Disponibilização: segunda-feira, 8 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3564
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404.877.548-08) se encontra empregado, indicando os endereços cadastrados em seu banco de dados, se o caso, devendo a
parte necessariamente comprovar nos autos a protocolização, no mesmo prazo indicado acima. Registro que as informações
deverão ser prestadas em juízo, no prazo de até 15 dias do protocolo desta decisão, sob pena de desobediência, podendo se
utilizar como meio de resposta o e-mail institucional (taubate2cv@tjsp.jus.br). Por fim, com a vinda aos autos da comprovação
da entrega desta decisão ao órgão, aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias eventual resposta. Caso a parte não comprove a
protocolização, os autos serão arquivados, providência que fica desde já autorizada. Com a resposta ou decorrido esse prazo
(de 30 dias), intime-se a parte interessada para que se manifeste, no prazo de cinco dias, em termos de prosseguimento, sob
pena de arquivamento. Intime-se. - ADV: ANGELA VALENTE SILVA DIAS (OAB 439582/SP)
Processo 1014178-70.2021.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Direitos / Deveres do Condômino - Condomínio Edifício
San Vicent - Vistos. Tendo em vista o pedido formulado pelas partes a fls. 91/98, homologo o acordo e determino a suspensão
da presente execução até o dia 23/01/2023, nos termos do artigo 922 do CPC. Aguarde-se pelo prazo acima mencionado,
observando-se que decorridos cinco dias do prazo final da suspensão acima determinada sem qualquer manifestação das
partes presumir-se-á efetivado o cumprimento da obrigação, autorizando-se nessa hipótese a extinção da presente execução,
nos termos do artigo 924, II, do CPC. Nada obstante, anoto que na hipótese da retomada do curso da presente execução, nos
termos do art. 922, parágrafo único, do CPC, o credor deverá apresentar a planilha do débito remanescente (na qual não poderá
incluir nenhum valor diverso daquele fixado originalmente na execução, como, por exemplo, parcelas vencidas no curso da
presente ação) e postular a providência necessária para sua satisfação (recolhendo, se o caso, a despesa necessária para a
medida constritiva pretendida). Int. - ADV: THAIS CRISTINE DE LACERDA (OAB 302287/SP)
Processo 1014565-27.2017.8.26.0625 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Dow Agrosciences Industrial Ltda.
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Vistos. Fls.415/416: Trata-se de pedido que já foi indeferido por este juízo em duas
oportunidades (fls. 107/109 e 369), não havendo nos autos qualquer notícia de alteração fática capaz de legitimar sua adoção.
No mais, aguarde-se manifestação da parte credora por 15 (quinze) dias. No silêncio, os autos deverão ser remetidos ao
arquivo provisório no aguardo de provocação futura. Intime-se. - ADV: CELSO UMBERTO LUCHESI (OAB 76458/SP), JORGE
DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1014863-77.2021.8.26.0625 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Votorantim
S/A - “Manifestar o(a) interessado(a) sobre a certidão negativa do oficial de justiça a fls. retro”. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB
298933/SP)
Processo 1014920-95.2021.8.26.0625 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Diuna Martins Ragasine - Vistos.
