Disponibilização: sexta-feira, 29 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3558
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em questão), mediante comprovação documental de domicílio neste Município de Marília. Para a hipótese de descumprimento
desta decisão, fixo multa cominatória no valor de R$ 1.000,00 para cada violação, sem prejuízo das demais sanções civis e
criminais cabíveis. Providencie-se o necessário para fins de cumprimento da tutela aqui concedida. Servirá a presente, por cópia
digitalizada, como ofício, cuja entrega junto à requerida deverá ser promovida pelo requerente. Cite-se e intime-se a requerida,
com as cautelas e advertências de praxe. Intime-se. - ADV: DIVINO DONIZETE DE CASTRO (OAB 93351/SP)
Processo 1011392-86.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Transporte Terrestre Luan Marques de Jesus Ferreira - Isto posto, por estarem presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil,
notadamente o perigo de dano de difícil reparação consistente na denegação injusta do direito de locomoção do autor da ação,
concedo a tutela de urgência, para o fim de determinar à requerida ENTREVIAS CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S/A que
observe em relação ao autor da ação, a isenção tarifária na praça de pedágio referida na inicial (km 315 + 130 metros da rodovia
em questão), mediante comprovação documental de domicílio neste Município de Marília. Para a hipótese de descumprimento
desta decisão, fixo multa cominatória no valor de R$ 1.000,00 para cada violação, sem prejuízo das demais sanções civis e
criminais cabíveis. Providencie-se o necessário para fins de cumprimento da tutela aqui concedida. Servirá a presente, por cópia
digitalizada, como ofício, cuja entrega junto à requerida deverá ser promovida pelo requerente. Cite-se e intime-se a requerida,
com as cautelas e advertências de praxe. Intime-se. - ADV: DIVINO DONIZETE DE CASTRO (OAB 93351/SP)
Processo 1011397-11.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Transporte Terrestre Oscar Junior Pereira de Melo - Isto posto, por estarem presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil,
notadamente o perigo de dano de difícil reparação consistente na denegação injusta do direito de locomoção do autor da ação,
concedo a tutela de urgência, para o fim de determinar à requerida ENTREVIAS CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S/A que
observe em relação ao autor da ação, a isenção tarifária na praça de pedágio referida na inicial (km 315 + 130 metros da rodovia
em questão), mediante comprovação documental de domicílio neste Município de Marília. Para a hipótese de descumprimento
desta decisão, fixo multa cominatória no valor de R$ 1.000,00 para cada violação, sem prejuízo das demais sanções civis e
criminais cabíveis. Providencie-se o necessário para fins de cumprimento da tutela aqui concedida. Servirá a presente, por cópia
digitalizada, como ofício, cuja entrega junto à requerida deverá ser promovida pelo requerente. Cite-se e intime-se a requerida,
com as cautelas e advertências de praxe. Intime-se. - ADV: DIVINO DONIZETE DE CASTRO (OAB 93351/SP)
Processo 1011424-91.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de
Habilitação - Wagner Geraldo Alves - Diante do exposto, defiro a liminar, determinando que o DETRAN/SP suspenda os efeitos
jurídicos irradiados pelo procedimento administrativo nº 24569/2018, inclusive eventual restrição dele decorrente. Comunique-se,
mediante ofício. Servirá a presente, por cópia digitalizada, como ofício, cuja entrega junto à requerida deverá ser promovida pelo
requerente. Dispenso a audiência de conciliação. Cite-se, com as cautelas e advertências legais, nos termos do procedimento
do Juizado Especial da Fazenda Pública, para que a parte requerida apresente contestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Intime-se. - ADV: CARLOS ROBERTO GONÇALVES (OAB 317717/SP)
Processo 1011444-82.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Tempo de Serviço - Cláucio
Santana Moro - Vistos. Dispenso a audiência de conciliação. Cite-se, com as cautelas e advertências legais, nos termos do
procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, para que a parte requerida apresente contestação no prazo de 30
(trinta) dias úteis. Intime-se. - ADV: SILVIA ANTONINHA VOLPE (OAB 267757/SP), LEANDRO BERTINI DE OLIVEIRA (OAB
269528/SP)
Processo 1011460-36.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Transporte Terrestre - Victor
de Souza Macedo - Isto posto, por estarem presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, notadamente o
perigo de dano de difícil reparação consistente na denegação injusta do direito de locomoção do autor da ação, concedo a tutela
de urgência, para o fim de determinar à requerida ENTREVIAS CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S/A que observe em relação
ao autor da ação, a isenção tarifária na praça de pedágio referida na inicial (km 315 + 130 metros da rodovia em questão),
mediante comprovação documental de domicílio neste Município de Marília. Para a hipótese de descumprimento desta decisão,
fixo multa cominatória no valor de R$ 1.000,00 para cada violação, sem prejuízo das demais sanções civis e criminais cabíveis.
