Disponibilização: segunda-feira, 27 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3534
1012
ditados pelo artigo 144, II, do Código de Processo Civil”. Ante o exposto, determino a distribuição do agravo interno, nos termos
da resolução supramencionada. Intime-se. - Magistrado(a) Alexandre Moron de Almeida - Advs: Valter Lins Iscol (OAB: 435577/
SP)
Nº 1002209-43.2022.8.26.0554/50000 - Processo Digital - Agravo Interno Cível - Santo André - Agravante: São Paulo
Previdência - Spprev - Agravado: Dirceu Delgado Gomes - Vistos. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão que
denegou seguimento ao recurso extraordinário interposto pela parte agravante. A Resolução nº 754/2016 do Órgão Especial,
DJE 05/10/2016, determinou: “Art. 1º - Da decisão monocrática proferida pelo Presidente do Colégio Recursal, nos termos do
art. 1030, incisos I e III, do Código de Processo Civil, caberá agravo interno, conforme seu § 2º. Art. 2º - O agravo interno será
distribuído livremente entre os integrantes das turmas julgadoras do Colégio Recursal competente, observados os impedimentos
ditados pelo artigo 144, II, do Código de Processo Civil”. Ante o exposto, determino a distribuição do agravo interno, nos termos
da resolução supramencionada. Intime-se. - Magistrado(a) José Wellington Bezerra da Costa Neto - Advs: Jorge Luis Poveda
(OAB: 379173/SP)
Nº 1002267-46.2022.8.26.0554/50000 - Processo Digital - Agravo Interno Cível - Santo André - Agravante: São Paulo
Previdência - Spprev - Agravado: Sérgio Henrique de Souza Oliveira - Vistos. Trata-se de agravo interno interposto em face de
decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário interposto pela parte agravante. A Resolução nº 754/2016 do Órgão
Especial, DJE 05/10/2016, determinou: “Art. 1º - Da decisão monocrática proferida pelo Presidente do Colégio Recursal, nos
termos do art. 1030, incisos I e III, do Código de Processo Civil, caberá agravo interno, conforme seu § 2º. Art. 2º - O agravo
interno será distribuído livremente entre os integrantes das turmas julgadoras do Colégio Recursal competente, observados
os impedimentos ditados pelo artigo 144, II, do Código de Processo Civil”. Ante o exposto, determino a distribuição do agravo
interno, nos termos da resolução supramencionada. Intime-se. - Magistrado(a) Sandro Rafael Barbosa Pacheco - Advs: Patricia
Regina Vieira (OAB: 207465/SP)
Nº 1002651-09.2022.8.26.0554/50000 - Processo Digital - Agravo Interno Cível - Santo André - Agravante: São Paulo
Previdência - Spprev - Agravado: Luiz Fernando de Oliveira - Vistos. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão
que denegou seguimento ao recurso extraordinário interposto pela parte agravante. A Resolução nº 754/2016 do Órgão Especial,
DJE 05/10/2016, determinou: “Art. 1º - Da decisão monocrática proferida pelo Presidente do Colégio Recursal, nos termos do
art. 1030, incisos I e III, do Código de Processo Civil, caberá agravo interno, conforme seu § 2º. Art. 2º - O agravo interno será
distribuído livremente entre os integrantes das turmas julgadoras do Colégio Recursal competente, observados os impedimentos
ditados pelo artigo 144, II, do Código de Processo Civil”. Ante o exposto, determino a distribuição do agravo interno, nos
termos da resolução supramencionada. Intime-se. - Magistrado(a) José Wellington Bezerra da Costa Neto - Advs: Marco Antonio
Bronzatto Paixão (OAB: 250164/SP) - João Lucas Delgado de Avellar Pires (OAB: 253655/SP)
Nº 1003569-13.2022.8.26.0554/50000 - Processo Digital - Agravo Interno Cível - Santo André - Agravante: São Paulo
Previdência - Spprev - Agravado: Egberto Spindola - Vistos. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão que
denegou seguimento ao recurso extraordinário interposto pela parte agravante. A Resolução nº 754/2016 do Órgão Especial,
