Disponibilização: terça-feira, 9 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3565
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dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5. Via digitalmente assinada da
decisão servirá como mandado. Int. - ADV: JANAINA FERNANDA DOS SANTOS FAHL (OAB 409137/SP)
Processo 1018608-44.2022.8.26.0071 - Habilitação de Crédito - Preferências e Privilégios Creditórios - Jose Vanderlei Mamini
- V FACCIO ADMINISTRAÇÕES - Vistos. Manifeste-se a administradora judicial. Intime-se. - ADV: SANDRA NASCIMENTO
(OAB 284799/SP), LUCIANE DAL BELLO BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB 122982/SP)
Processo 1018864-84.2022.8.26.0071 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Leandro Lucio Marques Acumuladores Ajax Ltda e outro - V FACCIO ADMINISTRAÇÕES - Vistos, etc. 1. Cadastre-se a representação processual da
Administração Judicial da Massa Falida junto ao sistema SAJ, certificando regularmente. 2. O art.5º, LXXIV, da Constituição
Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora
para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de
arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza,
por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar
a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (a) apresenta apenas mera
declaração unilateral e, todavia, não é menos certo concluir que não traduz a exata dimensão da situação financeira. Assim,
porquanto não comprovada a insuficiência de recursos, uma vez que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa
de veracidade, é legitima a atuação e controle judicial quanto à verossimilhança da declaração do estado de pobreza; (b) diante
dos documentos apresentados impossível se saber, se ele é, ou não, proprietário de outros bens móveis e imóveis, se tem,
ou não, depósitos e/ou aplicações financeiras, em seu nome, etc. Assim, não nos parece sincero o pedido de justiça gratuita
sob o argumento de que o pagamento das custas possa trazer prejuízos ao sustento do requerente, não bastando a mera
alegação desacompanhada de suporte documental, como já decidido: EMENTA: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - ALEGAÇÃO DE
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA SUPORTAR OS ENCARGOS DO PROCESSO - AUSÊNCIA DE PROVA - AGRAVO
DESPROVIDO. A aceitação irrestrita de pedidos de assistência judiciária subverte o sistema de equilíbrio do processo, que
mobiliza recursos materiais, subtraindo, do mesmo modo, do procurador da parte adversa o direito à sucumbência, que lhe é
garantido por lei, quando vencido o beneficiário da gratuidade” (AI nº 2019098-83.2013.8.26.0000, Rel. Renato Sartorelli, 26ª
Câmara de Direito Privado, j. 16/10/2013). Certamente a interpretação sobre a simples afirmação de necessidade é de extrema
largueza e não se coaduna com a natureza do processo, exigente de evidencias, não de alegações. Ninguém é pobre por
simples afirmação assim como não ficará rico por dizer-se rico e juízes não se contentam em só ouvir para poder julgar. Antes
de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio
prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a
parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da
carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de
titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses;
d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. e) Informe o requerente,
também, se possui imóvel e/ou veículo automotor, ainda que sujeitos a financiamento em curso. f) Esclareça, por fim, se é sócio
de pessoa jurídica, ainda que prestador de serviços, juntando documentação a respeito. Ressalta-se que a documentação já
acostada nestes autos será analisada conjuntamente com a que deverá ser juntada. Após a referida juntada, ou decorrido o