Providencie-se o necessário para fins de cumprimento da tutela aqui concedida. Servirá a presente, por cópia digitalizada, como
ofício, cuja entrega junto à requerida deverá ser promovida pelo requerente. Cite-se e intime-se a requerida, com as cautelas e
advertências de praxe. Intime-se. - ADV: DIVINO DONIZETE DE CASTRO (OAB 93351/SP)
Processo 1011477-72.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais
- Marcio Lira - Vistos. Os vencimentos mensais do autor são incompatíveis com a ideia de miserabilidade prevista na Lei nº
1.060/50. Assim, indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Dispenso a audiência de conciliação. Cite-se, com
as cautelas e advertências legais, nos termos do procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, para que a parte
requerida apresente contestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis. Intime-se. - ADV: FABIANO SOBRINHO (OAB 220534/SP),
FERNANDA GOMES DE OLIVEIRA (OAB 462682/SP)
Processo 1011494-11.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional
de Habilitação - Gilson Antonio da Silva - Então, ao menos nesta fase de análise perfunctória, não se vislumbrando, por ora,
a plausibilidade jurídica do pedido, indefiro a liminar, podendo ser reapreciada após a triangularização da demanda. Dispenso
a audiência de conciliação. Cite-se, com as cautelas e advertências legais, nos termos do procedimento do Juizado Especial
da Fazenda Pública, para que a parte requerida apresente contestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis. Intime-se. - ADV:
RONALDO RODRIGUES MOURA (OAB 367822/SP)
Processo 1011502-85.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Fornecimento de
medicamentos - Hatsue Kimjo - Forte nessas considerações, defiro a liminar e imponho a obrigação de os réus fornecerem à
parte autora, no prazo de vinte dias a contar da intimação, a medicação SACUBITRIL/VALSARTANA 49/51Mg, com possibilidade
de substituição por outras similares ou genéricas, nas dosagens e conforme as recomendações médicas, sob pena de sequestro
de verbas públicas, em caso de descumprimento. Comunique-se com urgência. Registro desde já que, caso sobrevenha notícia
de eventual descumprimento por parte do(s) ente(s) público(s) no fornecimento da medicação prescrita, eventual sequestro de
verbas públicas para fins de aquisição da medicação somente se dará mediante prévia comprovação de que a parte compareceu
à Unidade de Saúde responsável pela entrega do(s) medicamento(s), inclusive com protocolo de requerimento. Concedo ao
autor os benefícios da Lei nº 1060/50, bem como defiro a tramitação prioritária. Anote-se. Dispenso a audiência de conciliação.
Citem-se, com as cautelas de praxe. Encaminhe-se à Central de Mandados para cumprimento com urgência. Intime-se. - ADV:
FABIO CASSARO PINHEIRO (OAB 327845/SP)
Processo 1011507-10.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional
de Habilitação - Wagner Zanatelli - Diante do exposto, defiro a liminar, determinando que o DETRAN/SP suspenda os efeitos
jurídicos irradiados pelo procedimento administrativo nº 27522/2018, inclusive eventual restrição dele decorrente. Comunique-se,
mediante ofício. Servirá a presente, por cópia digitalizada, como ofício, cuja entrega junto à requerida deverá ser promovida pelo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º