Disponibilização: terça-feira, 9 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3565
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inexiste demonstração cabal de coincidência substancial entre os títulos referidos lá e cá. Terceiro porque a instrução realizada
nesta ação cível não contou com as restrições probatórias daquela, na qual, ao que consta, não se realizou prova pericial. A
propósito, a única menção aos fatos aqui discutidos diz com depoimento do representante legal da ora autora, sem compromisso
(fls. 3.093), repisando, em essência, a versão fática já constante da inicial. Logo, nada soma à presente. Não prospera, também,
alegação genérica de que os cheques supostamente emitidos se prestaram a pagamento parcial das duplicatas em questão (art.
10º, Lei de Duplicatas e art. 373, I, NCPC), donde se poderia extrair “crédito” em favor das autoras, a ser compensado com os
débitos negados anteriormente. Primeiro, porque o contrato de fornecimento em questão não foi instrumentalizado. Inexiste, em
particular, prova robusta de aceite pela corré das condições e termos parcialmente assinalados nas referidas anotações da
parte autora (fls. 39/48), notadamente expressa pactuação de que os quase 14 mil pares de calçados seriam entregues em lote
único, tampouco sobre a natureza e finalidades dos cheques emitidos. Segundo, porque a autora não logrou comprovar o
adimplemento dos créditos individualizados nas duplicatas, havendo, inclusive, indícios de que os créditos cartularizados nos
cheques tampouco foram honrados (v. execução nº 1028727-89.2013.8.26.0100). Inexistente, a rigor, prova de qualquer
pagamento. Terceiro, porque irrelevante a existência de contratos ou outros pedidos em montante superior à soma das duplicatas
em testilha, pois a discussão posta restringe-se objetivamente às duplicatas efetivamente emitidas, endossadas e protestadas.
Supondo-se verdadeiro que o contrato não foi integralmente cumprido pela parte requerida, a exceção de contrato não-cumprido
não autorizaria o inadimplemento integral pela autora (art. 314, CC), por se tratar de prestação nitidamente divisível e, como
visto, recebida em partes e sem ressalvas ao longo da relação contratual. Quarto, porque as missivas eletrônicas com o suposto
representante da corré-fornecedora carecem de mínima especificidade apta a sublimar o cumprimento da obrigação pontualmente
demonstrado. Sendo assim, de rigor a rejeição da exceção de contrato não-cumprido nos limites das duplicatas em tela. Por
consequência, impõe-se concluir pela inexistência de mácula nos endossos em prol das demais corrés. Em contrapartida,
incumbia à parte requerida-emissora comprovar o efetivo cumprimento das obrigaçãos subjacentes às duplicatas por si emitidas,
o que, todavia, deixou de fazer em relação às duplicatas nº 1.790, 1.791, 1.792, 1.818 (série C), 1838, 1850, 1853, e 1871.
Nesse passo, à míngua de prova de pagamento, de rigor o acolhimento parcial da reconvenção para condenar a parte reconvinda
ao pagamento das duplicatas indicadas a fls. 2.856/931, ressalvadas as duplicatas supra e daqueles já em cobrança nas demais
execuções. Indevida, por fim, indenização por danos morais. Como visto, a maioria dos protestos eram legítimos, sendo certo
que “da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente
legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento” (Súmula STJ nº 385). Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE
PROCEDENTES os pedidos formulados nesta ação declaratória (art. 487, I, NCPC) somente para declarar a inexigibilidade das
duplicatas nº 1.790, 1.791, 1.792, 1.818 (série C), 1838, 1850, 1853 e 1871 e, em consequência, determinar o cancelamento
dos respectivos protestos e, no quanto couber, a extinção parcial das execuções nelas fundadas. Por via de conseguinte,
confirmo parcialmente a tutela provisória concedida nos limites do dispositivo supra, viabilizando imediato o prosseguimento das
execuções respectivas. Diante da sucumbência mínima do polo passivo, condeno o polo ativo nas despesas processuais e
honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa, a ser repartido per capita entre os vencedores. Em
consequência e com a ressalva supra articulada, REJEITO os embargos à execução (autos nº 1035283-73.2014.8.26.0100),
condenando a lá embargante, por força da sucumbência, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios
que fixo em 10% sobre o valor atribuído aos embargos, que passará a ser acrescido ao valor exequendo. No tocante à
reconvenção, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos (art. 487, I, NCPC) para condenar a parte reconvinda ao
pagamento das duplicatas exigíveis, ressalvadas, no que couber, eventual coisa julgada em relação às execuções já propostas.
