Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3543
3043
04.2020.8.26.0297) - Avaliação para atestar dependência de drogas - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - GUILHERME
HENRIQUE DE SOUZA COSINHA - Vistos. P. 56: Reitere-se, solicitando-se novamente ao IMESC, por meio do Portal Eletrônico,
informações quanto à nomeação de perito e designação de data e local para realização do Exame de Dependência Toxicológica
no periciando GUILHERME HENRIQUE DE SOUZA COSINHA, conforme determinado a p. 52. Int. - ADV: SEBASTIÃO BALDAN
(OAB 396865/SP), SUSANNY DE SOUZA COSINHA (OAB 442149/SP)
Processo 0003322-61.2017.8.26.0154 - Execução da Pena - Aberto - ANDERSON LUIZ DE CARVALHO GRANETTI - Vistos.
Diante do cumprimento, JULGO EXTINTA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE imposta ao(a) executado(a) ANDERSON LUIZ
DE CARVALHO GRANETTI, nos autos do processo criminal nº 0000096-69.2017.8.26.0632 da extinta 5ª Vara Judicial da
Comarca de Jales/SP. Expeça-se alvará de soltura clausulado e comunique-se à Polícia Militar e CAEF, observando-se, se o
caso, o art. 409, parágrafo único, das NSCGJ. Da mesma forma tendo sido expedida certidão para inscrição como dívida ativa
de valor junto a Fazenda Pública do Estado de São Paulo (p. 268/270), declaro EXTINTA a pena de multa imposta nos autos
acima epigrafados, com fundamento nos artigos 51 e 107, inciso II do Código Penal. Transitada em julgado a sentença, feitas as
anotações e comunicações necessárias, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: JANAINA NAVARRO (OAB 238104/SP)
Processo 0003993-18.2019.8.26.0509 - Execução da Pena - Aberto - Marcos Dias dos Santos - P. 348/350: Nos termos
da manifestação do Ministério Público de p. 355, tendo em vista ainda que não houve interrupção no cumprimento da pena
e que o período do livramento condicional deve ser computado como de pena efetivamente cumprida, JULGO EXTINTA A
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE imposta ao(a) sentenciado(a) Marcos Dias dos Santos, nos autos do processo criminal nº
0000462-57.2018.8.26.0185 da 1ª Vara da Comarca de Estrela d’Oeste/SP. Anote-se. Expeça-se alvará de soltura clausulado
e comuniquem-se à Polícia Militar e CAEF, observando-se, se o caso, o art. 409, parágrafo único, das NSCGJ. Sem prejuízo,
encaminhe-se cópia desta sentença por e-mail ao Juízo de conhecimento, solicitando que informem se o(a) sentenciado(a)
efetuou ou não o pagamento da pena de multa que lhe foi imposta. P.I.C. - ADV: IGOR SANTOS PIMENTEL (OAB 389062/SP),
LUIS FERNANDO DE PAULA (OAB 229564/SP)
Processo 0004145-95.2021.8.26.0509 - Execução da Pena - Livramento Condicional - HEITOR FERREIRA PINTO - Vistos.
Sentenciado(a) em livramento condicional por força da decisão de p. 159/161, com T.C.P. previsto para 29/11/2024 (p. 172/173).
Considerando a implantação pela Secretaria da Administração Penitenciária do Estado de São Paulo, por meio da Coordenadoria
de Reintegração social e Cidadania, da CENTRAL DE ATENDIMENTO AO EGRESSO E FAMÍLIA - UNIDADE JALES, que
atenderá os indivíduos que possuem domicílio na Comarca de Jales/SP, nos termos da manifestação do Ministério Público de
p. 196/197: A Tendo em vista que o sentenciado já está ciente de que deverá comparecer junto à CAEF Unidade Jales (p. 190),
oficie-se à Central de Atendimento ao Egresso e Família para acompanhamento da pena. B Promova a serventia a inserção
das informações necessárias (dos dados pessoais do sentenciado, com respectivo endereço, das condições a ele impostas e
da data prevista para término do cumprimento da pena) no sistema do Projeto V.I.D.A. (Vigilância, Inteligência, Defesa e Ação),
a fim de que a zelosa Polícia Militar possa realizar a efetiva fiscalização. C Semestralmente, providencie a serventia a juntada
de certidão do cartório distribuidor atualizada, abrindo-se vista dos autos. D Promova a serventia a abertura de vista dos autos
ao Ministério Público em caso de descumprimento das condições informadas pela CAEF - CENTRAL DE ATENDIMENTO AO
EGRESSO E FAMÍLIA. Sem prejuízo, nos termos da manifestação do Ministério Público de p. 196/197 (item E), providencie a
serventia a intimação do sentenciado para que, em 05 (cinco) dias, e com prova idônea do alegado, justifique o descumprimento
informado pela Polícia Militar a p. 174/178 (com as respectivas cópias), sob pena de revogação do benefício e expedição
