Disponibilização: sexta-feira, 13 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3505
3560
Prazo de dez dias. 3. Eventual cumprimento de sentença nos moldes dos Provimentos CG 16/2016 e 60/2016 e do Comunicado
CG 1789/2017, com notícias junto aos autos principais. Os requerimentos de ‘Cumprimento de Sentença’ deverão ser feitos
pelo peticionamento eletrônico, ainda que os processos de conhecimento sejam físicos. No portal E-SAJ escolher a opção
‘petição intermediária de 1º Grau, categoria ‘Execução de Sentença’ e selecionar a classe, conforme o caso - 156 Cumprimento
de Sentença ou 157 Cumprimento Provisório de Sentença ou 12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública.
No cumprimento de sentença deverão ser anexados os documentos mencionados no Provimento CG Nº 16/2016, na seguinte
ordem: petição, mandado de citação; procuração dos advogados das partes; planilhas de órgão pagador, sentença, acórdão,
certidão do trânsito em julgado (se o caso) e documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva [planilha de cálculo
elaborada de acordo com o artigo 524 do Código de Processo Civil]. 4. No silêncio, arquivem-se os autos observadas as
cautelas. Ciência. Intime-se e cumpra-se. Franca, 10 de maio de 2022. - ADV: NÉRIA LUCIO BUZATTO (OAB 327122/SP),
ALCIDES DA SILVA SOUZA (OAB 436188/SP)
Processo 1003849-88.2022.8.26.0196 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Assistência à Saúde Dalva Emilio de Araujo - Vistos. Processo em ordem. 1. Tornem para manifestação da Comissão Interdisciplinar, pois o relatório
(fls. 67/68) menciona apenas o suplemento alimentar e nada esclarece sobre os demais pedidos formulados, tais como cuidador
domiciliar, fisioterapia, fraldas geriátricas e demais insumos. Prazo de dez dias. 2. Conclusos, depois, com urgência. Ciência.
Intime-se e cumpra-se. Franca, 11 de maio de 2022. - ADV: SIDNEY BATISTA DE ARAUJO (OAB 184679/SP)
Processo 1004535-17.2021.8.26.0196 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Padronizado - Sheila Maria Jardini
Franco da Silva - Vistos. Processo em ordem. 1. A verificação da necessidade da prescrição será feita pela avaliação junto à
Comissão Interdisciplinar e NAT-Jus, como complementação probatória. Providencie o patrono da parte requerente atualização
da prescrição médica e relato sobre a necessidade, em detrimento dos insumos fornecidos pelo sistema. Prazo de vinte dias. 2.
Conclusos, depois. Ciência. Intime-se e cumpra-se. Franca, 11 de maio de 2022. - ADV: MAYARA AMARAL DO NASCIMENTO
(OAB 368289/SP)
Processo 1005166-24.2022.8.26.0196 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Urgência - Jose dos Santos
Resende - Vistos. Processo em ordem. 1. Pretende-se a concessão da medida de tutela, impondo obrigação ao Município de
Franca e ao Estado de São Paulo na realização de procedimento cirúrgico (“Artroplastia Total Primária do Quadril Direito”)
prescrito pelo profissional da saúde. Informou-se a necessidade e a ausência de condições econômicas para a aquisição,
concluindo-se pela universalização do serviço de saúde e pelo direito ao recebimento. A petição inicial veio instruída com
documentos informativos das alegações e foi protocolada pelo sistema eletrônico [e-SAJ]. 2. Depois de preparado pela serventia,
o processo veio para conclusão. É o relato. Fundamento e decido. Vejamos. 1. Pela valoração da causa e sua natureza, a
competência se fixa no Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública [artigo 2º da Lei nº 12.153/2009 | Lei dos Juizados].