Os débitos devem ser corrigidos monetariamente pela Tabela Prática TJSP e acrescidos de juros legais a partir dos respectivos
vencimentos. Ante a sucumbência, arcará a parte recovinda com as despesas processuais e honorários advocatícios que fixo
em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Por fim, além de substancialmente infundados os pleitos das requerentes
atentaram claramente contra a verdade dos fatos, incorrendo em reprovável litigância de má-fé. Sendo manifesta a intenção de
alterar a verdade dos fatos, condeno-as, por litigância de má-fé, solidariamente, ao pagamento de multa no equivalente a 5% do
valor atualizado da presente causa (art. 80, II, e 81, caput, CPC). Traslade-se cópia aos feitos nº 1013936-81.2014.8.26.0100
(execução não embargada) e 1035283-73.2014.8.26.0100 (embargos). Tornem conclusos os embargos à execução nº 105176244.2014, também com cópia da presente. P.I.C. - ADV: ANDREA SOARES MONZILLO (OAB 146352/SP), LENI MARÇAL DE
OLIVEIRA (OAB 158661/SP), WAGNER PARRONCHI (OAB 208835/SP)
Processo 1028276-20.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Alexandro da Silva - Porto Seguro Companhia
de Seguros Gerais - 3. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido. Preteridas as demais
alegações, por incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração
fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista no art. 1.026, §
2º, do Código de Processo Civil. Vencida, fica a parte autora condenada no pagamento das custas e despesas processuais,
mais honorários advocatícios. Considerando-se o trâmite da demanda, a baixa complexidade, o dispêndio do tempo e o trabalho
exercido, a existência de dilação probatória e o baixo valor dado à causa, bem como os princípios da proporcionalidade e
razoabilidade, os honorários advocatícios são arbitrados, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, em 15%
sobre o valor atualizado da causa. Observe-se a gratuidade concedida à parte autora. Após o trânsito em julgado desta sentença,
na fase seguinte de cumprimento (art. 523 do CPC), deverá a parte, nos termos do Provimento CG 16/2016 e Comunicado
CG 438/2016, providenciar o peticionamento eletrônico - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, no portal e-SAJ escolher a opção
Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença e selecionar a classe, conforme o caso: 156 Cumprimento
de Sentença, dispensada a anexação dos documentos mencionados no Provimento CG Nº 16/2016, haja vista o art. 1.285, das
Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Por fim, nada mais havendo a cumprir e uma vez certificado o trânsito em
julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I. - ADV: EDYNALDO ALVES DOS SANTOS JUNIOR (OAB 274596/
SP), RENATO TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 115762/SP)
Processo 1028734-37.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Michel Claiton Silva - Seguradora Líder
do Consórcio do Seguro DPVAT S.A. - 3. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido.
Preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de
embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa
prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Vencida, fica a parte autora condenada no pagamento das custas e
despesas processuais, mais honorários advocatícios. Considerando-se o trâmite da demanda, a baixa complexidade, o dispêndio
do tempo e o trabalho exercido, a existência de dilação probatória e o baixo valor dado à causa, bem como os princípios
da proporcionalidade e razoabilidade, os honorários advocatícios são arbitrados, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de
Processo Civil, em 15% sobre o valor atualizado da causa. Observe-se a gratuidade concedida à parte autora. Após o trânsito
em julgado desta sentença, na fase seguinte de cumprimento (art. 523 do CPC), deverá a parte, nos termos do Provimento CG
16/2016 e Comunicado CG 438/2016, providenciar o peticionamento eletrônico - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, no portal
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