaro o imediato trânsito em julgado da sentença, certificando-se. Expeça-se o formal de
partilha, fornecendo o(a) inventariante as peças necessárias. 7) Arbitro honorários ao(à) Dr(a) LISANDRA BABA DOS SANTOS
(fls. 03/05) - código nº 201, expedindo-se a certidão - após o trânsito em julgado. Tudo concluído, arquive-se, observadas as
formalidades legais. Publique-se e intime-se. - ADV: LISANDRA BABA DOS SANTOS (OAB 400279/SP)
Processo 1003859-30.2016.8.26.0201 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Big Mart - Centro de Compras
Ltda - Fls. 75: Defiro o sobrestamento do feito por 90(noventa) dias. Decorrido o prazo, independentemente de nova intimação,
manifeste-se o(a/s) exequente em prosseguimento. No silêncio, arquivem-se. - ADV: PEDRO LEOPOLDO DE OLIVEIRA
BOARETTO (OAB 134858/SP)
Processo 1004183-15.2019.8.26.0201 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Maria Terezinha Mesquita Batista
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - 1) Ciência às partes do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª
Região. 2) Tendo em vista o V. Acórdão de fls. 125/131, remetam-se os autos ao arquivo com as anotações de praxe. Int. - ADV:
PEDRO FURIAN ZORZETTO (OAB 230009/SP), SILVIA FONTANA FRANCO (OAB 168970/SP), HELTON DA SILVA TABANEZ
(OAB 165464/SP), EDUARDO FABBRI (OAB 295838/SP)
Processo 1500261-40.2018.8.26.0201 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE GARÇA Considerando a informação de quitação do débito às fls. 104, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fundamento no
art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. HOMOLOGO, outrossim, a renúncia ao prazo para interposição de recurso. Ao
assessor do Juízo para desbloqueio do veículo penhorado às fls. 93. Ao contador judicial para o cálculo das custas finais pela
parte executada. À Z. Serventia para que verifique se foram realizados atos processuais em que é necessário o recolhimento
das despesas ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça FEDTJ (expedição de carta, pesquisas on-line, etc) e somese ao valor das custas finais. Após, intime-se o executado para o recolhimento no prazo de 60 dias, sob pena de inscrição da
dívida perante a Fazenda do Estado. Comprovado o recolhimento, arquivem-se, averbando-se a distribuição. Decorrido o prazo
sem o pagamento das custas finais, expeça-se a respectiva certidão para inscrição na dívida ativa estadual, ressalvando-se que
apenas as custas finais deverão ser inseridas na certidão e, após, arquivem-se. - ADV: HÉLIO DA SILVA RODRIGUES (OAB
340228/SP), GUSTAVO SAVIO (OAB 298401/SP)
Processo 1500367-02.2018.8.26.0201 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE GARÇA Considerando a informação de quitação do débito às fls. 55, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fundamento no
art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. HOMOLOGO, outrossim, a renúncia ao prazo para interposição de recurso. Ao
assessor do Juízo para desbloqueio dos veículos penhorados pela decisão de fls. 26. Ao contador judicial para o cálculo das
custas finais pela parte executada. À Z. Serventia para que verifique se foram realizados atos processuais em que é necessário
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