Disponibilização: quinta-feira, 30 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3537
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DE ALIMENTOS, com pedido de tutela de urgência, para fixação de alimentos provisórios. Decido. Com fundamento num juízo
prévio de admissibilidade do pedido, sem descurar dos encargos corriqueiros da parte contrária, fixo os alimentos provisórios
em 30% dos vencimentos líquidos do Requerido, em caso de emprego e pensionamento, incidindo sobre 13º salário e férias,
inclusive sobre 1/3 constitucional, excluindo-se prêmios, horas extras, PLR, FGTS e demais verbas de natureza indenizatória.
Entenda-se como vencimento líquido o salário bruto, menos os descontos legais ou 1/2 (meio) salário mínimo vigente no país no
caso de desemprego ou trabalho autônomo ou informal, que deverão ser pagos até o dia 10 (dez) de cada mês e depositado na
conta de titularidade da parte Autora/Representante legal, sob as penas da lei. Intime-se o Alimentante para pagamento dessa
verba, que é devida desde a citação, sob as penas da lei. Expeça-se o competente ofício à Empregadora do Requerido, pág. 07,
alínea “b”, a fim de que proceda aos devidos descontos, cabendo à parte Requerente ou a seu(ua) procurador(a), a impressão
e o encaminhamento, comprovando-se nos autos. Designo o dia 13/09/2022 às 15:15h para audiência de conciliação, no modo
presencial, a ser realizada perante este Juízo da 1ª Vara da Família e das Sucessões, situada na Avenida Salmão, 678, Jardim
Aquárius, nesta cidade, na sala própria das audiências. Cite-se o Requerido, intimando-o do inteiro teor da petição inicial e da
presente decisão, bem como intimem-se as partes, para que compareçam à audiência designada, acompanhadas de seu(sua)
(s) advogado(a)(s.). Fica a parte Autora intimada na pessoa de seu(sua) procurador(a), para comparecer à audiência designada.
A Contestação deverá ser apresentada 15 (quinze) dias após a data da audiência designada, sob pena de serem presumidos
como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos dos artigos 335 e 344 do Código de Processo Civil. Defiro os
benefícios do § 2º do artigo 212 do Código de Processo Civil, devendo o Oficial de Justiça, em caso de suspeita de ocultação do
Requerido, proceder a citação por hora certa, nos termos do artigo 252 e seguintes do Código de Processo Civil. Ciência ao MP.
Cumpra-se e intime-se. - ADV: DEBORA APARECIDA DE SOUSA DAMICO (OAB 264347/SP)
2ª Vara da Família e Sucessões
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0562/2022
Processo 0002958-08.2022.8.26.0577 (processo principal 1015912-40.2020.8.26.0577) - Cumprimento de sentença Dissolução - S.H.A.O. - N.S.A. - Manifeste-se o exequente sobre a petição e documentos de págs. 56/70. - ADV: SIMONE
APARECIDA DE NOVAIS NUNES (OAB 353410/SP), ROSANE MAIA OLIVEIRA (OAB 157417/SP), MARILENE OLIVEIRA
TERRELL DE CAMARGO (OAB 322509/SP)
Processo 0004278-97.2005.8.26.0445 (445.01.2005.004278) - Interdição/Curatela - Capacidade - L.E.A. - Vistos. Págs.
