Disponibilização: quarta-feira, 25 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3513
2025
Usucapião especial urbana. Interessados que preenchem todos os requisitos exigidos pelo art. 183 da Constituição Federal.
Pedido indeferido com fundamento em exigência supostamente imposta pelo plano diretor do município em que localizado o
imóvel. Impossibilidade. A usucapião especial urbana tem raiz constitucional e seu implemento não pode ser obstado com
fundamento em norma hierarquicamente inferior ou em interpretação que afaste a eficácia do direito constitucionalmente
assegurado. Recurso provido. 1. Módulo mínimo do lote urbano municipal fixado como área de 360 m². Pretensão da parte
autora de usucapir porção de 225 m2, destacada de um todo maior, dividida em composse. 2. Não é o caso de declaração de
inconstitucionalidade de norma municipal. 3. Tese aprovada:preenchidos os requisitos do art. 183 da Constituição Federal, o
reconhecimento do direito à usucapião especial urbana não pode ser obstado por legislação infraconstitucional que estabeleça
módulos urbanos na respectiva área em que situado o imóvel (dimensão do lote). 4. Recurso extraordinário provido” (STF, RE nº
422.349/RS,Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe 5/8/2015). A ação de usucapião, via de regra, não deve ser
utilizada como instrumento para regularização de situações que demandam outras providências jurídicas e registrarias, salvo na
hipótese de obstáculo intransponível que se observa no imóvel usucapindo. O E. Tribunal de Justiça de São Paulo vem decidindo
pela viabilidade da usucapião como forma de regularizar o registro individualizado de fração ideal de imóvel em matrícula
própria, desde que preenchidos os requisitos exigidos para o reconhecimento da prescrição aquisitiva. Neste sentido: NULIDADE
DA SENTENÇA. Tese de falta de fundamentação. Ausência de violação ao art. 489 do CPC. Decisão suficientemente
fundamentada. Preliminar rejeitada. USUCAPIÃO. Sentença de improcedência. Inconformismo. Acolhimento. Imóvel rural em
condomínio. Autores que pretendem a declaração de aquisição da propriedade de fração ideal pertencente à área maior.
Condomínio pro diviso. Possibilidade da propositura de ação de usucapião para obter registro, em matrícula própria, de fração
ideal adquirida por um dos condôminos. Precedentes. Área usucapienda que excede a parte ideal titularizada pelos autores.
Necessidade de dilação probatória a fim de perquirir o preenchimento dos requisitos legais da usucapião. Inaplicabilidade do
art. 1.013, § 3º, do CPC. Recurso provido para anular a r. Sentença e determinar a abertura da fase instrutória. (TJSP; Apelação
Cível 1003824- 93.2016.8.26.0452; Relator (a): Rômolo Russo; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piraju 2ª Vara; Data do Julgamento: 09/06/2021; Data de Registro: 10/06/2021). Fls. 295/312: Passo à análise da contestação
apresentada pelo requeridos Verônica Borreiro Biasin e Edgard Biasin, que pedem improcedência do pedido e os benefícios da
Justiça Gratuita e alegando que não há provas suficientes para a declaração do domínio, e a inexistência de tempo mínimo do
direito aquisitivo. As provas produzida nos autos, em especial a oitiva de testemunhas que comprovaram a posse dos autores e
de SONIA MARIA BIAGIO ANDRADE, e ainda impõe destacar o artigo 1.243 do Código Civil, o qual dispõe que o possuidor
pode, para o fim de contar o tempo da usucapião, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores, contanto que todas sejam
contínuas, pacíficas. Desta forma, tratando-se da accessio possessionis, que vem a ser a soma dos lapsos temporais entre os
possuidores, há de ser somada a posse dos autores desde a data da do recibo de compra. Além disso, admissível que a
contagem do prazo de prescrição aquisitiva ocorra durante o curso do processo judicial, atendendo disposição legal que prevê
aplicação do princípio do acertamento judicial (CPC, art. 493) e entendimento firmado no Enunciado de n.º 497 da V Jornada de
Direito Civil do Conselho de Justiça Federal. Nesse contexto, indefiro o pleito dos requeridos Verônica Borreiro Biasin e Edgard
Biasin, por outro lado diante os documentos juntados (fls.307/312) defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Destarte,
suficientemente demonstrados os requisitos para o reconhecimento da usucapião, posicionamento que foi corroborado pelas
testemunhas ouvidas em juízo, restando comprovada a posse e o lapso temporal, devendo a ação ser julgada procedente, a fim
