Disponibilização: segunda-feira, 20 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3529
3882
Rodrigues - Telefônica Brasil S.A. - Vistos. Sobre o pagamento (R$ 3.693,19), manifeste-se o autor, no prazo de 15 (quinze) dias.
Int. - ADV: FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI (OAB 321754/SP), ROSANA MARIA GONÇALVES DE OLIVEIRA
(OAB 329662/SP), THAIS BRAVO DAMASCENO (OAB 312923/SP)
Processo 1012470-60.2020.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Usucapião Conjugal - Jonathan William Pereira da
Silva - Espólio de Antonio Nogueira da Silva e outros - “Ciência às partes sobre o Trânsito em Julgado da Sentença e, sendo o
caso, dar início ao Cumprimento de Sentença, no prazo de 30 dias” - ADV: LUCIANA CLAUDIA SILVA LIMA (OAB 142126/SP),
LARA CRISTILLE LEIKO DAMNO GALINDO (OAB 354881/SP)
Processo 1012502-65.2020.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Transação - Bevicred Informações Cadastrais
Ltda - Vista dos autos ao autor para: apresentar o valor atualizado da dívida, bem como, informar no prazo de 15 (quinze) dias,
e-mail apto a receber o boleto de cobrança da taxa ARISP, os dados do advogado responsável, inclusive com telefone. - ADV:
EDUARDO DOS SANTOS BERG (OAB 399747/SP), CELINA EIKO MAKINO (OAB 286058/SP)
Processo 1012523-80.2016.8.26.0482 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Maria Luiza
Ferrari dos Santos - Telefônica Brasil S.A. - Vistos. Sobre o depósito (R$ 3.693,19), manifeste-se a autora, no prazo legal. Int. ADV: FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI (OAB 321754/SP), WESLEY CARDOSO COTINI (OAB 210991/SP)
Processo 1012744-63.2016.8.26.0482 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Daniel Victor
da Silva - Telefônica Brasil S.A. - Vistos. Sobre o depósito (R$ 3.693,19), manifeste-se o autor, no prazo legal. Int. - ADV: LUCIA
DA COSTA MORAIS PIRES MACIEL (OAB 136623/SP), LUCAS PIRES MACIEL (OAB 272143/SP), FABIANO DE CASTRO
ROBALINHO CAVALCANTI (OAB 321754/SP)
Processo 1012840-05.2021.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Giovannna Schmidt
da Silva - Carlos Moraes e outro - Vistos. Fls. 116: defiro o sobrestamento para tentativas de composição amigável, na forma
requerida. Após, manifeste-se a autora, no prazo legal. Intime-se. - ADV: JEFERSON DE OLIVEIRA (OAB 412057/SP), HAROLDO
TIBERTO (OAB 119209/SP), JOSE EUCLIDES LOPES (OAB 239110/SP)
Processo 1013629-77.2016.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Comércio de
Frutas, Verduras e Legumes Sugano Ltda - CRISTIANO F. P. PIRES - Vistos. Fls. 137: diante da notícia de cumprimento do
acordo, JULGO EXTINTA a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial, que COMÉRCIO DE FRUTAS, VERDURAS E
LEGUMES SUGANO LTDA move em face de CRISTIANO FRANCELINO PESSOA PIRES, com fundamento no artigo 924, III, do
CPC. Certifique-se sobre custas finais, intimando-se, a seguir, o requerido para pagamento, no prazo legal. Decorrido, expeçase certidão para inscrição da dívida. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais. Intime-se. - ADV:
MARIO YUDI TAKADA (OAB 318041/SP), ROBERTA KAZUKO YAMADA (OAB 304194/SP), PAULA CHRISTINA FLUMINHAN
RENA (OAB 122802/SP)
Processo 1014959-36.2021.8.26.0482 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Banco
Daycoval S/A - Vistos. Fls. 158: defiro, desentranhando-se o mandado para cumprimento. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI
(OAB 129679/SP)
Processo 1015410-37.2016.8.26.0482 - Monitória - Obrigações - Papelaria Estoril de Presidente Prudente Ltda. - Me - Vistas
dos autos ao autor para: ( x ) manifestar-se, em 05 dias, sobre o andamento ao feito que se encontra paralisado há mais de 30
dias. Decorrido o prazo, será o autor intimado, por mandado ou por carta, a dar andamento ao feito em 05 dias, sob pena de
extinção do processo (art. 485, III e § 1º do CPC). - ADV: JOSÉ ANTONIO MORENO LOPES (OAB 223426/SP)
Processo 1015645-28.2021.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Raffael Henrique da Silva Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A. - VISTOS EM SANEADOR. A preliminar de ausência de documentos
necessários à propositura da demanda, sustentada pela seguradora requerida em sua contestação de fls.39/60 dos autos,
