Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3539
177
2.3. Caso reste infrutífera a medida do item anterior, determino a citação mediante edital, devendo a parte autora apresentar a
respectiva minuta e, se for o caso, recolher as custas, no prazo de cinco dias. Revel, oficie-se à OAB local para indicação de
curador especial, desde já aceita a nomeação, o qual deverá ser intimado de todo o processado, inclusive para apresentação de
defesa no prazo legal. 3. Não executada a liminar, ou seja, se o bem não se achar na posse do devedor ou não for apreendido,
manifeste-se o autor sobre a conversão do pedido de busca e apreensão em ação de execução (art. 4o do Decreto-Lei nº
911/69). Sem prejuízo, aplico ao réu a sanção de litigância de má fé, que importará no acréscimo à dívida do valor de 10%
(dez por cento) da causa (art. 81, c.c. art. 80, incisos IV e V, ambos do Novo Código de Processo Civil); 4. A parte interessada
poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o
bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição
inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo. 5. ALERTO que
requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: “todos os endereços
não diligenciados”), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: “os herdeiros do réu”), pedido injustificado de
novo prazo além do que será concedido logo abaixo de pedido de repetição de diligências ou pesquisas já autorizadas ou já
indeferidas, dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito, podendo ensejar a
extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC, sem nova conclusão. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1009988-78.2017.8.26.0019 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Associação Educacional
Americanense - Por ordem do MM. Juiz de Direito foi desbloqueado o valor, junto ao sistema Sisbajud, por se tratar de quantia
ínfima. Indique o exequente, em cinco dias, bens a penhora, sob pena de aguardar em arquivo eventual prescrição da pretensão
executória. - ADV: ANA LAURA PEIXOTO (OAB 448231/SP), CARLOS ELISEU TOMAZELLA (OAB 63271/SP)
Processo 1010019-59.2021.8.26.0019 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - M.T.S. - J.W.A.S. e outro - Vistos. Quanto
a concessão da gratuidade postulada pela parte ré em contestação, sobreleva observar o quanto dispõe o art. 5º, LXXIV,
da Constituição Federal: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de
recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação
da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A
declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos
que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, a contratação de advogado particular, dispensando a atuação
da Defensoria, configura elemento hábil para afastar a presunção. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao
interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e
despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte ré deverá, em 10 (dez) dias, apresentar,
sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho e comprovante de renda mensal
atualizado; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de
cartão de crédito de sua titularidade, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à
Secretaria da Receita Federal. Fls. 173/174 e 177/178. Ciência às partes. Fl. 176. Expeça-se carta precatória para citação da
corré no endereço indicado. Fls. 179/184. Cumpra-se o v. Acórdão. Int. - ADV: MARYNA MANFRIM (OAB 442085/SP), MAURO
CESAR DE CAMPOS (OAB 134985/SP)
Processo 1010659-67.2018.8.26.0019 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Dirce Prudente da Silva Alo
- Angela dos Santos Silva - Vistos, 1. Fls. 200. Defiro o bloqueio de valores pelo sistema SISBA-JUD em nome da parte
executada, devendo a ordem do bloqueio de ativos ser reiterada pelo prazo de 30 (trinta) dias, utilizando-se da função do
sistema denominada teimosinha. Aguarde-se a resposta por 30 (trinta) dias. 1.1. Caso o valor total do bloqueio seja inferior
a R$50,00 proceda-se ao desbloqueio, por ser valor ínfimo; 1.2. Caso haja excesso de execução, providencie a Serventia o
desbloqueio; 1.3. Caso haja bloqueio de valores, proceda a Serventia à transferência de valores para conta judicial vinculada a
este Juízo e intime-se o executado na pessoa de seu advogado quanto à indisponibilidade efetivada. Caso não tenha advogado
constituído, intime-se o executado pessoalmente, devendo o exequente recolher as custas pertinentes. Se o executado houver
mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, considerar-se-á realizada a intimação (Art. 841, §4º, NCPC). Não
apresentada a manifestação prevista no Art. 854, §3º, do CPC, converto a indisponibilidade do dinheiro e dou por efetiva a
penhora. O valor penhorado será considerado incontroverso e, por isso, defiro seu levantamento pela parte exequente. Caso
apresentada a manifestação do Art. 854, §3º, do CPC, conclusos. 2. Caso a parte não seja beneficiária da gratuidade processual,
deverá recolher as custas pertinentes, sob pena de preclusão da determinação e apresentar o cálculo atualizado do débito, caso
ainda não apresentado. 3. Com as respostas, sendo insuficiente o bloqueio de valores para satisfação da execução, deve a
parte exequente indicar novos bens passíveis de penhora em nome da parte executada a serem utilizados na execução. 4.
Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, bem como pelo não recolhimento das custas devidas para as pesquisas e
penhora, determino a suspensão do processo, pelo prazo máximo de 1 ano, período em que não correrá o prazo prescricional
(art. 921, § 1º, CPC). O processo aguardará o prazo de suspensão em arquivo. 5. Decorrido o prazo de 1 ano de suspensão do
processo, sem manifestação da parte exequente, iniciar-se-á automaticamente o prazo de prescrição. Intime-se. - ADV: SERGIO
PASCOAL MARINO (OAB 75519/SP), DANIELA GOMES BONILHA (OAB 431461/SP)
Processo 1010659-67.2018.8.26.0019 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Dirce Prudente da Silva Alo Angela dos Santos Silva - Por ordem do MM. Juiz de Direito foi desbloqueado o valor, junto ao sistema Sisbajud, por se tratar de
quantia ínfima. Indique o exequente, em cinco dias, bens a penhora, sob pena de aguardar em arquivo eventual prescrição da
pretensão executória. - ADV: DANIELA GOMES BONILHA (OAB 431461/SP), SERGIO PASCOAL MARINO (OAB 75519/SP)
Processo 1010883-97.2021.8.26.0019 (apensado ao processo 0011254-20.2017.8.26.0019) - Embargos de Terceiro Cível Tutela de Urgência - Silvana Maria Gabriel Hoft - Cooperativa de Crédito e Investimento de Livre Admissão União Paraná/são
Paulo-sicredi União Pr/sp - Vistos. Fls. 123/126. Recebo os embargos de declaração opostos, porque tempestivos, e desacolhoos, por não ter identificado as hipóteses do artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil. Não há contradição ou omissão
passível de correção por essa via. Busca o embargante o efeito manifestamente infringente, pela reversão do julgado a seu
favor, o que não deve ser feito pelos presentes embargos de declaração. Deve a parte valer-se da senda recursal apropriada, se
assim desejar. Intime-se. - ADV: JEAN CARLOS DE LIMA (OAB 398666/SP), CLAUDIA PENTEADO BUENO FERNANDES (OAB
375970/SP), FRANCIS MIKE QUILES (OAB 293552/SP)
Processo 1011925-21.2020.8.26.0019 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Daycoval
S/A - Vistos. Fl. 130: Defiro o pedido de pesquisa de endereços da parte ré pelos Sistemas Sisbajud, Renajud e Serasajud.
Providencie o autor o recolhimento das custas devidas. Intimem-se. - ADV: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP)
Processo 1012817-90.2021.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Edson Souza - Banco do Brasil Sa - Cidade Administrativa - Belo Horizonte (mg), - Vistos. Fl. 217. Cumpra-se a r. Decisão
Monocrática proferida em sede de Agravo de Instrumento que deferiu parcialmente a liminar para que sejam suspensos os
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º