DJE 05/10/2016, determinou: “Art. 1º - Da decisão monocrática proferida pelo Presidente do Colégio Recursal, nos termos do
art. 1030, incisos I e III, do Código de Processo Civil, caberá agravo interno, conforme seu § 2º. Art. 2º - O agravo interno será
distribuído livremente entre os integrantes das turmas julgadoras do Colégio Recursal competente, observados os impedimentos
ditados pelo artigo 144, II, do Código de Processo Civil”. Ante o exposto, determino a distribuição do agravo interno, nos termos
da resolução supramencionada. Intime-se. - Magistrado(a) Glauco Costa Leite - Advs: Luiz Paulo Ganden (OAB: 403448/SP) Rinaldo Felix Batista (OAB: 448356/SP)
Nº 1003583-94.2022.8.26.0554/50000 - Processo Digital - Agravo Interno Cível - Santo André - Agravante: São Paulo
Previdência - Spprev - Agravado: Fernando José de Oliveira - Vistos. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão
que denegou seguimento ao recurso extraordinário interposto pela parte agravante. A Resolução nº 754/2016 do Órgão Especial,
DJE 05/10/2016, determinou: “Art. 1º - Da decisão monocrática proferida pelo Presidente do Colégio Recursal, nos termos do
art. 1030, incisos I e III, do Código de Processo Civil, caberá agravo interno, conforme seu § 2º. Art. 2º - O agravo interno será
distribuído livremente entre os integrantes das turmas julgadoras do Colégio Recursal competente, observados os impedimentos
ditados pelo artigo 144, II, do Código de Processo Civil”. Ante o exposto, determino a distribuição do agravo interno, nos termos
da resolução supramencionada. Intime-se. - Magistrado(a) Alexandre Moron de Almeida - Advs: Valmir Aparecido Jacomassi
(OAB: 111768/SP) - Elaine Aparecida Chimure Theodoro (OAB: 114849/SP)
Nº 1003618-54.2022.8.26.0554/50000 - Processo Digital - Agravo Interno Cível - Santo André - Agravante: São Paulo
Previdência - Spprev - Agravado: Rogerio Alves de Almeida - Vistos. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão
que denegou seguimento ao recurso extraordinário interposto pela parte agravante. A Resolução nº 754/2016 do Órgão Especial,
DJE 05/10/2016, determinou: “Art. 1º - Da decisão monocrática proferida pelo Presidente do Colégio Recursal, nos termos do
art. 1030, incisos I e III, do Código de Processo Civil, caberá agravo interno, conforme seu § 2º. Art. 2º - O agravo interno será
distribuído livremente entre os integrantes das turmas julgadoras do Colégio Recursal competente, observados os impedimentos
ditados pelo artigo 144, II, do Código de Processo Civil”. Ante o exposto, determino a distribuição do agravo interno, nos
termos da resolução supramencionada. Intime-se. - Magistrado(a) Alexandre Moron de Almeida - Advs: Luiz Paulo Ganden
(OAB: 403448/SP) - Rinaldo Felix Batista (OAB: 448356/SP)
Nº 1005371-46.2022.8.26.0554/50001 - Processo Digital - Agravo Interno Cível - Santo André - Agravante: São Paulo
Previdência - Spprev - Agravado: Marcos Batista Lopez - Vistos. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão que
denegou seguimento ao recurso extraordinário interposto pela parte agravante. A Resolução nº 754/2016 do Órgão Especial,
DJE 05/10/2016, determinou: “Art. 1º - Da decisão monocrática proferida pelo Presidente do Colégio Recursal, nos termos do
art. 1030, incisos I e III, do Código de Processo Civil, caberá agravo interno, conforme seu § 2º. Art. 2º - O agravo interno será
distribuído livremente entre os integrantes das turmas julgadoras do Colégio Recursal competente, observados os impedimentos
ditados pelo artigo 144, II, do Código de Processo Civil”. Ante o exposto, determino a distribuição do agravo interno, nos termos
da resolução supramencionada. Intime-se. - Magistrado(a) Alexandre Moron de Almeida - Advs: Adriano Ferreira de Castro
(OAB: 441750/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º