deve ser rejeitada por este juízo, senão vejamos. Ao contrário do relatado pelo ilustre Patrono da demandada, não há como
se falar na ausência de documento obrigatório para a propositura da demanda, a saber, o laudo conclusivo do IML. Observo
que os documentos discriminados pela demandada não se mostram de fundamental importância para o fim de embasar o
pleito de cunho material lançado na exordial e possibilitar o pleno exercício do devido processo legal e contraditório por
parte do acionado, conforme o teor do artigo 5º, incisos LIV e LV, da Carta Magna de 1988. Cabe ponderar que o postulante
trouxe narrativa clara e precisa acerca do seu pleito de cunho material, discriminando, inclusive, os fatos que embasam a sua
pretensão, o que possibilitou o pleno exercício do devido processo legal e contraditório por parte da demandada, conforme
se pode verificar pela sólida e consistente contestação de fls.39/60 dos autos. Ademais, a legislação em vigor não exige uma
prova específica e formal no tocante à pretensão buscada pelo autor, razão pela qual o documento obrigatório discriminado
pela demandada não se mostra imprescindível para o fim de se possibilitar a propositura da presente demanda. Na realidade,
resta claro e evidente que os fatos que embasam a pretensão do autor se mostram aptos de serem provados por outras vias
que não necessariamente os documentos obrigatórios detalhados na contestação, o que afasta a viabilidade de se acolher a
preliminar em tela. Ressalto, inclusive, que, dada a natureza da questão fática controvertida, mostra-se manifesta a realização
de prova pericial médica em juízo, sob o crivo do contraditório e do devido processo legal, e isto para o fim de se aferir eventual
incapacidade do postulante, o que, por si só, atesta a ausência de imprescindibilidade do documento obrigatório discriminado
pela demandada. Há de se ponderar ainda para o fato de que o postulante providenciou a juntada dos documentos de fls.16/17
e 18/25 dos autos, relacionados, respectivamente, ao acidente automobilístico e aos danos físicos que teria suportado, o
que basta para viabilizar o processamento do feito, até porque se possibilita à demandada o pleno exercício dos princípios
constitucionais do devido processo legal e do contraditório. De outra seara, a regra especificada no artigo 5º, caput e parágrafo
quinto, da Lei 6.194/74 atesta a necessidade dos documentos obrigatórios especificados pela demandada para o pagamento
da verba indenizatória na seara administrativa, de modo que não vincula o magistrado na formação do seu convencimento, que
decorre da livre apreciação do contexto probatório a ser produzido em juízo, conforme o disposto no artigo 371 do CPC/2015. A
preliminar relativa à necessidade de apresentação de comprovante de endereço residencial em nome do autor, sustentada pela
seguradora requerida em sua contestação de fls.39/60 dos autos, deve ser rejeitada por este juízo, senão vejamos. O postulante
sustentou não possuir comprovante de endereço em seu nome, contudo atestou por meio de documentos às fls.12 e 15 dos
autos que é filho de Dorival Irineu da Silva Filho, apontado como titular da fatura de energia elétrica, de modo a se presumir que
o autor reside com seu genitor. Ademais, denoto que o endereço residencial discriminado pelo postulante é o mesmo daquele
cadastrado no pedido administrativo de fls.26/27 dos autos para o recebimento do seguro DPVAT. Presentes os pressupostos
processuais e as condições da ação. Dou o feito por saneado. Fixo como ponto controvertido da demanda a análise acerca da
viabilidade ou não do pleito de cunho material lançado pela postulante em sua exordial, no caso, a condenação da demandada
em lhe efetuar o pagamento de verba indenizatória decorrente do seguro DPVAT, dadas as razões expostas na exordial, o que
foi rechaçado pela requerida através da contestação de fls.39/60 dos autos. Através da petição inicial, o postulante sustenta que
teria sido vítima de um acidente automobilístico que lhe trouxe lesões de natureza grave e incapacidade para o exercício das
atividades laborativas, justificando-se a fixação, em seu favor, de verba indenizatória oriunda do seguro DPVAT, nos termos da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º