Disponibilização: quinta-feira, 11 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3567
2542
Processo 0026771-30.2021.8.26.0050 (processo principal 1522147-58.2021.8.26.0050) - Insanidade Mental do Acusado
- ERICO DAVID SILVA DOS SANTOS - Vistos. Homologo o laudo pericial de fls. 75/80. Prossiga-se nos autos principais,
trasladando-se cópias deste despacho e do laudo. Ciência ao MP. Intime-se a defesa. - ADV: CLAUDIO APARECIDO SIMÕES
(OAB 320416/SP)
Processo 0027703-91.2016.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - THIAGO DA SILVA CUSTODIO
- Vistos. Tendo o réu cumprido integralmente as condições do acordo de não persecução penal, acolho a manifestação retro
do Ministério Público e, com fundamento no disposto pelo artigo 28, parágrafo 13, do CPP. JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE
DE THIAGO DA SILVA CUSTODIO. Publicada pela liberação nos autos digitais na data abaixo indicada. Feitas as anotações e
comunicações necessárias, arquivem-se os autos. P. R. I. C. - ADV: REGINALDO FRANCISCO DA SILVA (OAB 322880/SP)
Processo 0027703-91.2016.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - THIAGO DA SILVA CUSTODIO
- FICA intimado o Dr. REGINALDO FRANCISCO DA SILVA - OAB/SP. Nº 322.880; da sentença deste Juízo de 15/07/2022,
a seguir transcrita: “Vistos. Tendo o réu cumprido integralmente as condições do acordo de não persecução penal, acolho a
manifestação retro do Ministério Público e, com fundamento no disposto pelo artigo 28, parágrafo 13, do CPP. JULGO EXTINTA
A PUNIBILIDADE DE THIAGO DA SILVA CUSTODIO. Publicada pela liberação nos autos digitais na data abaixo indicada. Feitas
as anotações e comunicações necessárias, arquivem-se os autos. P. R. I. C.”.; - ADV: REGINALDO FRANCISCO DA SILVA
(OAB 322880/SP)
Processo 0031011-38.2016.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - MARIA GABRIELA
MENDONCA DE LYRA - Vistos. Tendo expirado o período de prova da suspensão condicional do processo sem prorrogação ou
revogação e tendo a ré cumprido integralmente as condições que lhe foram impostas por ocasião da concessão do benefício,
acolho a manifestação retro do Ministério Público e, com fundamento no disposto pelo artigo 89, parágrafo 5º, da Lei 9.099/95,
JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE MARIA GABRIELA MENDONCA DE LYRA. Quanto aos objetos apreendidos (fls. 21/22):
a) nos termos do artigo 124 do Código de Processo Penal, determino a destruição do alicate, tesoura e canivete; b) nos termos
do artigo 123 do Código de Processo Penal autorizo destruição / leilão dos demais objetos tanto que decorridos 90 (noventa)
dias do trânsito em julgado sem que tenham sido reclamados SERVE O PRESENTE DESPACHO COMO OFÍCIO; Publicada
pela liberação nos autos digitais na data abaixo indicada. Feitas as anotações e comunicações necessárias, arquivem-se os
autos em relação ao réu. P. R. I. C. - ADV: ISMAR MARCILIO DE FREITAS NETO (OAB 282833/SP), PEDRO AUGUSTO DE
PADUA FLEURY (OAB 292305/SP)
Processo 0031011-38.2016.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - MARIA GABRIELA
MENDONCA DE LYRA - FICAM intimados o Dr. ISMAR MARCÍLIO DE FREITAS NETO OAB/SP. Nº 282.833; e Dr. PEDRO
AUGUSTO DE PÁDUA FLEURY OAB/SP. Nº 292.305; da sentença deste Juízo de 05/08/2022, a seguir transcrito: “Vistos.
