Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3523
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apresentadas provas suficientes nos autos que demonstrem erro do perito. Neste sentido: “se o laudo apresentado pelo perito
indicado pelo Juízo é escorreito, não se conseguindo evidenciar erro nele existente, deve este ser adotado pelo julgador,
até por cautela, pois traz consigo a presunção de estar alheio aos interesses das partes em litígio. Assim agindo, e ante a
disparidade dos laudos, o julgamento terá sido pelo menos cauteloso” (TJ/SP,0004652-95.2006.8.26.0472, Apelação, Relator
(a): Ponte Neto, Comarca: Porto Ferreira, Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento:31/07/2013, Data
de registro:01/08/2013,Outros Números:46529520068260472). Dessa forma, é de rigor a acolhimento do pedido concernente ao
direito da autora em receber os locativos proporcionais à sua quota parte (cinquenta por cento) dos valores das locações dos
bens objetos da lide Quanto ao termo inicial dos valores locativos, estes são devidos somente a partir da citação. Isso porque, a
autora não quis exercer o direito a partir do momento em que o réu passou a utilizar exclusivamente os bens. DISPOSITIVO Em
razão do exposto, no mérito (487, I, CPC), JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, para CONDENAR o réu ao pagamento
dos aluguéis proporcionais à sua quota parte, ou seja: 50% do valor dos aluguéis dos imóveis e móveis descritos na inicial,
observando as conclusões constantes no laudo pericial, tornando-se o termo inicial a partir da citação do réu, com correção
monetária pela tabela prática do TJSP e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. CONDENO a parte ré ao pagamento
de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação (art. 85, §2º, CPC),
observando-se, quanto à cobrança, a gratuidade concedida (art. 98, §3º, CPC). Ficam as partes e interessados advertidos
de que, para interposição de recurso e estando obrigados ao recolhimento de custas/preparo, deverão apresentar planilha de
apuração do valor recolhido para que, posteriormente, seja praticado pela Serventia o disposto no inc. VI do art. 102 das NSCGJ
(Provimento CG n. 01/2010) e no item 1 do Comunicado CG n. 136/2020. Publique-se. Intimem-se. Dispensado o registro (Prov.
CG n. 27/2016). JOÃO COSTA NETO Juiz de Direito
- ADV: HELIO MARCOS PEREIRA JUNIOR (OAB 240132/SP), OIRAM SANT ANA (OAB 61230/SP)
Processo 1002268-16.2021.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Guarda - A.S.F.
- Depreque-se conforme requerido a fls. 62. Intime-se.
- ADV: MARCELO LUIZ DE CARVALHO KONO (OAB 421605/SP)
Processo 1002332-26.2021.8.26.0441 - Ação Civil Pública - Violação aos Princípios Administrativos - Mongue Proteção Ao
Sistema Costeiro
- RELATÓRIO Trata-se de ação civil pública proposta pelo MONGUE PROTEÇÃO AO SISTEMA COSTEIRO em face do
MUNICÍPIO DE PERUÍBE, todos devidamente qualificados nos autos, alegando em síntese que, em que pese a Lei Complementar
n. 100/07 prever que o Conselho da Cidade terá representação proporcional por categorias da cidade e que, os representantes
do Poder Público poderão ser reconduzidos por, no máximo, dois mandatos, verifica-se que, tanto o Presidente, Sr. Maurício
Maranhão Sanchez, quanto os conselheiros Elias Abdala Netto, Marinalva dos Santos Matheus, Edilson de Almeida, Ana Paula
Falashi e Márcia Marcondes Sodré já ultrapassaram o limite estipulado de permanência no Conselho da Cidade. Pede pela
tutela de urgência, a fim de que a Municipalidade proceda a regularização do Conselho, ainda nas discussões do Plano Diretor,
com a substituição do presidente e dos cinco conselheiros em situação irregular. No mérito, pugna pela confirmação da tutela de
urgência, a fim de que a Municipalidade proceda a regularização do Conselho, ainda nas discussões do Plano Diretor, com a
substituição do presidente e dos cinco conselheiros em situação irregular. Por fim, requer a condenação da Municipalidade ao
pagamento de honorários advocatícios. A petição inicial (fls.1/13), que atribuiu à causa o valor de R$10.000,00, veio acompanhada
de procuração e documentos (fls. 14/65), almejando a comprovação dos fatos que o autor funda a sua pretensão. Manifestação
do Ministério Público (fls. 69/72) pelo deferimento da liminar. Indeferida a liminar pretendida (fls. 101/104), o autor interpôs
