Disponibilização: sexta-feira, 10 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3525
1906
isenta de vícios. Ato praticado em conformidade com as normas de trânsito. Ausência de provas em sentido contrário. Apelo
desprovido. (TJSP. Apelação 1001328-52.2017.8.26.0292. Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito
Público. Julgamento: 29/05/2018.Data de Registro: 29/05/2018). Entretanto, vale mencionar que, embora a demanda verse
sobre direito público, indisponível, sem a juntada das cópias dos autos de infração registrados pelo réu, e suas notificações,
certidões de postagem e fotografias, fica quase impossível verificar a regularidade das autuações. Nessa toada, não foi possível
a comprovação da emissão da dupla notificação, sendo de rigor a procedência da ação. Assim, acolho a preliminar arguida em
sede de contestação e julgo EXTINTO sem resolução de mérito a ação, em relação ao requerido DETRAN, nos moldes do art.
485, inciso VI do CPC. Sem prejuízo, em relação ao requerido DER, julgo PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487,
inciso I, do CPC para: DECLARAR nulo o auto de infração 1N2315773, lavrado pelo Departamento de Estradas e Rodagem
DER. Expeça-se o necessário. Intime-se a parte autora e a patrona indicada às fls. 49 desta sentença, determinando-se, sem
prejuízo, a regularização processual, nos moldes do art. 5º, §1º da Lei 8.906/94. Sem custas e honorários nessa fase (art. 55 da
Lei nº 9.099/95). P.I.C.
- ADV: NICE CLARISSA COELHO CAMPELLO SUSINI (OAB 450159/SP), ERICKA CHRISTINA SANTANA DE OLIVEIRA
PESSÔA (OAB 429687/SP)
Processo 1000219-24.2022.8.26.0681 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Locação de Imóvel - Ricardo Cavalli
- Vistos. Fls. 95: Indefiro a tentativa de citação por meio eletrônico, via “WhatsApp” e por e-mail. O Novo Código de Processo
Civil prevê, em seu artigo 246, inciso V, a citação por meio eletrônico, mas o condiciona à regulamentação em lei. Então,
embora a Lei nº 11.419/06 também preveja a possibilidade de citação por esse meio, ela o condiciona à observância das
determinados requisitos, dentre os quais o credenciamento prévio e obrigatório dos citandos no Poder Judiciário (Arts. 2º, 5º,
6º e 9º). Nesse sentido, o E. TJSP editou o Provimento CSM nº 1.920/2011, que assim dispõe: Art. 1º. Salvo em processos
penais e por prática de atos infracionais, a citação poderá realizar-se por meio eletrônico com o emprego do correio eletrônico
institucional da serventia (e-mail), independentemente do acesso eletrônico à íntegra dos autos,mediante prévia anuência do
citando manifestada por meio de assinatura de termo de convênio ou de termo de adesão a convênio, conforme modelos
integrantes do anexo I deste Provimento. (...) Art. 3º. Caberá à Corregedoria Geral da Justiça celebrar termos de convênio e
de adesão para difusão desta forma de citação, conforme modelos do anexo I. grifei. Como visto, a hipótese dos autos não se
enquadra nas permissivas para a prática do ato eletrônico, de maneira que o requerido deverá ser citado pelos meios ordinários,
sob pena de o ato ser desprovido de validade jurídica. Indique o autor novo endereço de Anderson, no prazo de 05 dias, ficando
a seu turno, diligências extras para verificação do atual endereço do requerido. Intime-se.
- ADV: DÉBORA CRISTINA DE SIQUEIRA RIBEIRO (OAB 357156/SP), MARIA FERNANDA CANELLA NUNES (OAB 230223/
SP)
Processo 1000431-79.2021.8.26.0681 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Wagner
da Silva - Gabriel Felipe Batista de Oliveira
- Vistos. Decisão de fls. 151, torno sem efeito o primeiro parágrafo da mesma, onde se lê: Defiro à parte autora os beneficios
da gratuidade da justiça, anotando-se e tarjeando-se os autos, alterando para “Defiro à parte requerida, os beneficios da
gratuidade da justiça, anotando-se e tarjeando-se os autos. No mais, mantenho a decisão e o prazo para contrarrazões. Intimese.
