Disponibilização: quinta-feira, 19 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3509
1498
Processo 1001487-56.2021.8.26.0097 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Alves Martins - Banco
Votorantim S.A. - Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso
de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de
praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto
aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação
de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), RODOLFO BOTTURA NUEVO VIVEIROS DE ARAÚJO (OAB
378686/SP)
Processo 1001488-41.2021.8.26.0097 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Alves Martins - Banco
Votorantim S.A. - Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso
de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de
praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto
aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação
de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. - ADV:
RODOLFO BOTTURA NUEVO VIVEIROS DE ARAÚJO (OAB 378686/SP), WAMBIER, YAMASAKI, BEVERVANÇO, LIMA &
LOBO ADVOGADOS (OAB 2049/PR)
Processo 1002623-88.2021.8.26.0097 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Joaquim Alves Pereira - Nos
termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de
15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo
1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar
o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem
elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. - ADV: RODOLFO BOTTURA NUEVO
VIVEIROS DE ARAÚJO (OAB 378686/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0351/2022
Processo 1000426-29.2022.8.26.0097 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - I. - M.R.O.
- Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos
artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir,
justificando sua pertinência e relevância, apresentando preferencialmente o rol de testemunhas, para permitir a organização da
pauta, e digam se têm interesse na designação da audiência de conciliação dos artigos 334 Código de Processo Civil. - ADV:
JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP), DOUGLAS MARQUES DE OLIVEIRA (OAB 460855/SP)
Processo 1000544-44.2018.8.26.0097 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Município de Buritama - Ronaldo
Ramos Fernandes Construções Epp - Fica o(a) requerido(a) devidamente intimado(a) a oferecer manifestação sobre o Laudo
Pericial de págs. 293/308, no prazo legal. - ADV: CARLOS EDUARDO SALEM (OAB 133913/SP), LUIZ ANTÔNIO VASQUES
JÚNIOR (OAB 176159/SP)
Processo 1000578-82.2019.8.26.0097 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Luiz Carlos Galdiole
- Contestação do Município de Zacarias, fls. 193/196. Apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário pelo município,
fls. 216/220. Apresentação de novo Perfil Profissiográfico Previdenciário pela municipalidade, com a indicação do profissional
responsável pelos registros ambientais, fls. 226/229. Nada mais. É a síntese do necessário. II FUNDAMENTAÇÃO Antes de
avançar sobre o substrato da demanda, importante enfrentar as preliminares arguidas pelo IPREMZAC e pelo Município de
Zacarias. Quanto ao instituto de previdência, argumenta que a ausência de concessão da aposentadoria fundou-se na ausência
de documento cuja produção incumbe ao Município. Por força da teoria da asserção, a legitimidade passiva deve ser apreciada
à luz das alegações deduzidas pela parte autora na petição inicial, ou seja, em “status assertionis”. Não obstante a parte esteja
sujeita a verificar a documentação do postulante, e, à falta de documento essencial para processamento do pedido, indeferi-lo,
se cotejado o pedido e a causa de pedir descortina-se a legitimidade do instituto. Isto porque, ao fazer a análise dos requisitos
e conceder, eventualmente, a aposentadoria, é possível extrair que a parte tem atribuição para, num plano hipotético, entregar
ao autor o bem da vida perseguido pela instrumentalização da demanda. Se o pedido será ou não julgado procedente com
relação ao instituto, trata-se de matéria afeta ao mérito que não se confunde com o enfrentamento de questões preliminares.
Já o Município sustenta a ilegitimidade eis que o Instituto de Previdência é responsável pela concessão de aposentadoria dos
servidores. É caso de afastamento da preliminar eis que o Município, na qualidade de órgão responsável pela produção de
documento essencial para concessão da aposentadoria, ao se omitir na confecção possui pertinência temática com o pedido e a
causa de pedir deduzida pelo autor. Assim, ao menos em tese, abstraindo-se a correção ou não da argumentação, o autor deduz
responsabilidade do Município eis que a conduta da parte resvalou na negativa do direito do autor, no que tange à aposentadoria
especial, por não ter sido confeccionado e entregue o Perfil Profissiográfico Previdenciário. Assim, superadas as preliminares,
passo à análise do mérito. A partir do documento de fls. 227/229, percebe-se que o autor, ocupante do cargo de motorista de
ambulância, exerce suas atividades com exposição a agentes biológicos que sujeitam-no às regras da aposentadoria especial.
Considerando a admissão em Julho de 1993, a idade do autor, o servidor faz jus à aposentadoria. Tal ponto, aliás, sequer é
controvertido pelas partes, que somente deduzem em juízo questões afetas à falta de documento necessário ao processamento
do pedido. Assim, é devida a aposentadoria, devendo o pedido ser julgado procedente. Considerando que a negativa do
instituto foi justificada face à ausência de documento essencial, não se lhe imputa responsabilidade pelo atraso. Com relação
ao Município, que omitiu-se por anos a fio, a responsabilidade, se o caso, se apura em demanda autônoma, sendo que os
prejuízos decorrentes da conduta não podem ser recompostos por esta via à vista de falta de pedido. III DISPOSITIVO Ante o
exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgou PROCEDENTE o pedido mediato, para o fim de determinar a concessão de
aposentadoria especial ao autor. Condeno o Município de Zacarias em honorários de sucumbência, em 10 % do valor da causa,
por conta de sua omissão quanto ao fornecimento da documentação exigida pelo instituto e omissão na entrega ao autor. Pelo
princípio da causalidade, trata-se do único responsável pelo desencadeamento do processo. Publique-se. Registre-se. Intimese. - ADV: LUIS FRANCISCO SANGALLI (OAB 250155/SP)
Processo 1000641-73.2020.8.26.0097 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - José Eustáquio de Oliveira Banco Santander ( Brasil ) S/A - Ante o julgamento do Agravo de Instrumento (fls. 196/204), cumpra o requerente, a determinação
lançada às fls. 188/189. - ADV: ARMANDO MICELI FILHO (OAB 369267/SP), JULLIANO DA SILVA FREITAS (OAB 217326/SP),
RENAN GONÇALVES ANTUNES (OAB 332729/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º