Agravo de Instrumento Cível, ao qual foi atribuído efeito ativo parcial, a fim de determinar a suspensão das discussões relativas
à Revisão Decenal do Plano Diretor pelos atuais membros do Conselho da Cidade.. A Municipalidade compareceu
espontaneamente aos autos, apresentando Contestação (fls. 97/100), na qual reconhece a irregularidade da composição do
Conselho da Cidade, mas justifica não estar demonstrado qualquer prejuízo, o que, conforme a LINDB, autorizaria a manutenção
do status quo. Requer, assim, a improcedência da ação ou, subsidiariamente, que seja estabelecido um regime de transição
para nova orientação, (...) salvaguardando os atos praticados até a conclusão do processo de revisão do Plano Diretor.. Houve
réplica (fls. 80/91). Instado as partes a se manifestarem (fls. 136), a Municipalidade pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO: CABIMENTO De início, destaco que o juiz
é o destinatário da prova (art. 370, CPC) e, portanto, tem o dever de afastar aquelas que entende desnecessárias. Ou seja:
evitar a repetição de provas, a comprovação de fatos incontroversos e, até mesmo, diligências que não têm qualquer aptidão
probatória. No caso concreto, não há necessidade de produção de provas. No caso dos autos, a dilação probatória apenas
acarretaria desnecessário prolongamento do processo e, consequentemente, violação ao princípio constitucional da duração
razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF). Desse modo, sendo suficientes os documentos carreados aos autos para o
julgamento da causa, promovo o julgamento antecipado da demanda (art. 355, I, CPC). MÉRITO A pretensão da parte autora
consiste na constatação de irregularidades na composição do Conselho da Cidade, que, em descordo com o Plano Diretor Lei
Complementar 100/07 -, não tem cumprido o período máximo de 2 anos de gestão pelos representantes do Poder Público e, a
partir disso, requer a substituição do Presidente, Sr. Maurício Maranhão Sanches, e de 05 conselheiros, sendo eles: Elias
Abdala Netto, Marinalva dos Santos Matheus, Edilson de Almeida, Ana Paula Falashi e Márcia Marcondes Sodré. Razão parcial
assiste ao autor. Sabe-se que a Administração Pública é regida pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência, conforme art. 37 da CRFB/88. Princípios estes que, em conjunto, tornam o ato administrativo probo,
legal e válido. Acerca do princípio da legalidade, leciona Hely Lopes Meirelles que a legalidade, como princípio da administração,
significa que o administrador público está, em toda sua atividade funcional,, sujeito aos mandamentos da lei, e às exigências do
bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se á responsabilidade disciplinar,
civil e criminal, conforme o caso. (MEIRELLES, 2015). E em se tratando do Conselho da Cidade, importante instrumento de
gestão democrática da cidade, no qual representantes do Poder Público, juntamente com membros da sociedade civil, têm a
oportunidade de discutir as melhores formas de promoção do desenvolvimento da cidade de Peruíbe, não é possível haver
flexibilização com relação à obediência dos princípios que regem a Administração Pública. E visando que nenhum dos atos do
Conselho da Cidade, até mesmo o processo de revisão do Plano Diretor, sejam objeto de invalidade, em razão da inobservância
ao princípio da legalidade, o que geraria ainda maiores prejuízos à coletividade, é imperiosa a regularização dos representantes
do Conselho da Cidade, em respeito à Lei Complementar 100/07, que expressamente prevê no art. 64, §3º, que “os representantes
do Poder Público poderão ser reconduzidos por no máximo dois mandatos, devendo haver, necessariamente, renovação de pelo
menos 1/3 dos conselheiros indicados a cada mandato.”. Isso porque, conforme demonstrado pelo autor e confirmado pela
Municipalidade, o Presidente, Sr. Maurício Maranhão Sanches, e 05 conselheiros - Elias Abdala Netto, Marinalva dos Santos
Matheus, Edilson de Almeida, Ana Paula Falashi e Márcia Marcondes Sodré estão em situação irregular junto ao Conselho da
Cidade, em flagrante desrespeito à Lei Complementar 100/07, o que, por si só, afasta a necessidade de demonstração do
efetivo prejuízo à Municipalidade. Entretanto, é importante notar o que dispõe o art. 23 da LINDB, ou seja, a decisão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º