Tendo em vista que o AR de fls. 57 consta como “não procurado”, intime-se pessoalmente a autora, via oficial de justiça, como
diligência do juízo, para o pagamento da taxa judiciária. Int. - ADV: FELIPE GERARDI MARI (OAB 421127/SP)
Processo 1014967-45.2016.8.26.0625 - Usucapião - Usucapião da L 6.969/1981 - Rogério Soares de Oliveira - Gti Grupo
Tecnico Incorporador Ltda - - BANCO ITAÚ BBA S.A. e outros - Diante da certidão retro, fica o requerido GTI GRUPO TÉCNICO
INCORPORADOR LTDA., intimado(s) a recolher, no prazo de 5 dias, a taxa judiciária devida (inciso I do artigo 4º da Lei Estadual
nº 11.608/03), no valor de R$ 302,41 (quantia essa equivalente a 1% DO VALOR DA CAUSA, nos termos do parágrafo 1º do
inciso I do artigo 4º da Lei Estadual nº 11.608/03), utilizando para tanto a guia DARE-SP - código 230-6. No silêncio, intime-se
a parte devedora pessoalmente (via postal) para que efetue o pagamento do valor referido no parágrafo acima, anotandose que decorridos 60 dias de sua intimação sem que ocorra a satisfação (conforme estabelecido no §2º do artigo 1.098 das
NSCGJ) deverá a serventia providenciar a inclusão do débito no Sistema da Dívida Ativa DAS (Decreto Estadual nº 61.141/2015;
Ofício PR-3.G.RSR nº 140/2016), devendo para tanto a serventia, nos termos do Comunicado Conjunto nº 1303/2019 (CPA Nº
2013/123271 2017/42290), emitir certidão de inscrição do(a)(s) devedor(es) na dívida ativa utilizando para tanto o modelo nº
505265 da categoria “2-Certidões” e realizar oportunamente os procedimentos previstos no referido comunicado, o que fica
desde já determinado. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), MARCOS XAVIER RIBEIRO (OAB
342589/SP), ANTONIO LUIS RAVANI (OAB 55588/SP), GUSTAVO SALES BOTAN (OAB 253300/SP), FERNANDO XAVIER
RIBEIRO (OAB 236796/SP)
Processo 1014997-41.2020.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Claudemir Monteiro Santos - “Sobre
o(s) AR(s) negativo(s), manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento.”. - ADV: RODRIGO ROMERO MARANHÃO
CASTRO (OAB 256374/SP)
Processo 1015184-49.2020.8.26.0625 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito
Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Não há que se imputar à parte executada o ônus de pagamento da taxa judiciária
prevista noart. 4º, inciso III, da Lei Estadual nº 11.608/03. Com efeito, conforme cediço, a incidência da taxa judiciária ao final
da execução pressupõe que esta tenha decorrido de forma contenciosa, o que não se verifica na hipótese, posto que a quitação
da obrigação se deu antes mesmo da citação. Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça: “Execução de
título extrajudicial. Celebração de acordo. Extinção do processo por satisfação do crédito exequendo, sem necessidade de
prática de atos expropriatórios. Exigência de pagamento das custas finais. Inadmissibilidade. Precedentes. A taxa judiciária
somente incide quando a execução é satisfeita de forma contenciosa, pressupondo o cumprimento forçado da obrigação, com
a efetiva movimentação da máquina judiciária. No caso concreto as partes compuseram-se amigavelmente, antes de qualquer
ato executório. Como não houve prática de atos executórios, fato gerador do tributo, não há falar em recolhimento das custas
finais. Agravo provido”. (TJSP; Agravo de Instrumento 2117865-44.2022.8.26.0000; Relator (a):Sandra Galhardo Esteves; Órgão
Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -43ª Vara CÍvel; Data do Julgamento: 21/07/2022; Data de Registro:
21/07/2022) Assim, não há custas finais a serem recolhidas. Em razão do exposto, reconsidero o ato ordinatório de fl. 190.
Arquivem-se definitivamente os autos. Intime-se. - ADV: PAULO EDUARDO MELILLO (OAB 76940/SP)
Processo 1015199-81.2021.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro M.H.C.S. - - O.S.S. - Vistos. Inicialmente, acolho a manifestação de fls. 265 e defiro o pedido de citação da requerida T.C.
Empreendimentos e Incorporações 01 Ltda., na pessoa de sua representante legal, Sra. Letícia de Almeida Souza Caro Villagra,
no endereço informado, devendo a Serventia expedir o competente mandado de citação. Quanto ao pedido de sobrestamento
do feito formulado pela Patrona dos autores, a fls. 265, aguarde-se pela realização da diligência acima determinada, tornando
conclusos após, para melhor análise do pedido. Intimem-se. - ADV: TAMIRIS DE MOURA LEITE (OAB 410037/SP)
Processo 1015827-70.2021.8.26.0625 - Monitória - Prestação de Serviços - Anhanguera Educacional Ltda - Intimar a parte
requerente para que recolha as custas necessárias para realização da citação postal, solicitada fls. 119, no valor de R$ 27,10. ADV: JACKSON ANDRÉ DE SÁ (OAB 9162/SC), CLAYTON ALVES DE CARVALHO (OAB 18275/SC)
Processo 1015844-43.2020.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Antonio dos Santos Banco Itaú Consignado S.A - Vistos. Manifestem-se as partes acerca do laudo pericial de fls. 257/274. Após, tornem os autos
conclusos para decisão. Int. - ADV: ANA CECILIA ALVES (OAB 248022/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1018186-27.2020.8.26.0625 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Marcus Vinicius dos
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