Disponibilização: quarta-feira, 27 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3556
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Filho - Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - - Presseg Serviços de Segurança Eirelli - Vistos. Cumpra a serventia a
determinação de fl. 249, procedendo-se à retificação do processo, incluindo-o no fluxo correto (Cível Atos). Após, conclusos
para sentença. Intime-se. - ADV: JULIA STELCZYK MACHIAVERNI (OAB 256975/SP), JASMINE ANDRESSA LOURENÇON
FOGAÇA CORRÊA (OAB 439847/SP), ANDRE ULIANA LUIZ (OAB 439577/SP)
Processo 1011889-64.2021.8.26.0529 - Procedimento Comum Cível - Reajuste de Prestações - Bianca da Cruz Cerqueira Banco Santander (Brasil) S/A - - Financeira Alfa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Certifico e dou fé que,compulsando
os autos,verifiqueique os patronos dos requeridosnão constaram da publicação de fl. 269 e 295,razão pela qual encaminho
os autos para republicação da seguinte decisão e ato ordinatório:”Vistos. Sem prejuízo do julgamento antecipado do mérito,
especifiquem as partes, no prazo de 05 dias, de modo concreto e fundamentado, informando individual e especificamente, as
provas que pretendem produzir e custear, justificando a sua pertinência e indicando as questões controvertidas que pretendem
ver esclarecidas com cada prova requerida, sob pena de indeferimento, já que incumbe ao Juiz indeferir as provas que julgar
impertinentes. Requerimentos genéricos, sem fundamentação ou em desacordo com o acima estipulado acarretaram em
preclusão lógica autorizando o julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso requeiram produção de prova
testemunhal, DESDE JÁ DEVERÃO SER ARROLADAS, para fins de agilidade processual e controle da pauta de audiências.
Ademais, à luz do dever de cooperação (CPC, art. 6º), as partes deverão indicar, item a item, as questões controvertidas,
indicando, em seguida, a indispensabilidade de determinada prova, e, acaso a questão controvertida dependa de prova
documental, deverão indicar as folhas do respectivo documento probatório, ressaltando-se que somente será admitida a juntada
de novos documentos surgidos após a petição inicial ou contestação, devendo a parte, neste caso, esclarecer a superveniência.
Para indicação de provas deve o requerimento ser feito por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na
categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “38022 Indicação de Provas”. Importante anotar que a indicação correta do nome
da petição confere maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a
apreciação da petição aguardar a ordem de protocolo dos demais autos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento
dos autos digitais. Intime-se.Vista à parte contrária dos documentos juntados aos autos (art. 437, §1º, do CPC). Prazo: 10 (dez)
dias.”. - ADV: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO (OAB 96864/MG), JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB
163613/SP), VALÉRIA DA CRUZ ROCHA (OAB 372527/SP)
Processo 1012930-91.2021.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Priscila de Almeida Faria
- Recovery do Brasil Consultoria S.A. - Vistos. Diante do desinteresse manifestado pela parte autora à fl. 12, deixo de designar
audiência de conciliação. Sem prejuízo do julgamento antecipado do mérito, especifiquem as partes, no prazo de 05 dias,
de modo concreto e fundamentado, informando individual e especificamente, as provas que pretendem produzir e custear,
justificando a sua pertinência e indicando as questões controvertidas que pretendem ver esclarecidas com cada prova requerida,
sob pena de indeferimento, já que incumbe ao Juiz indeferir as provas que julgar impertinentes. Requerimentos genéricos, sem
fundamentação ou em desacordo com o acima estipulado acarretaram em preclusão lógica autorizando o julgamento do processo
no estado em que se encontra. Caso requeiram produção de prova testemunhal, DESDE JÁ DEVERÃO SER ARROLADAS, para
fins de agilidade processual e controle da pauta de audiências. Ademais, à luz do dever de cooperação (CPC, art. 6º), as partes
deverão indicar, item a item, as questões controvertidas, indicando, em seguida, a indispensabilidade de determinada prova, e,
acaso a questão controvertida dependa de prova documental, deverão indicar as folhas do respectivo documento probatório,
ressaltando-se que somente será admitida a juntada de novos documentos surgidos após a petição inicial ou contestação,
devendo a parte, neste caso, esclarecer a superveniência. Para indicação de provas deve o requerimento ser feito por meio
do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “38022 Indicação
de Provas”. Importante anotar que a indicação correta do nome da petição confere maior agilidade na identificação no fluxo de
trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição aguardar a ordem de protocolo dos demais
autos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intime-se. - ADV: ELIZA MEDEIROS DALATEIA
(OAB 370442/SP), CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/SP), EDUARDO MONTENEGRO DOTTA (OAB
155456/SP)
Processo 1019385-45.2022.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Fundos de
Investimentos Em Direitos Creditórios Creditas Auto V - Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que o autor apresentou
notificação extrajudicial por edital à fl. 266. Nos termos do §2.º do artigo 2.º do Decreto Lei 911/69, “a mora decorrerá do simples
vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo
que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”. Considerando que a notificação extrajudicial por
edital decorrente do protesto deve ser reservada às situações em que esgotadas as demais possibilidades de localização do
devedor, nos termos do art. 321 do Código Processual Civil, emende o autor a petição inicial, no prazo de 30 dias, sob pena
de indeferimento, apresentando aviso de recebimento nos termos do art. 2.º do Decreto Lei 911/69. Deve o(a) advogado(a), ao
proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições
Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde
se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos
conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. ADV: MARCELO TESHEINER CAVASSANI (OAB 71318/SP), ALESSANDRO MOREIRA DO SACRAMENTO (OAB 166822/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0536/2022
Processo 0001721-83.2022.8.26.0529 (processo principal 1013882-16.2019.8.26.0529) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - J.G.F. - - B.G.F. - C.G.F. - Vistos. Torno sem efeito o ato ordinatório de fls. 25.
Cumpra a serventia o já determinado às fls. 05, anotando-se a concessão dos benefícios da justiça gratuita aos autores. Cumpra
a serventia com URGÊNCIA a expedição do mandado, conforme decisão de fls. 14 e 22. Intime-se. - ADV: DANIELLA DE
ALMEIDA E SILVA (OAB 281972/SP), MICHELLE SANTOS GIMENEZ FABRICIO (OAB 444199/SP)
Processo 1001523-29.2022.8.26.0529 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - JOSE JEFFERSON DE VAZ,
registrado civilmente como Jose Jefferson de Vaz - - Cledivan Almeida Farias - Vistos. Fls. 146/154: Ciente. O pedido de
antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional deve ser INDEFERIDO, uma vez que não vislumbro a presença dos requisitos do
artigo 300 do CPC. Com efeito, a prova que permite a antecipação de tutela deve ser suficiente para demonstrar a probabilidade
do direito do autor, o que não ocorre no presente caso. Observo que acordo firmado em processo judicial que corre perante
a Justiça Estadual de Pernambuco diz respeito a não utilização comercial da marca “Calypso”, contudo, não há determinação
sobre não se poder sequer mencionar o nome do antigo grupo musical. O mesmo se aplica aos arranjos musicais e inserção
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º