Disponibilização: terça-feira, 16 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3570
1756
ciência à exequente. 5 - Quanto as custas de fls. 123 , transitada em julgado, expeça-se certidão de inscrição na dívida ativa,
encaminhando ao Procurador do Estado para providências. 6 Dê-se ciência à executada. - ADV: SILENE REGINA SGARBI (OAB
106802/SP), ANDRE EDUARDO SILVA (OAB 162502/SP)
Processo 0010791-59.2012.8.26.0082 (008.22.0120.010791) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Fazenda Pública do Município
de Iperó I - Vistos. Considerando que a executada foi regularmente intimada do bloqueio efetuado nos autos (fls. 42), quedandose inerte, defiro o levantamento em favor da credora. Expeça-se MLJ e após, defiro o pedido da exequente quanto ao saldo
remanescente. Cumpra-se. - ADV: GISELE ANTUNES MIONI (OAB 247691/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0496/2022
Processo 0000341-38.2004.8.26.0082 (apensado ao processo 0006471-15.2002.8.26.0082) (082.01.2004.000341) Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Ceramica Terracota Ltda - Vistos. 1 - Tendo em vista o
pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código
de Processo Civil. 2 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e
havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem
como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. 3 - Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou
pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente. 4 - Diante da expressa renúncia ao prazo recursal
dispensa ciência à exequente. 5 - Quanto as custas de fls. 16 , transitada em julgado, expeça-se certidão de inscrição na dívida
ativa, encaminhando ao Procurador do Estado para providências. 6 Dê-se ciência à executada. - ADV: ANDRE EDUARDO SILVA
(OAB 162502/SP)
Processo 0000350-97.2004.8.26.0082 (apensado ao processo 0006471-15.2002.8.26.0082) (082.01.2004.000350) Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Ceramica Terracota Ltda - Vistos. 1 - Tendo em vista o
pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código
de Processo Civil. 2 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e
havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem
como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. 3 - Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou
pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente. 4 - Diante da expressa renúncia ao prazo recursal
dispensa ciência à exequente. 5 - Quanto as custas de fls. 17 , transitada em julgado, expeça-se certidão de inscrição na dívida
ativa, encaminhando ao Procurador do Estado para providências. 6 Dê-se ciência à executada. - ADV: ANDRE EDUARDO SILVA
(OAB 162502/SP)
Processo 0000368-21.2004.8.26.0082 (apensado ao processo 0006471-15.2002.8.26.0082) (082.01.2004.000368) Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Ceramica Terracota Ltda - Vistos. 1 - Tendo em vista o
pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código
de Processo Civil. 2 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e
havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem
como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. 3 - Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou
pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente. 4 - Diante da expressa renúncia ao prazo recursal
dispensa ciência à exequente. 5 - Quanto as custas de fls.18 , transitada em julgado, expeça-se certidão de inscrição na dívida
ativa, encaminhando ao Procurador do Estado para providências. 6 Dê-se ciência à executada. - ADV: ANDRE EDUARDO SILVA
(OAB 162502/SP)
Processo 0001344-28.2004.8.26.0082 (apensado ao processo 0006471-15.2002.8.26.0082) (082.01.2004.001344) Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Ceramica Terracota Ltda - Vistos. 1 - Tendo em vista o
pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código
de Processo Civil. 2 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e
havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem
como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. 3 - Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou
pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente. 4 - Diante da expressa renúncia ao prazo recursal
dispensa ciência à exequente. 5 - Quanto as custas de fls. 16 , transitada em julgado, expeça-se certidão de inscrição na dívida
ativa, encaminhando ao Procurador do Estado para providências. 6 Dê-se ciência à executada. P.I.C. - ADV: ANDRE EDUARDO
SILVA (OAB 162502/SP)
Processo 0001371-11.2004.8.26.0082 (apensado ao processo 0006471-15.2002.8.26.0082) (082.01.2004.001371) Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Ceramica Terracota Ltda - 1 - Tendo em vista o pagamento
noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo
Civil. 2 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo
expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao
Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. 3 - Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos
não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente. 4 - Diante da expressa renúncia ao prazo recursal dispensa
ciência à exequente. 5 - Quanto as custas de fls. 17 , transitada em julgado, expeça-se certidão de inscrição na dívida ativa,
encaminhando ao Procurador do Estado para providências. 6 Dê-se ciência à executada - ADV: ANDRE EDUARDO SILVA (OAB
162502/SP)
Processo 0002180-98.2004.8.26.0082 (apensado ao processo 0006471-15.2002.8.26.0082) (082.01.2004.002180) Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Ceramica Terracota Ltda - 1 - Tendo em vista o pagamento
noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo
Civil. 2 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo
expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao
Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. 3 - Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos
não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente. 4 - Diante da expressa renúncia ao prazo recursal dispensa
ciência à exequente. 5 - Quanto as custas de fls. 17 , transitada em julgado, expeça-se certidão de inscrição na dívida ativa,
encaminhando ao Procurador do Estado para providências. 6 Dê-se ciência à executada. P.I.C. - ADV: ANDRE EDUARDO SILVA
(OAB 162502/SP)
Processo 0005265-82.2010.8.26.0082 (082.01.2010.005265) - Execução Fiscal - Multas e demais Sanções - Francisco
Carlos de Campos - Teor do ato: Vistos. Face ao V. Acórdão, preenchidos que estão os requisitos do artigo 1.010, do CPC/2015,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º