2. Inicialmente, observo a legitimidade passiva do Município, do Estado e da União para a realização do direito pleiteado,
conjuntamente. Versada a ação contra o Município, a legitimidade passiva esta satisfeita. Também versada contra o Estado,
nenhuma incorreção. Identicamente, se versada contra a União. Juntos ou sozinhos no polo passivo, o Estado, Município e União
integram o sistema único de saúde e firma-se a obrigação pela preservação da saúde pública da comunidade, respondendo
solidariamente pela resposta às necessidades da população. O Código de Saúde do Estado de São Paulo prevê ação articulada
do Estado e do Município na execução e no desenvolvimento das questões do sistema de saúde. O Sistema de Saúde é
qualificado pela unicidade e impõe aos Municípios a ação direta e aos Estados a ação complementar, com suplementação das
diretrizes pela União. A distribuição das competências e das obrigações dentro do Sistema Único de Saúde não exime aos
entes federativos de sua responsabilidade solidária. O sistema de referência e contra-referência (no âmbito de competência
administrativa dos órgãos públicos) indica a solidariedade, expressada pela compreensão da jurisprudência [Súmula 37 do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo]. A solidariedade permite o manejo da ação, como dissemos, contra um
ente público individualmente, ou contra ambos conjuntamente, sem necessidade de integração ou exclusão na lide: qualquer
um ou ambos respondem. 3. Existe o direito a percepção do tratamento cirúrgico prescrito, é a questão. A tutela de urgência
deve revestir-se (a) da possibilidade de evitar um prejuízo irreparável e (b) com possibilidade da tipificação do direito pleiteado
[Código de Processo Civil, artigo 300]. Tem-se na jurisprudência como limites dois critérios: a falta de condição econômica para
a aquisição e a necessidade (prescrição) de sua utilização. Está presente a necessidade econômica. Declarou-se a falta de
condição (fls. 13): não existe nenhuma informação contrária. Existe prescrição médica (fls. 24/46) firmada por profissional de
saúde habilitado. Parecer desfavorável (fls. 58/60) do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário NATJUS/TJSP, expondo: “O
procedimento parece estar bem indicado. Não foram anexados documentos mostrando recusa do serviço de saúde em realizar
o procedimento, e também não tem explicações das razões para tal demora. Cabe ao sistema judiciário entender o porquê da
demora e cobrar dos gestores medidas efetivas para solução dessa demora. Não é justa a priorização de alguém em relação
aos outros pacientes também aguardando procedimentos”. Ademais, conforme parecer da Comissão Interdisciplinar (fls. 63),
o paciente está na demanda da Diretoria Regional de Saúde com critério de prioridade alta, havendo sete pacientes em sua
frente, na ordem de prioridades. O Sistema é único e universal. Oferece para todos a mesma qualidade e os mesmos produtos,
não havendo como beneficiar a parte requerente em detrimento dos outros cidadãos. Mas, o mais importante, não se nega o
tratamento, nem se nega o oferecimento da medicação necessária. Não observo elemento de convicção para a concessão da
medida de tutela obrigacional. O paciente está na fila, sétimo, e brevemente, acredita-se, realizará a intervenção. Indefiro a
tutela. 4. Citem-se o ‘Município de Franca’ (Fazenda Pública) e o ‘Estado de São Paulo’ (Fazenda Pública) com as cautelas de
estilo e as advertências de praxe. Especialmente, sobre o prazo para o oferecimento de defesa e as penalidades pela inércia
processual. Fixo o prazo de trinta dias para o oferecimento de defesa [Lei nº 12.153/2009, artigo 7º, interpretado]. 5. Descabe
a designação de audiência prévia de conciliação dos litigantes, pois inexiste legislação especial e autorizadora da realização
de transação [Lei nº 12.153/2009, artigo 8º, interpretado e artigos 139, VI e 334, parágrafo 4º, inciso II, ambos do Código de
Processo Civil e Enunciado 35 da ENFAM]. Igualmente, descabe a estabilização da lide. No Sistema dos Juizados não é possível
a aplicação dos procedimentos especiais, como tem compreendido o Forum dos Juizados. 6. Defiro os benefícios da gratuidade
processual [artigo 98 e parágrafos e artigo 99 e parágrafos, ambos do Código de Processo Civil e Lei Estadual nº 11.608/2003
(Lei de Custas) e Leis do Sistema dos Juizados Especiais], com isenção, anotando-se (sistema). 7. Processe-se com prioridade
[Estatuto do Idoso, artigo 71, artigo 1048 e parágrafo, do Código de Processo Civil e Provimento nº 27/2001 CGJ]. Anotese (sistema). Os atos e as diligências serão realizados com prioridade (ofícios com solicitação de urgência, hastas públicas,
alvarás, a exemplo), não cessando com a sua morte. 8. Ciência do processado ao Ministério Público (interesse da saúde
Constituição Federal - Promotoria que atua junto aos interesses da saúde). 9. Processe-se com isenção custas e despesas
processuais [artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 e artigo 54 da Lei nº 9.099/1995]. Ciência. Intime-se e cumpra-se. Franca, 11 de
maio de 2022. - ADV: JANE VIODRES DA SILVA (OAB 351895/SP)
Processo 1005580-22.2022.8.26.0196 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Não padronizado - DONA
SANTINHA, registrado civilmente como Maria Helena da Silva Viotto - Vistos. Processo em ordem. Pedido de sobrestamento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º