Tendo expirado o período de prova da suspensão condicional do processo sem prorrogação ou revogação e tendo a ré
cumprido integralmente as condições que lhe foram impostas por ocasião da concessão do benefício, acolho a manifestação
retro do Ministério Público e, com fundamento no disposto pelo artigo 89, parágrafo 5º, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTA A
PUNIBILIDADE DE MARIA GABRIELA MENDONCA DE LYRA. Quanto aos objetos apreendidos (fls. 21/22): a) nos termos do
artigo 124 do Código de Processo Penal, determino a destruição do alicate, tesoura e canivete; b) nos termos do artigo 123 do
Código de Processo Penal autorizo destruição / leilão dos demais objetos tanto que decorridos 90 (noventa) dias do trânsito
em julgado sem que tenham sido reclamados. SERVE O PRESENTE DESPACHO COMO OFÍCIO; Publicada pela liberação nos
autos digitais na data abaixo indicada. Feitas as anotações e comunicações necessárias, arquivem-se os autos em relação ao
réu. P. R. I. C.”.; - ADV: ISMAR MARCILIO DE FREITAS NETO (OAB 282833/SP), PEDRO AUGUSTO DE PADUA FLEURY (OAB
292305/SP)
Processo 1500661-02.2020.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - RODRIGO MEDVEDEV
BERNARDO - Vistos. 1) Tendo o réu Rodrigo cumprido integralmente as condições do acordo de não persecução penal, acolho a
manifestação retro do Ministério Público e, com fundamento no disposto pelo artigo 28, parágrafo 13, do CPP. JULGO EXTINTA
A PUNIBILIDADE DE RODRIGO MEDVEDEV BERNARDO. Publicada pela liberação nos autos digitais na data abaixo indicada.
Feitas as anotações e comunicações necessárias, arquivem-se os autos com relação a este réu. P.R.I.C 2) Intime-se a acusada
Márcia, por qualquer meio disponível, remoto (telefone / e-mail / mensagem eletrônica) ou presencial (carta AR / mandado),
para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o cumprimento do acordo de não persecução penal celebrado a fls. 155/157.
Comprovado o cumprimento, decorrido o prazo sem manifestação ou não localizada a ré para intimação, abra-se nova vista ao
Ministério Público e tornem conclusos para decisão. Dê-se ciência ao MP e à DPE. - ADV: EDER CANAVAN (OAB 399743/SP)
Processo 1500661-02.2020.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - RODRIGO MEDVEDEV
BERNARDO - FICA intimado o Dr. EDER CANAVAN OAB/SP. Nº 399.743; da sentença deste Juízo de 04/08/2022, a seguir
transcrito: “Vistos. 1) Tendo o réu Rodrigo cumprido integralmente as condições do acordo de não persecução penal, acolho a
manifestação retro do Ministério Público e, com fundamento no disposto pelo artigo 28, parágrafo 13, do CPP. JULGO EXTINTA
A PUNIBILIDADE DE RODRIGO MEDVEDEV BERNARDO. Publicada pela liberação nos autos digitais na data abaixo indicada.
Feitas as anotações e comunicações necessárias, arquivem-se os autos com relação a este réu. P.R.I.C. 2) Intime-se a acusada
Márcia, por qualquer meio disponível, remoto (telefone / e-mail / mensagem eletrônica) ou presencial (carta AR / mandado),
para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o cumprimento do acordo de não persecução penal celebrado a fls. 155/157.
Comprovado o cumprimento, decorrido o prazo sem manifestação ou não localizada a ré para intimação, abra-se nova vista ao
Ministério Público e tornem conclusos para decisão. Dê-se ciência ao MP e à DPE.”.; - ADV: EDER CANAVAN (OAB 399743/
SP)
Processo 1508684-63.2022.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - GABRIEL SOARES PEREIRA
XAVIER - Vistos. Feitas as anotações e comunicações necessárias, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de
Direito Criminal, com as cautelas devidas. - ADV: RITA DE CÁSSIA BERNARDO (OAB 472676/SP)
Processo 1514100-80.2020.8.26.0228 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins MATHEUS HENRIQUE SILVA SANTOS - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Expeça-se mandado de prisão contra o réu, com
validade até 27/06/2028, e, tanto que noticiado seu cumprimento, expeça-se guia de recolhimento definitiva e encaminhe-se à
VEC competente por mensagem eletrônica; Façam-se as anotações e comunicações necessárias, oficiando-se, inclusive; Nos
termos do disposto no Provimento CG 05/2022, elabore-se cálculo de multa, expeça-se certidão da sentença e, na sequência,
dê-se vista ao Ministério Público para eventual ajuizamento de processo de execução da pena de multa. Quanto aos objetos
apreendidos (fls. 19): a) nos termos do artigo 124 do Código de Processo Penal, determino a destruição do estojo; b) nos termos
do artigo 123 do Código de Processo Penal, autorizo destruição / leilão dos telefones tanto que decorridos 90 (noventa) dias
do trânsito em julgado sem que tenham sido reclamados; Comunique-se à autoridade policial que autorizada a incineração de
todo o entorpecente apreendido; Cumpra-se o tópico final da sentença, comunicando que decretado o perdimento do quantia
apreendida (R$ 618,10 fls. 92) em favor da União, devendo ser ela transferida ao Funad (Banco do Brasil - Agência 1607-1 - cc
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º