Disponibilização: segunda-feira, 15 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3569
942
(OAB 230738/SP)
Processo 0005103-91.2014.8.26.0294 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - TIAGO DE RAMOS BANDEIRA Ciência ao nobre advogado da certidão de fls. 423. - ADV: DANIEL DUARTE BRASIL (OAB 272054/SP)
Processo 1000019-53.2018.8.26.0294 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - Coral Engenharia Ltda - Jorcal
Engenharia e Construções S.a - - José Paulo Lima Rédis - - Rodolfo Redis - - Kassiae Otoboni Redis - - Renato Redis - Solange Carravieri Peixoto Redis - - Maria Isabel Ramponi Redis - Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
Defiro o levantamento dos valores bloqueados. Intime-se. - ADV: CESAR RODRIGO NUNES (OAB 260942/SP), ROBERTO
GOMES NOTARI (OAB 273385/SP), JORGE NICOLA JUNIOR (OAB 295406/SP), TIAGO ARANHA D ALVIA (OAB 335730/SP),
GUILHERME AUGUSTO BECKER (OAB 51716/PR)
Processo 1000352-97.2021.8.26.0294 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Adoção de Maior - C.M.V. - J.F. - Fica(m) o(a) (s) advogado(a)(s) cientificado(a)(s) de que já se encontra(m) disponível(eis) para impressão no e-SAJ
o(s) mandado(s) expedido(s) de registro/averbação, a ser(em) encaminhado(s) ao cartório de registro civil competente por
responsabilidade do interessado. - ADV: KHEROLAY OELOA DIAS FAUSTO (OAB 413843/SP)
Processo 1000352-97.2021.8.26.0294 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Adoção de Maior - C.M.V. - - J.F.
- Fica(m) o(a) (s) advogado(a)(s) dativo(s) cientificado(a)(s) de que já se encontra(m) disponível(eis) para impressão, a(s)
certidão(ões) de honorários advocatícios, junto ao sistema E-SAJ. - ADV: KHEROLAY OELOA DIAS FAUSTO (OAB 413843/
SP)
Processo 1000836-78.2022.8.26.0294 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Beatriz Rodrigues Muniz
- Diante do acima exposto e havendo concordância dos herdeiros, JULGO PROCEDENTE o pedido e, em consequência,
AUTORIZO a transferência do veículo Chevrolet Celta 1.0 LT, cor vermelha, Placa FXY-8601 (SP), chassi 9BGRP4820GG100040,
Ano Fab./Mod. 2015/2016 para VANDERLI BUENO FERNANDES. Deferidos os benefícios da justiça gratuita aos requerentes
(já anotado no sistema), não há que se falar em recolhimento de custas e despesas processuais. Ausente, outrossim, interesse
recursal, certifique-se o trânsito em julgado, a partir da disponibilização desta sentença no DJE, providenciando a Serventia a
expedição de alvará para a transferência do veículo de fls. 16 à requerente, com validade de cento e oitenta dias, a ser retirado
pelo patrono via SAJ para as providências cabíveis, arquivando-se os autos. P.I.C. - ADV: EDERSON DE SOUZA LIMA (OAB
389415/SP)
Processo 1000876-94.2021.8.26.0294/01 - Requisição de Pequeno Valor - Levantamento de Valor - Dinaldo Celso Machado
- “manifeste-se a patrona do exequente sobre a petição encartada as fls. 44/45”. - ADV: GONCALA MARIA CLEMENTE (OAB
131246/SP)
Processo 1000876-94.2021.8.26.0294/02 - Requisição de Pequeno Valor - Levantamento de Valor - Reginaldo Pupo Ferreira
- “manifeste-se a patrona do exequente sobre a petição encartada as fls. 38/39”. - ADV: GONCALA MARIA CLEMENTE (OAB
131246/SP)
Processo 1000876-94.2021.8.26.0294/03 - Requisição de Pequeno Valor - Levantamento de Valor - Joao Marcio Mendes “manifeste-se a patrona do exequente sobre a petição encartada as fls. 38/45 e 46/49 “. - ADV: GONCALA MARIA CLEMENTE
(OAB 131246/SP)
Processo 1000876-94.2021.8.26.0294/04 - Requisição de Pequeno Valor - Levantamento de Valor - Maria Benedita Gomes
- “manifeste-se a patrona do exequente sobre a petição encartada as fls. 38/45 e 46/49”. - ADV: GONCALA MARIA CLEMENTE
(OAB 131246/SP)
