Disponibilização: quarta-feira, 27 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3556
3454
do polo passivo pela herdeira, diante da morte do Sr. Luiz Antônio Miranda, uma vez que houve citação válida deste último.
Quanto a exceção de pré-executividade oposta por MARIA CRISTINA MACEDO CASSAO MIRANDA (fls. 163/167), vejamos.
Embora sem previsão legal, a exceção de pré-executividade tem sido admitida quando se estiver diante de vício aferível de
plano, que torne nulo o título executivo ou a própria execução, sendo dispensável, nesse caso, a garantia do juízo por meio de
penhora dos bens da parte executada. Entretanto, a fim de que seja admitida a exceção, imprescindível que o vício indicado
desponte com tal evidência a ponto de justificar o seu conhecimento de ofício pelo magistrado. Nesse sentido é a Súmula 393,
do C. STJ: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício
que não demandam dilação probatória. Assim, perfeitamente viável a apreciação da questão veiculada pela excipiente no caso
dos autos, tendo em vista tratar-se da verificação do atendimento a uma das condições da ação, matéria cognoscível de ofício
a qualquer tempo e grau de jurisdição. A excipiente alega que além da sua ilegitimidade, que já foi atestada acima, ocorreu
a prescrição intercorrente, uma vez que o Município quedou-se silente por mais de cinco anos após a suspensão do prazo
para comunicar o cumprimento do parcelamento do débito fiscal ou exigir o seu pagamento. Com efeito, as modalidades de
prescrição ordinária e intercorrente não se confundem, pois esta se consuma quando aquela é interrompida e volta a correr no
curso do processo por prazo idêntico. A prescrição intercorrente, assim, nada mais é do que uma espécie do gênero prescrição
que ocorre em razão de longa inércia do titular do direito na condução do processo, e isso porque a ninguém é dado eternizar o
deslinde da demanda por pura desídia, mesmo as execuções fiscais propostas pela Fazenda Pública. Acerca da aplicação do art.
40, par. 4º, da Lei nº 6.830/80, o E. STJ já se manifestou em recente julgado submetido ao rito dos recursos repetitivos, do qual
se destaca a seguinte tese, firmada na ocasião: 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo
prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda
Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem
prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. (REsp 1340553/
RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). O prazo in
albis a ser considerado, portanto, é de seis anos: um ano de suspensão processual, mais os cincos anos relativos à prescrição
ordinária. No caso concreto, não decorreram seis anos após a suspensão do processo para pagamento do parcelamento,
ademais, houve certificação nos autos do transcurso do prazo para comunicação do cumprimento do parcelamento do débito
fiscal em 02 de dezembro de 2016, conforme certidão de fls. 150 e às fls. 152, aos 05 de dezembro de 2017, o Procurador do
Município já pleiteou a citação do Espólio de Luiz Antônio Miranda e da sucessora, ora excipiente, portanto, não há que falar
em ocorrência de prescrição. Nessa senda, o não reconhecimento da prescrição intercorrente é medida que se impõe. Ante o
exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta por MARIA CRISTINA MACEDO CASSAO MIRANDA. Sem custas,
por se tratar de incidente. Manifeste-se a Fazenda Pública exequente, no prazo de cinco dias, em termos de prosseguimento útil
do feito. Após, tornem conclusos para deliberação. - ADV: JULIANA REGATIERI MUCIO (OAB 364169/SP), LUCAS ANTONIO
BRUNETTI (OAB 440461/SP)
Processo 0006843-60.2006.8.26.0619 (619.01.2006.006843) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Municipio de Taquaritinga - Parque dos Ipe Empreend Imobiliários - Isso posto e considerando o mais que dos autos consta,
ACOLHO a exceção de pré-executividade oposta por Parque dos Ipês Empreendimento Imobiliário Ltda., para reconhecer a
prescrição do crédito tributário objeto da CDA nº. 346/2006 (fl. 03). E, via de consequência, julgo EXTINTA a presente execução,
resolvendo, com isso, o mérito da demanda, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência,
condeno a exequente ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em R$
1.000 (mil reais), com fulcro no art. 85, §§ 3º e 8º, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as
formalidades legais, anotando-se na movimentação. P.I.C. - ADV: MIGUEL TADEU GIGLIO PAGLIUSO (OAB 191029/SP)
TAQUARITUBA
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0642/2022
Processo 0000001-51.2012.8.26.0620 (apensado ao processo 1000739-17.2015.8.26.0620) (620.01.2012.000001) Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Fazenda Municipal de Taquarituba - Vistos. Aguarde-se provocação
em arquivo. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: RICHARDSON AUGUSTO GARCIA (OAB 181057/SP), ERICA LAMARCA SIQUEIRA
(OAB 287939/SP)
Processo 0000079-45.2012.8.26.0620 (apensado ao processo 1501397-42.2019.8.26.0620) (620.01.2012.000079) Execução Fiscal - Fazenda Municipal de Taquarituba - Vistos. Aguarde-se provocação em arquivo. Cumpra-se. Intimem-se. ADV: RICHARDSON AUGUSTO GARCIA (OAB 181057/SP), ERICA LAMARCA SIQUEIRA (OAB 287939/SP)
Processo 0000080-30.2012.8.26.0620 (apensado ao processo 1000788-58.2015.8.26.0620) (620.01.2012.000080) Execução Fiscal - Fazenda Municipal de Taquarituba - Vistos. Aguarde-se provocação em arquivo. Cumpra-se. Intimem-se. ADV: RICHARDSON AUGUSTO GARCIA (OAB 181057/SP), ERICA LAMARCA SIQUEIRA (OAB 287939/SP)
Processo 0000127-52.2022.8.26.0620 (processo principal 1002157-53.2016.8.26.0620) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Liquidação / Cumprimento / Execução - Alan Maycon da Silva - - Lais Sthefany da Silva - - Jessica Carvalho
da Silva - - Maria Benedita de Carvalho - Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo legal, se manifestar sobre a petição (fls.
83). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. No mais, manifeste-se a parte autora quanto a
decisão de fls. 79/80. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: GORETE FERREIRA DE ALMEIDA (OAB 287848/SP)
Processo 0000138-33.2012.8.26.0620 (apensado ao processo 1000618-86.2015.8.26.0620) (620.01.2012.000138) Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Fazenda Municipal de Taquarituba - Vistos. Aguarde-se provocação em arquivo.
Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: ERICA LAMARCA SIQUEIRA (OAB 287939/SP), RICHARDSON AUGUSTO GARCIA (OAB
181057/SP)
Processo 0000159-09.2012.8.26.0620 (apensado ao processo 1000787-73.2015.8.26.0620) (620.01.2012.000159) Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º