Disponibilização: quinta-feira, 26 de maio de 2022
REQDA
VARA:
PROCESSO
CLASSE
REQTE
ADVOGADO
REQDO
VARA:
PROCESSO
CLASSE
REQTE
ADVOGADO
REQDO
VARA:
PROCESSO
CLASSE
REQTE
ADVOGADO
REQDO
VARA:
PROCESSO
CLASSE
REQTE
ADVOGADO
REQDO
VARA:
PROCESSO
CLASSE
REQTE
ADVOGADO
VARA:
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3514
2037
: E.P.N.
VARA ÚNICA
:
1000796-17.2022.8.26.0094
:
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
: PRISCILLA DA SILVA RABELO
: 304153/SP - Eduardo Micharki Vavas
: CLARO S/A
VARA ÚNICA
:
1000795-32.2022.8.26.0094
:
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
: 370960/SP - Lucio Flávio de Souza Romero
: RODRIGO CARDOZO BAGGIO
VARA ÚNICA
:
1000797-02.2022.8.26.0094
:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
: Luiz Eduardo Frondola
: 457905/SP - Ronaldo Capareli
: São Paulo Previdência - SPPREV
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
:
1000798-84.2022.8.26.0094
:
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
: R.O.R.
: 457905/SP - Ronaldo Capareli
: M.N.S.R.
VARA ÚNICA
:
1000799-69.2022.8.26.0094
:
TOMADA DE DECISÃO APOIADA
: M.M.L.
: 363562/SP - Íris Maira Adami Soares
VARA ÚNICA
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0380/2022
Processo 0000007-41.1999.8.26.0094 (094.01.1999.000007) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Município de Brodowski - Maria de Lourdes Martins - 1 Inexistindo manifestação de interesse da parte exequente quanto à
adjudicação ou à alienação particular daquilo penhorado nos autos, é o caso, então, de se proceder ao leilão judicial eletrônico,
conforme previsto no artigo 879, II, CPC. Assim, nos moldes do artigo 883 do referido Código, para a realização do leilão judicial
eletrônico, designo o Leiloeiro Oficial JÚLIO ABDO COSTA CALIL, com cadastro na JUCESP nº 813, que é assessorado pela
Gestora Calil Leilões. O leilão será realizado no site www.calilleiloes.com.br. Contato via e-mail: julio.calil@calilleiloes.com.br.
Fone: +55 16 3514-2040. Cadastre o necessário no portal eletrônico do Tribunal de Justiça nos moldes usuais. Esclareço que
o leilão deverá ser transmitido ao vivo, competindo aos interessados previamente cadastrados se ater ao período estipulado
para os lances. Findo o tempo, deverão ser geradas as respectivas guias referentes ao depósito judicial do valor ofertado e da
comissão do leiloeiro, bem como o Auto de Arrematação em nome do ofertante vencedor. Intime-se o referido leiloeiro JÚLIO
ABDO COSTA CALIL (julio.calil@calilleiloes.com.br) para as providências necessárias à consecução dos atos, agendando-se
datas e elaborando minuta do edital, uma das quais deverá instruir o processo e a outra enviada para ser afixada no átrio do
Fórum, autorizando seus profissionais devidamente cadastrados e identificados à consulta e à extração de cópias dos autos
que forem de seu interesse. Esclareço à serventia que deverá observar o que dispõe o inciso XXIX, do artigo 196, das Normas
de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo que ora se transcreve: Publicado o edital do leilão,
intimará a parte a proceder, pelo menos 5 (cinco) dias antes da data designada para o ato, a atualização do débito, incluindose, também, despesas com os editais, cientificando-se tempestivamente os interessados relacionados no artigo 889 do CPC.
Saliento que, em se tratando ações em que foram concedidos os benefícios da gratuidade processual ao credor (ou que seja
este isento de recolhimento), tão logo seja apresentada a minuta do edital pela empresa habilitada, cuja formulação deverá
observar as prescrições legais, competirá à serventia remetê-la, se corretamente elaborada, ao DJE para publicação. Noutro
caso, é responsabilidade da empresa proceder ao envio do edital. Deverá ser verificada, também, em se tratando de imóvel,
se presente nos autos a certidão/matrícula atualizada do bem e a correspondente certidão negativa de débitos, o que deve
preceder à publicação do edital (art. 236 da NSCGJ e art. 886, I e VI, CPC); 2 Os responsáveis pelo leilão eletrônico e os que
nele tiverem interesse, como também a serventia, deverão se ater sobre o que mais se encontra especificado acerca disso nos
artigos 881 a 993 do CPC e 246 a 280 das citadas Normas; 3 Em consonância ao estabelecido nos artigo 885 e 895, CPC,
estabeleço como preço mínimo, para o primeiro leilão, aquele da avaliação, e para o segundo leilão, o correspondente a, no
mínimo, 50% (cinquenta por cento) de quanto avaliado o bem, depositando-se de imediato, no mínimo, 25% (vinte e cinco por
cento) do numerário da arrematação, e o restante (75%) em até 30 (trinta) parcelas, iguais e sucessivas, com cuja integralização
o adquirente terá direito àquele bem, com a expedição a seu favor da Carta de Alienação e/ou do Mandado de Entrega, tudo
antecedido da necessária lavratura do Auto correspondente (artigo 880, § 2º do CPC). Em havendo interesse na posse imediata,
o arrematante deverá se ater à parte final do § 1º, do art. 895, CPC, apresentando caução idônea, quando se tratar de bem
móvel, e formalizando a hipoteca, se for imóvel; 4 Quanto aos pagamentos e depósitos, destaco o que se segue: 4.1 - em caso
de arrematação, 5% sobre o valor em que arrematado o(s) bem(ns) deve ser pago à vista pelo arrematante a título de comissão
do leiloeiro, o que não se incluirá no valor do lanço; 4.2 - o arrematante deverá efetuar os depósitos nos prazos e nas condições
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º