de mandado de prisão. Na hipótese de o sentenciado não ser localizado para citação/intimação pelo Oficial de Justiça, fica
determinada a expedição de ofício à Central de Polícia Judiciária ou à respectiva autoridade policial competente (acompanhado
das cópias pertinentes), solicitado concurso para tentativa de localização do seu paradeiro, independentemente da abertura
de nova vista dos autos ao Ministério Público, providenciando a serventia o necessário. No mais, deverá a referida Central de
Atendimento, observar integralmente quanto ao disposto nas Portarias Conjunto 01/2018 e 03/2018. Servirá a presente decisão
por cópia digitalizada como mandado para intimação do(a) acusado(a)/sentenciado(a) e Ofício à Central de Atendimento ao
Egresso e Família - Unidade Jales, encaminhando-se por e-mail ou diretamente na unidade mediante recibo, juntamente com
cópias do Termo de Audiência de Advertência, da Guia de Recolhimento, e da Ficha doa(a) Ré(u). Int. - ADV: AUGUSTO CESAR
MENDES ARAUJO (OAB 249573/SP)
Processo 0005827-62.2009.8.26.0297 (297.01.2009.005827) - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples Aildo Marques Neves - Vistos. P. 1.123: Conforme bem ressaltado pelo Ministério Público na manifestação de p. 1.130, não se
justifica a recusa do recebimento da Guia de Recolhimento, tendo em vista que não restou configurada a prescrição da pretensão
punitiva. Conforme se observa, verifica-se que o recebimento da denúncia ocorreu em 23/11/2009 (p. 94); que em 10/05/2010
determinou-se a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional (p. 117); que a contagem da prescrição foi retomada
em 01/04/2019 (p. 373); e que a decisão de pronúncia é de 07/07/2021 (p. 712). Assim, diante da pena imposta (dois anos), que
prescreve em 04 (quatro) anos (art. 109, V, do Código Penal), observa-se que entre o recebimento da denúncia e a pronúncia
(considerando-se o tempo de suspensão da prescrição) não decorreu o período de 04 (quatro) anos. Assim, diante da não
ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, remeta-se novamente a Guia de Recolhimento expedida a p. 1.110/1.111 para
o início da execução da pena privativa de liberdade imposta ao sentenciado, anexando-se cópia da manifestação do Ministério
Público de p. 1.130 e deste despacho para instruí-la. No mais, cumpra-se com o determinado na parte final do despacho de p.
1.124. Int. - ADV: JOSÉ EDUARDO CURY (OAB 351907/SP), DORI EDSON SILVEIRA (OAB 219808/SP)
Processo 0009988-08.2015.8.26.0297 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Falsificação / Corrupção / Adulteração
/ Alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais - Mauricio Manfrinato de Souza - - Jose Antonio dos Reis
Serrador - - Aparecido Belarmino - - Edson Alonso Amparo - - Tássio Henrique Garcia - - Vagner Cassimiro da Silva - - Manoel
Junio Fermino Rosa - - Paulo Cesar Ferreira de Melo - - Alex Ricardo de Souza - - André Luis da Silva Catroque - - Marco Antonio
Kitayama Cervantes - - Mauricio Antonio Seixas - - Albano Ricardo Bello Rugai - - Kleber Damico Marques - Luciana Romero
Alves - Vistos. 1. Foram interpostos agravos, pelos réus MARCO ANTONIO KITAYAMA CERVANTES, ALBANO RICARDO BELLO
RUGAI e APARECIDO BELARMINO, contra as decisões que não admitiram os recursos especiais, em seguida remetidos os
autos eletronicamente ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, competente para a apreciação dos recursos. Assim sendo,
aguarde-se por trinta dias os julgamentos dos recursos, devendo a zelosa serventia proceder mensalmente às consultas dos
andamentos dos recursos, tornando os autos conclusos, se necessário. 2. No mais, tendo em vista o trânsito em julgado para
os réus TÁSSIO HENRIQUE GARCIA (p. 3334), VAGNER CASSIMIRO DA SILVA (p. 3334 e 3390), MANOEL JUNIO FERMINO
ROSA (p. 3334), PAULO CÉSAR FERREIRA DE MELO (p. 3334 e 3390), KLEBER DAMICO MARQUES (p. 3549), MAURÍCIO
ANTONIO SEIXAS (p. 3550), MAURICIO MANFRINATO DE SOUZA, JOSÉ ANTONIO DOS REIS SERRADOR, ALEX RICARDO
DE SOUZA, EDSON ALONSO AMPARO e ANDRÉ LUIS DA SILVA CATROQUE (p. 3629). Cumpra-se o V. Acórdão. Ciência
às partes da baixa dos autos em cartório. 3. Atualize-se os históricos de partes dos sentenciados EDSON ALONSO AMPARO,
VAGNER CASSIMIRO DA SILVA, MANOEL JUNIO FERMINO ROSA, TASSIO HENRIQUE GARCIA, PAULO CÉSAR FERREIRA
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