prazo sem manifestação, tornem conclusos. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais,
sob pena de extinção, sem nova intimação. 3. Int. - ADV: AIRES VIGO (OAB 84934/SP), EMERSON LUIZ MATTOS PEREIRA
(OAB 257627/SP), SANDRA NASCIMENTO (OAB 284799/SP), JOSÉ NAZARENO RIBEIRO NETO (OAB 274989/SP), DUCLER
FOCHE CHAUVIN (OAB 269191/SP)
Processo 1019076-08.2022.8.26.0071 - Habilitação de Crédito - Preferências e Privilégios Creditórios - Rogerio Rodrigues
Machado - V FACCIO ADMINISTRAÇÕES e outro - Vistos. Manifeste-se a administradora judicial. Intime-se. - ADV: SANDRA
NASCIMENTO (OAB 284799/SP), JOSÉ NAZARENO RIBEIRO NETO (OAB 274989/SP), HELIO JOSÉ CERQUEIRA DE SOUZA
(OAB 178121/SP), MAURICE DUARTE PIRES (OAB 239720/SP)
Processo 1019425-11.2022.8.26.0071 - Habilitação de Crédito - Preferências e Privilégios Creditórios - Terezinha Dias Rosa
- V FACCIO ADMINISTRAÇÕES - Vistos. Manifeste-se a administradora judicial. Intime-se. - ADV: JOSÉ NAZARENO RIBEIRO
NETO (OAB 274989/SP), HELIO JOSÉ CERQUEIRA DE SOUZA (OAB 178121/SP), MAURICE DUARTE PIRES (OAB 239720/
SP), SANDRA NASCIMENTO (OAB 284799/SP)
Processo 1020121-28.2014.8.26.0071 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- J.L.G.M. - A.C.T.S. - - T.F.M.S. - D.M. - Vistos. Manifeste-se o Ministério Público. Intime-se. - ADV: ANTONIO CARLOS DE
QUADROS (OAB 149766/SP), CIDERLEI HONORIO DOS SANTOS (OAB 238972/SP), MÁRCIA CRISTINA SATO RODRIGUES
(OAB 193167/SP), NILCÉLIA DE JESUS MARINHO DA SILVA (OAB 281274/SP), AROLDO DE OLIVEIRA LIMA (OAB 288141/
SP)
Processo 1020680-14.2016.8.26.0071 (apensado ao processo 1104672-82.2013.8.26.0100) - Habilitação de Crédito Recuperação judicial e Falência - Gislene Aparecida Martins Queiroz - MASSA FALIDA DA CACHOEIRA METAIS LTDA - V
FACCIO ADMINISTRAÇÕES - Vistos. Face a petição retro, proceda-se as devidas anotações no sistema informatizado, após
cumpra-se a r. Sentença. Intime-se. - ADV: SANDRA NASCIMENTO (OAB 284799/SP), JOSÉ NAZARENO RIBEIRO NETO
(OAB 274989/SP), PATRICIA CADEMARTORI BALESTRA RIOS (OAB 58258/GO), AIRES VIGO (OAB 84934/SP)
Processo 1020754-68.2016.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Refrigás Comércio de Peças Ltda Manifeste-se o(a) exequente sobre o(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) realizada(s) nos autos. Anoto que, em caso de penhora
de valores positiva, para evitar nulidade e responsabilidade processual, é necessária a intimação do(s) executado(s), na pessoa
de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último
endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art.854, § 3º, I e II, do
CPC. Intime-se. - ADV: LEONARDO MASSAMI PAVÃO MIYAHARA (OAB 228672/SP)
Processo 1021577-66.2021.8.26.0071 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Maria de Fatima Santos Freire Castilho - Vistos. Fls. Retro: Defiro. Expeça-se mandado para citação do requerido,observandose o endereço indicado, bem como as cautelas a serem tomadas pelo oficial de justiça no ato do cumprimento do mandado.
Devendo ainda o oficial de justiça atentar-se quanto ao disposto no artigo 252 do CPC. Autorizo o cumprimento nos termos do
artigo 212 e seus parágrafos o CPC. Intime-se. - ADV: PEDRO CARLOS DE SOUZA JUNIOR (OAB 390748/SP)
Processo 1022929-35.2016.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A
- Antonio Wagner Neves e outro - Banco Santander ( Brasil ) S/A - Manifeste-se o(a) exequente sobre o(s) resultado(s) da(s)
pesquisa(s) realizada(s) nos autos. Anoto que, em caso de penhora de valores positiva, para evitar nulidade e responsabilidade
processual, é necessária a intimação do(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via
eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no
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