Disponibilização: sexta-feira, 12 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3568
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Giovanni Erme deverão ser pagos os credores que realizaram a penhora no rosto dos autos. Peticionou o Condomínio
Residencial Maison Mont Blanc para postular a juntada do demonstrativo atualizado do débito no importe de R$ 719.409,77
(02/2021), bem como a remessa do montante àqueles autos (fls. 859/872). Peticionou a arrematante do imóvel Zuleica Quicholli
(fls. 890/891) informando que recolheu o ITBI e o Laudêmio incidente sobre a transmissão da propriedade dos dois imóveis
arrematados em conjunto (fls. 853/855), pagou integralmente o preço da arrematação (fls. 811/812) e a comissão do leiloeiro
(fls. 814), tendo sido o auto de arrematação assinado pela MM. Juíza, pela arrematante e pelo leiloeiro (fls. 853/855), pugnando,
assim, pela expedição da carta de arrematação, contendo ordem de imissão na posse (art. 901, § 1º, do CPC). Juntaram-se
documentos (fls. 892/914). Intimadas a Municipalidade de Barueri e a União (fls. 916/918). Peticionou Espallargas, Gonzalez,
Sampaio, Sociedade de Advogados (fls. 919/923) pugnando pela preferência de seu crédito de 25% sobre a parte cabente ao
executado Giovanni Erme no total de R$ 243.760,12, em razão da natureza alimentar os honorários advocatícios. Juntou
documentos (fls. 924/942). Peticionou Daniel Luiz de Souza (fls. 943/962 e 972/974) para postular a preferência de seu crédito
de natureza alimentar, oriunda dos autos 0011168-26.2017.5.15.0142, em andamento na vara do Trabalho de Itaquaritinga/SP,
sendo executado Giovanni Erme, no valor de R$ 55.604,45 (07/2021). A União Federal às fls. 963/969 pede o pagamento dos
créditos referentes aos imóveis arrematados nestes autos. O juízo da 6ª Vara Cível de Barueri informa o débito condominial
atualizado até junho de 2021 no valor de R$ 719.409,77 (fls. 975), referente a penhora do crédito condominial no rosto destes.
Às fls. 976/977 foi determinada a expedição da carta de arrematação em favor da arrematante Zuleica Quicholli, tendo sido
autorizado que ela efetue o pagamento dos débitos incidentes sobre o imóvel (União Federal) emitindo os DARF’s e, após,
levante os valores respectivos nos autos, excetuada a obrigação que lhe couber em nome próprio. Também foi determinada a
lavratura do termo de penhora no rosto dos autos referentes aos débitos condominiais, o que foi providenciado à fl. 980.
Peticionou a arrematante Zuleica Quicholli (fls. 981/982) para informar que providenciou os pagamentos, conforme se verifica
dos relatórios e DARFs anexos, que totalizaram a quantia de R$ 13.677,05, o que resultou na emissão de certidão negativa de
débitos e de certidão de autorização de transferência para cada imóvel arrematado. Pede a expedição da guia de levantamento
da quantia supra. Juntou documentos (fls. 983/1004). Peticionou o Condomínio Residencial Maison Mont Blanc (fls. 1005/1020)
para postular a juntada do demonstrativo atualizado do débito no importe de R$ 756.357,00 (10/2021). Peticionou a arrematante
Zuleica Quicholli (fls. 1021/1022) para postular a autorização para pagar diretamente ao Município de Barueri os débitos
tributários municipais incidentes sobre os imóveis arrematados e, posteriormente, ser reembolsada mediante levantamento dos
valores respectivos nos presentes autos. Juntou documentos (fls. 1024/1029). Às fls. 1032 foi deferida a expedição de MLE em
favor da arrematante no valor correspondente ao que despendeu para pagamento dos débitos incidentes sobre o imóvel e
deferida a imissão na posse. Restou consignado, ainda, que com relação aos débitos tributários e aos débitos condominiais,
será instaurado o concurso de credores determinando-se à Serventia que arrole todos os créditos que se pretende pagar com o
produto da alienação, indicando a sua origem e remetam os autos para julgamento do concurso de credores após o cumprimento
das determinações acima. Pedido de penhora no rosto destes autos (fls. 1040/1041 e 1055/1056), oriunda dos autos 000050127.2012.5.15.0151, em andamento na 3ª vara do Trabalho de Araraquara/SP, em favor do exequente daquele feito Reinaldo
Gomes da Silva, até o limite de R$ 190.298,10 (02/2022). Foi certificada a relação de penhora no rosto dos autos (fls. 1063).
