Disponibilização: sexta-feira, 12 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3568
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o recorrente qual é sua efetiva pretensão em sede recursal, no prazo de 5 dias. Intime-se e publique-se. - Magistrado(a) Anna
Paula Dias da Costa - Advs: Fernando Floriano (OAB: 305022/SP) - Mauricio Sanita Crespo (OAB: 124265/SP) - Fabio Frasato
Caires (OAB: 124809/SP) - Páteo do Colégio - Sala 402 - Andar 4
DESPACHO
Nº 0000643-70.2015.8.26.0312 - Processo Físico - Apelação Cível - Juquiá - Apelante: Cropvalley Agropecuária e Comercial
Ltda - Apelante: Luiz Ilha - Apelado: Banco do Brasil S/A - Interessado: Cristiano Mineo Chinen - Interessada: Cecilia Soares
Chinen - Vistos. Tendo em vista o pedido de concessão da gratuidade da justiça, concedo ao apelante prazo de dez (10) dias
para exibição (i) das declarações de imposto de renda prestadas à Receita Federal nos últimos três exercícios fiscais, (ii) de
extratos de todas as contas bancárias e de investimentos e de faturas de todos os cartões de créditos de sua titularidade,
cuidando para que tais documentos registrem as operações realizadas nos últimos quinze meses, inclusive discriminando os
destinatários de eventuais transferências de valores; e (iii) de outros documentos que demonstrem que sofreu revés financeiro
que o impede de fazer frente ao preparo recursal, pois a dedução do pedido de gratuidade exclusivamente no ato de interposição
do recurso constitui indicativo de que, até então, a parte dispunha de ativos suficientes ao custeio do feito. Registre-se, por
oportuno, que tais documentos deverão ser protocolados de modo ordenado, separados conforme a origem do registro (ex.
extratos segregados conforme a conta bancária à qual se referem), em ordem de antiguidade e numeração de páginas, não
se admitindo a juntada de cópias “de cabeça para baixo” ou na horizontal. Int. São Paulo, 5 de agosto de 2022. Sala 402. Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Juliana Callado Gonçales (OAB: 311022/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP)
- Sem Advogado (OAB: SP) - Páteo do Colégio - Sala 402 - Andar 4
Nº 0012205-95.2013.8.26.0005 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Max Factoring Ltda - Apelada:
Marivalda Pereira de Castro - Interessado: HD Importação e Exportação Ltda - Vistos. Comprove a apelante, no prazo de
cinco dias, pena de deserção, a complementação do preparo, observando-se que, por se tratar de apelação interposta com a
finalidade exclusiva de majoração dos honorários sucumbenciais, o valor total recolhido deverá corresponder a 4% do proveito
econômico almejado. Int. São Paulo, 5 de agosto de 2022. Sala 402. - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Mauro
Wilson Alves da Cunha (OAB: 73528/SP) - Alessandra de Azevedo Rezemini (OAB: 166821/SP) - Milton Toschi (OAB: 76606/
SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Leonardo Scofano Damasceno Peixoto (OAB: 265818/SP)
(Defensor Público) - Páteo do Colégio - Sala 402 - Andar 4
Nº 0240335-93.2008.8.26.0100 (990.10.095104-1) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Banco
Santander (brasil) S/A - Apte/Apdo: Afonso Calicchio - Vistos. Fls. 160: verifico que o apelado pretende esclarecimentos do
recorrente, nos seguintes termos: “Cumpre destacar que, o banco apresentou proposta de acordo com valores somente para
o autor sem honorários sucumbenciais, no entanto, o acordo homologado pelo Supremo inclusive apontado pelo banco réu
em sua petição, prevê o valor de honorários sucumbenciais, por essa razão requer a manifestação do banco quanto a esse
questionamento, para somente após se manifestar sobre o interesse ou não quanto a proposta”. (g.n.). Ex positis, manifeste-se
o Banco apelante em 10 dias . Publique-se. Intime-se. São Paulo, 1 de agosto de 2022. Sala 402. - Magistrado(a) Anna Paula
Dias da Costa - Advs: Jose Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB: 126504/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP)
- Elisangela Gomes da Silva (OAB: 228021/SP) - Páteo do Colégio - Sala 402 - Andar 4
Recursos Tribunais Superiores Direito Privado 3 - Extr., Esp. e Ord. - Páteo do Colégio, 73 - sala 512
DESPACHO
Nº 0000076-91.2009.8.26.0589/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Simão - Embargte: Central
Energética Moreno Açúcar e Álcool Ltda - Embargdo: Antônio Rizzi - Embargdo: Plinio Henrique Rizzi (Espólio) - III. Pelo
exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de
eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou
entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm
o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo
em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe
de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos
EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp
1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres.
da Seção de Direito Privado) - Advs: João Bosco da Nóbrega Cunha (OAB: 222760/SP) - João Paulo Mont Alvão Veloso Rabelo
(OAB: 225726/SP) - Ricardo de Paiva Leão (OAB: 15623/GO) - Dejane Mara Maffissoni (OAB: 14832/GO) - Ricardo de Paiva
Leão (OAB: 15623/GO) - Pátio do Colégio, 73-5º andar, sala 512-São Paulo
Nº 0000289-07.2010.8.26.0543 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Isabel - Apelante: Domingos Santos Batista
(Assistência Judiciária) - Apelado: Elektro Redes S/A (atual denom. de Elektro Eletricidade e Serviços S A) - Apelado: Allianz
Seguros S/A - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência
não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de
Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de
recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra
tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in
DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in
DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: João Paulo Mineiro (OAB: 237565/SP) (Convênio
A.J/OAB) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Lourdes Valéria Gomes Catalan (OAB: 82591/SP) - Carlos José
Catalan (OAB: 106342/SP) - Pátio do Colégio, 73-5º andar, sala 512-São Paulo
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