- ADV: LEANDRO ZONATTI DEBASTIANI (OAB 271776/SP), DANIELA ROSSI FERNANDES COSTA (OAB 305413/SP),
CLOVIS APARECIDO DE CARVALHO (OAB 338583/SP), AMÉLIA ROSA SARAIVA SANTOS GOUVEIA (OAB 396178/SP)
Processo 1000578-71.2022.8.26.0681 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Abílio José dos Santos
- Vistos. Ciente da contestação e documentos juntados. Atualize o polo passivo da ação. Manifeste-se a parte autora em
réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, devendo ainda no mesmo prazo as partes informarem
se pretendem produzir provas em audiência ou o julgamento antecipado da lide. Intime-se
- ADV: ANDREIA GOMES DE PAIVA (OAB 286452/SP)
Processo 1000717-23.2022.8.26.0681 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Assistência MédicoHospitalar - Danillo Augusto Lima Fernandes
- Vistos. Recebo a emendaà petiçãoinicial. Anote-se. O caso concreto se amolda às hipóteses autorizadas pela regulamentação
vigente na Procuradoria Geral do Estado como passíveis de reconhecimento jurídico do pedido, com fundamento no art. 57
da art. Lei Estadual nº 17.293/20, assim, defiro a tutela provisória de urgência para que se suspenda a cobrança de débitos
relativos à assistência médica do sistema odontológico e de saúde denominado Cruz Azul. Há risco decorrente da demora,
uma vez que a dedução de valores pode gerar embaraços ao orçamento pessoal da parte. De outro lado a medida não se
mostra irreversível, porquanto na hipótese de improcedência haverá plena possibilidade de cobrança dos valores retroativos e
ainda devidos, inclusive com encargos moratórios. Observada a inexistência de prazo diferenciado em favor do(a) Requerido(a)
no sistema do Juizado Especial, processe-se pelo rito comum e ordinário. Fica dispensada a realização da audiência nos
termos do Comunicado nº146/2011 do CSM. Assim, em respeito aos princípios do contraditório e ampla defesa, cite(m)-se o(s)
requerido(s), através do Portal Eletrônico, para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias. Servirá a presente, por
cópia digitada, como mandado. Intime-se.
- ADV: MÍRIAM CRISTINA SAIA (OAB 348102/SP)
Processo 1000783-03.2022.8.26.0681 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação - Janiere Rosa
de Oliveira
- Vistos. Recebo a Emenda à Inicial. Providencie a serventia, a inclusão do requerido DETRAN - DEPARTAMENTO ESTATUAL
DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO, junto ao polo passivo da ação. Verifica-se que não há, nos autos, prova suficiente que convença
da verossimilhança do quanto alegado na petição inicial. Em sede de cognição sumária, em que pese o perigo de dano, não
vislumbro, por ora, relevante fundamento para a concessão da liminar, vez que se trata de versão unilateral dos fatos, fazendose necessária manifestação da autoridade coatora. Atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e de veracidade,
competindo a quem os impugna demonstrar a inobservância dos preceitos legais, o que, no presente caso, foi alegado, mas
não comprovado. Sendo necessário a vinda das informações por parte da parte contrária. Assim sendo, ausente a plausibilidade
do direito e os requisitos legais necessários, INDEFIRO a liminar pleiteada. Observada a inexistência de prazo diferenciado em
favor dos Requeridos no sistema do Juizado Especial, processe-se pelo rito comum e ordinário. Fica dispensada a realização da
audiência nos termos do Comunicado nº146/2011 do CSM. Assim, em respeito aos princípios do contraditório e ampla defesa,
cite(m)-se o(s) requerido(s), através do Portal Eletrônico, para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias. Servirá a
presente, por cópia digitada, como mandado. Intime-se.
- ADV: SIDNEY DE SOUZA CARVALHO (OAB 345161/SP)
Processo 1000794-66.2021.8.26.0681 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Bruno Luiz Finencio da Silva - Banco do Brasil S/A
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º