7894/7895, 7908/7909 e 7912/7913: Reporto-me a decisão de pág. 7893. Atente-se o n. Causídico às decisões já proferidas
anteriormente, evitando-se peticionamentos desnecessários nestes autos, de modo a não causar tumulto processual. Aguardese, no mais, o cumprimento do item 3, da decisão de pág. 7893, a entrega do laudo social e a designação de data para a perícia
médica requisitada. Int. - ADV: JOSÉ DOMINGUES DOS SANTOS NETO (OAB 350451/SP)
Processo 0006798-60.2021.8.26.0577 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.A.P. - M.J.O. - Vistos. Págs. 223/224: Considerando
já ter sido proferida sentença, com trânsito em julgado, inclusive, bem como diante da ausência de motivo que justifique o pleito,
indefiro o pedido de devolução do prazo recursal. Regularizados, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Int. - ADV:
ALAN GOMES PATRICIO (OAB 18069/PB), NATANAEL CANDIDO DO NASCIMENTO (OAB 349505/SP), SUENIA PRISCILLA
SANTOS PEREIRA (OAB 27908/PB)
Processo 0007441-81.2022.8.26.0577 (processo principal 1008239-30.2019.8.26.0577) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - A.E.S.C. - F.P.S. - Vistos. Sobre os embargos de declaração opostos, manifeste-se o
embargado nos termos do art. 1.023, §2º do CPC. Int. São José dos Campos, . - ADV: SUELLEN FORTUNATO DA SILVA (OAB
433867/SP), MARCIO ALEXANDRE BOCCARDO PAES (OAB 307365/SP), DENISE DINIZ ENDO (OAB 290560/SP)
Processo 0009496-05.2022.8.26.0577 (processo principal 1003308-13.2021.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Fixação
- F.S.S. - Vistos. Trata-se de cobrança de honorários sucumbenciais. Caberá ao credor comprovar a insuficiência de renda,
tendo em vista que é profissional liberal. Para apreciar, eventual pedido de justiça gratuita, caberá ao exequente comprovar
o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça, seja pela juntada de cópia da Declaração de
Imposto de Renda Pessoa Física IRPF do exercício anterior ou declaração escrita e assinada para o caso de isenção, seja
por outros meios que reputar pertinente. Alternativamente, promova o recolhimento da despesa postal para intimação da parte
exequente, em quinze dias, sob pena de indeferimento. Sem prejuízo, providencie a Serventia a correção do cadastro junto ao
SAJ, a fim de que conste o credor de honorários no polo ativo. Int. - ADV: FANIO DE SOUZA SANTOS (OAB 337593/SP)
Processo 0010111-92.2022.8.26.0577 (processo principal 1012029-51.2021.8.26.0577) - Cumprimento Provisório de Decisão
- Guarda - M.L.C.P. - Vistos. Na hipótese dos autos, verifica-se que a parte credora pretende executar alimentos pretéritos,
porquanto as parcelas demonstradas nos cálculos compreendem além das 3 prestações anteriores ao recebimento do presente.
As parcelas que legalmente autorizam a parte credora cobrar os alimentos pelo rito da constrição pessoal (art. 528 CPC), além
das que se vencerem no curso da demanda, são as dos meses de fevereiro/2022, março/2022 e abril/2022. Assim, intime-se a
parte credora a esclarecer o pedido e retificar os cálculos, em 15 dias, sob pena de indeferimento, uma vez que o cumprimento
de sentença baseado no artigo 528, § 3º, do Código de Processo Civil refere-se a alimentos presentes, conforme o disposto no
artigo 528, § 7º, do mesmo diploma legal. Int. - ADV: LUIZ REINALDO CAPELETTI (OAB 287142/SP)
Processo 0010113-62.2022.8.26.0577 (processo principal 1025446-71.2021.8.26.0577) - Cumprimento Provisório de
Decisão - Guarda - H.S.L. - Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Intime-se a parte executada, por mandado,
com urgência, para que, no prazo de 03 dias, pague o débito apresentado, mais eventuais prestações vencidas no decurso
do processo e não inclusas no cálculo, prove que já o fez ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de protesto e
decretação de sua prisão, nos termos do artigo 528 do Código de Processo Civil. Valor do débito R$ 256,00 atualizado até março
de 2022. A cópia da presente decisão servirá como mandado. Cumpra-se e intime-se na forma e sob as penas da lei. - ADV:
ADÃO DOMINGOS DE CARVALHO NETO (OAB 453839/SP), RAQUEL CARVALHO DE FREITAS GOMES (OAB 263211/SP)
Processo 0010119-69.2022.8.26.0577 (processo principal 1006754-87.2022.8.26.0577) - Cumprimento Provisório de Decisão
- Alimentos - A.B.S.R. - Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Intime-se a parte executada, por mandado,
com urgência, para que, no prazo de 03 dias, pague o débito apresentado, mais eventuais prestações vencidas no decurso
do processo e não inclusas no cálculo, prove que já o fez ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de protesto e
decretação de sua prisão, nos termos do artigo 528 do Código de Processo Civil. Valor do débito R$ 606,00 atualizado até maio
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º