Processo 1000876-94.2021.8.26.0294/05 - Requisição de Pequeno Valor - Levantamento de Valor - Samuel Monteiro Manifeste-se a patrona do exequente sobre a petição encartada as fls. 37/44 e 45/48. - ADV: GONCALA MARIA CLEMENTE
(OAB 131246/SP)
Processo 1000876-94.2021.8.26.0294/06 - Requisição de Pequeno Valor - Levantamento de Valor - Vera Lucia de Lima
Seabra - “manifeste-se a patrona do exequente sobre a petição encartada as fls. 40/47 e 48/51”. - ADV: GONCALA MARIA
CLEMENTE (OAB 131246/SP)
Processo 1000955-10.2020.8.26.0294 - Divórcio Litigioso - Dissolução - G.G. - D.F.G. e outro - Vista ao requerente:
Manifeste-se sobre fls. 483. - ADV: DANIELA DA COSTA FERNANDES BITENCOURT (OAB 158870/SP), EDMEIA VIEIRA DE
SOUSA RODRIGUES DA SILVA (OAB 278920/SP), CIRINEU SILAS BITENCOURT (OAB 160365/SP)
Processo 1001251-32.2020.8.26.0294 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Eli Renato
Correa Soares - - Margarida Bedtche Soares - Sinézio Rosa Ribeiro - No que se refere às ações possessórias, os arts. 556
e 557 do CPC dispõem: Art. 556. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a
proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor. Art. 557. Na
pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto
se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa. Conforme se infere dos dispositivos mencionados, em se tratando de
ação possessória, dado o seu caráter dúplice, não há espaço para apresentação de reconvenção, sendo cabível apenas pedido
contraposto na contestação. Por outro lado, embora a Súmula nº 237 do STF admita a alegação de usucapião como matéria
de defesa nas ações possessórias, eventual discussão sobre o domínio do bem deve ser objeto de ação de natureza petitória.
Além disso, o reconhecimento da usucapião demanda rito especial, com a citação dos confrontantes e outras especificidades,
incompatíveis com o rito escorreito da possessória. Assim, admite-se a usucapião, enquanto matéria de defesa em sede de ação
de reintegração de posse apenas para afastar a pretensão possessória, não sendo possível reconhecer a prescrição aquisitiva
no bojo deste processo. Assevero, portanto, que a alegação de usucapião será apreciada tão somente como matéria de defesa.
Isto posto, JULGO EXTINTA a reconvenção, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Condeno o réu ao pagamento das custas e
honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, observado o art. 98, § 3º, do CPC. Considerando que o reconhecimento
do domínio sobre o imóvel não é objeto dos autos, INDEFIRO a produção de prova pericial. INDEFIRO, também, a produção
de prova documental em razão do protesto genérico pela juntada de novos documentos, formulado pelo réu, sem justificar a
apresentação extemporânea, nos termos dos arts. 434 e 435 do CPC. Por fim, DEFIRO a produção de prova oral pelo réu,
consistente na oitiva de testemunhas e depoimento pessoal dos autores. Concedo o prazo de 10 dias para que o réu apresente
o rol de testemunhas. Intime-se. - ADV: ADRIANO RODRIGO ROSA (OAB 399566/SP), FABIO PONTES (OAB 215622/SP),
HERIK CHAVES (OAB 302711/SP)
Processo 1001519-86.2020.8.26.0294 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Neusa Marina Correia - Marcilene Martins Correia - Vistos. Oficie-se ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), solicitando certidão de dependentes
habilitados junto à Previdência Social em nome do falecido Celso Martins Correia, portador da cédula de identidade RG nº
59.943.219-6-SSP/SP e inscrito no CPF/MF sob nº 514.405.399/87, falecido em 05/11/2020, consignando-se o prazo de 10
dias para resposta. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como OFICIO. A resposta e eventuais documentos, se
realizados diretamente pelo INSS, deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (jacup2@
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º