de declarar a aquisição do domínio do imóvel e determinar a abertura da matrícula no cartório de Registro Imobiliário, conforme
Lei dos Registros Públicos (Lei n.º 6.015/73, art. 176, § 1º, I e II). Em relação aos apontamentos realizado pelo Registro de
Imóveis de Vinhedo (fls.486) deverão ser providenciadas pelos autora por ocasião do registro, não havendo impedimento ao
atendimento do pedido inicial. Por fim, conquanto o curador especial não esteja sujeito ao ônus da impugnação específica
(parágrafo único do artigo 341 do Código de Processo Civil), não há subsídio para a improcedência postulada (fls. 498/499),
sobretudo por inexistir elementos que descaracterizassem a posse da parte requerente. Ante o exposto, e de tudo o mais que
dos autos consta, julgo PROCEDENTE a presente ação de usucapião movida por MARIA FERREIRA DO NASCIMENTO, e
assim o faço para DECLARAR o seu domínio sobre a área imóvel de 1.465,07m², situada no bairro Abadia, neste Município e
Comarca, e está descrita e caracterizada na planta de fls. 62 e no memorial descritivo de fls. 63/64 e determino a instituição, e
registro respectivo, da servidão de passagem designada como “Servidão Passagem” com área de 115,07m², descrita e
caracterizada na planta de fls. 62 e no memorial descritivo de fls. 63/64, em caráter perpétuo mas não de exclusividade dos
autores. Os trabalhos técnicos acima mencionados passam a fazer parte integrante desta sentença. Após o trânsito em julgado,
expeça-se mandado para as providências cabíveis e para registro desta sentença no Oficial de Registro de Imóveis de Vinhedo/
SP, que servirá de título de propriedade do requerente, observadas as formalidades legais. Tendo em vista a existência e a
participação de curador especial na demanda, arbitro os honorários no valor máximo da tabela do convênio PGE/OAB,
expedindo-se a respectiva certidões. Em razão da sucumbência, condeno Município, Verônica Borreiro Biasin e Edgard Biasin
ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, salvo benefício da justiça gratuita. Ciência
ao Ministério Público. P.I.C., arquivando-se oportunamente. Louveira, 19 de maio de 2022. - ADV: ADRIANA MAGRE ANGHINONI
(OAB 147694/SP), ALEXANDRE FERRARI VIDOTTI (OAB 149762/SP), RÉGIS AUGUSTO LOURENÇÃO (OAB 226733/SP),
DINALVA BIASIN (OAB 244807/SP), SANDRA REGINA ROSSI MONTEIRO (OAB 97988/SP), RAQUEL DE CASTRO JURADOS
(OAB 290331/SP)
Processo 1044123-91.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Liminar - D.V.M. - A parte interessada deverá
providenciar o recolhimento da taxa judiciária para despesas postais, observando: 1 - Recolhimento em favor do Fundo Especial
de Despesa do Tribunal - FDT. Código 120-1: AR DIGITAL CORRESPONDÊNCIA GERADA NOS PROCESSOS DIGITAIS - Carta
registrada unipaginada com AR digital R$ 26,00 2- SISTEMA DE POSTAGEM ELETRÔNICA - SPE Os valores referentes ao
Sistema de Postagem eletrônica referem-se ao valor de uma página. Caso possua mais de uma página o valor a ser recolhido
deve ser multiplicado pela quantidade de páginas correspondentes. Provimento CSM nº 2582/2020 “Artigo 1º - O art. 8º do
PROVIMENTO CSM Nº 2516/2019 passa a contar com a seguinte redação: Art. 8º - O valor correspondente às despesas postais
com citações e intimações é fixado conforme Anexos I (Modalidade Carta), II (SPE - Sistema de Postagem Eletrônica) e III (AR
Digital).” Int. - ADV: BENJAMIM MACHADO JUNIOR (OAB 72023/PR)
Processo 1500135-34.2020.8.26.0681 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - ERCILIO ALVES PEREIRA DE SOUZA
- Vistos. 1-Designo audiência em continuação para o dia 28 de junho de 2022 às 13:30 horas, que será realizada de forma
mista, tendo em vista que a vítima deverá comparecer perante o forum para que participe da audiência de forma presencial.
Providencie o agendamento para os demais por meio do aplicativo Teams. 2-intimem-se o(s) réu(s), informando como poderá(ão)
prestar o seu depoimento, bem como o equipamento para acesso. Deverá constar expressamente no mandado o endereço
eletrônico do cartório, e que o senhor Oficial de justiça deverá colher o endereço eletrônico e o celular da parte a ser intimada.
3- Intimem-se a(s) vítima(s), para que compareça perante o juízo, munida de seus documentos pessoais, a fim de seja ouvida,
em sala apropriada. 4-Ciência ao Ministério Público e à defesa. Cumpra-se com urgência. Intime-se - ADV: ELIETE ROCHA DE
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