Auto de imissão na posse em favor da arrematante Zuleica Quicholli (fls. 1064). Peticionou o Condomínio Residencial Maison
Mont Blanc (fls. 1066) para postular a imediata transferência da quantia de R$ 756.357,00 para conta judicial à disposição de
ordem do Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Barueri, vinculada ao processo n º 0037082-41.2012.8.26.0068, em cumprimento
ao termo de penhora no rosto dos autos de fls. 980. É o relatório. Decido. Trata-se, na origem, de ação de extinção de condomínio
ajuizada por Ingrid Pacheco Corrêa em face de Giovanni Erme, ora em fase de cumprimento de sentença. O imóvel objeto da
lide foi levado a leilão judicial e arrematado, tendo o produto da arrematação sido depositado judicialmente no total histórico de
R$ 1.950.080,96 (um milhão novecentos e cinquenta mil, oitenta reais e noventa e seis centavos), como se vê às fls. 798/800.
Em relação ao saldo da arrematação, deve ser observado que 50% pertenceria à exequente Ingrid e 50% ao executado Giovanni,
o que deve ser considerado para fins de destinação dos valores no presente concurso de credores. Conforme já delineado às
fls. 856/858 as dívidas propter rem (condomínio, IPTU e foro) deverão ser pagas na proporção de 50% por cada parte, de modo
que do valor arrecadado deverão ser descontados os débitos acima mencionados. Também foi determinada a transferência ao
juízo da 6ª Vara Cível (processo n º 0037082-41.2012.8.26.0068) o valor dos débitos condominiais, atualmente no importe de R$
756.357,00 (fl. 1066). No que tange à quota-parte de Giovanni, observa-se pela análise das peças que houve diversas penhoras
no rosto dos autos. E, de acordo com o disposto no art. 908, caput, do CPC, no caso de pluralidade de credores, os créditos
serão satisfeitos conforme a ordem das respectivas preferências. Sendo assim, as penhoras havidas nestes autos devem
obedecer a seguinte ordem para pagamento: créditos trabalhistas, crédito equiparado a trabalhista (sociedade de advogados),
seguido dos créditos da Fazenda Federal, Estadual e Municipal, dos condominiais de natureza propter rem e, por fim, os
ordinários. Diante do acima exposto, após o trânsito em julgado da presente decisão, providencie a z. Serventia o seguinte,
considerando o depósito da arrematação no valor histórico de R$ 1.950.080,96 (fls. 798/800): 1) Em relação a 50% do valor da
arrematação pertencente a Ingrid: a) transfira-se, com urgência, ao Juízo da 6ª Vara Cível desta Comarca de Barueri (processo
n º 0037082-41.2012.8.26.0068) para pagamento de metade dos débitos condominiais - Condomínio Residencial Maison Mont
Blanc a quantia de R$ 378.178,50 (fls. 1066). b) Deverão ser intimadas a Municipalidade de Barueri e a União, conforme fls.
916/918 para que apresentem o valor atualizado de seus créditos. 2) Em relação aos outros 50% do valor da arrematação
cabentes a Giovanni: a) de rigor a remessa dos autos à Contadoria Judicial para atualização dos débitos trabalhistas relacionados
nesta decisão (em negrito) para fins de rateio. Int. C. - ADV: GAMALHER CORRÊA JÚNIOR (OAB 162749/SP), RODRIGO
GONZALEZ (OAB 158817/SP), RENATO TADEU LORIMIER (OAB 221745/SP), ALEXANDRE FIDALGO (OAB 172650/SP), ANA
PAULA FULIARO (OAB 235947/SP)
Processo 1000409-80.2022.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Locação de Móvel - L.R.C. - Vistos. Fls. 129/130:
anote-se. Fls. 135/141: recebo a petição como aditamento à inicial. Retifiquem-se as anotações do sistema para constar o novo
valor da causa. Providencie a serventia ao desbloqueio do veículo, junto ao RENAJUD. CITE(M)-SE o(s) requerido(s) para os
termos da ação proposta, bem como para que apresente(m) contestação no prazo de quinze (15) dias a fluir a partir da data de
juntada do AR positivo aos autos, sob pena de revelia (art. 335 do Novo CPC). Providencie o autor o recolhimento da diferença
da taxa postal (cujo valor atual é R$ 29,70), no prazo de cinco dias. Servirá o presente, se o caso, por cópia digitada, como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/
SP), EDUARDO MONTENEGRO DOTTA (OAB 155456/SP)
Processo 1000461-13.2021.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Natanna Raiara Moreira Costa
- Joabe Schnack - Vistos. Tendo em vista a certidão retro (trânsito em julgado da sentença), manifeste-se a parte exequente
em termos de prosseguimento. No caso de requerer o início da fase executiva, no portal E-SAJ o interessado deve escolher a
opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença e selecionar a classe 156 Cumprimento de Sentença,
cadastrando corretamente a parte executada. Deverá ainda comprovar o recolhimento das despesas postais para a intimação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º