Disponibilização: quinta-feira, 25 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3577
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distribuído livremente entre os integrantes das turmas julgadoras do Colégio Recursal competente, observados os impedimentos
ditados pelo artigo 144, II, do Código de Processo Civil”. Ante o exposto, determino a distribuição do agravo interno, nos termos
da resolução supramencionada. Intime-se. - Magistrado(a) Sandro Rafael Barbosa Pacheco - Advs: Flavia Regina Briani Dessico
(OAB: 388825/SP) - Anésio Scarante Barbosa (OAB: 352130/SP)
Nº 1001669-45.2022.8.26.0505/50000 - Processo Digital - Agravo Interno Cível - Ribeirão Pires - Agravante: S. P. P. - S. Agravado: E. M. da S. - Vistos. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão que denegou seguimento ao recurso
extraordinário interposto pela parte agravante. A Resolução nº 754/2016 do Órgão Especial, DJE 05/10/2016, determinou:
“Art. 1º - Da decisão monocrática proferida pelo Presidente do Colégio Recursal, nos termos do art. 1030, incisos I e III, do
Código de Processo Civil, caberá agravo interno, conforme seu § 2º. Art. 2º - O agravo interno será distribuído livremente
entre os integrantes das turmas julgadoras do Colégio Recursal competente, observados os impedimentos ditados pelo artigo
144, II, do Código de Processo Civil”. Ante o exposto, determino a distribuição do agravo interno, nos termos da resolução
supramencionada. Intime-se. - Magistrado(a) Marcelo Franzin Paulo - Advs: Wagner José da Silva (OAB: 368505/SP)
Nº 1001828-71.2022.8.26.0348/50000 - Processo Digital - Agravo Interno Cível - Mauá - Agravante: São Paulo Previdência
- Spprev - Agravada: Maria da Gloria Pereira Bastos - Vistos. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão que
denegou seguimento ao recurso extraordinário interposto pela parte agravante. A Resolução nº 754/2016 do Órgão Especial,
DJE 05/10/2016, determinou: “Art. 1º - Da decisão monocrática proferida pelo Presidente do Colégio Recursal, nos termos do
art. 1030, incisos I e III, do Código de Processo Civil, caberá agravo interno, conforme seu § 2º. Art. 2º - O agravo interno será
distribuído livremente entre os integrantes das turmas julgadoras do Colégio Recursal competente, observados os impedimentos
ditados pelo artigo 144, II, do Código de Processo Civil”. Ante o exposto, determino a distribuição do agravo interno, nos termos
da resolução supramencionada. Intime-se. - Magistrado(a) Mariana Silva Rodrigues Dias Toyama Steiner - Advs: Jefferson Brasil
Ferreira (OAB: 410792/SP)
Nº 1002125-09.2022.8.26.0565/50000 - Processo Digital - Agravo Interno Cível - São Caetano do Sul - Agravante: Estado
de São Paulo - Agravante: São Paulo Previdência - Spprev - Agravada: Felicidade Lopes Paschoalato - Vistos. Trata-se de
agravo interno interposto em face de decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário interposto pela parte agravante.
A Resolução nº 754/2016 do Órgão Especial, DJE 05/10/2016, determinou: “Art. 1º - Da decisão monocrática proferida pelo
Presidente do Colégio Recursal, nos termos do art. 1030, incisos I e III, do Código de Processo Civil, caberá agravo interno,
conforme seu § 2º. Art. 2º - O agravo interno será distribuído livremente entre os integrantes das turmas julgadoras do Colégio
Recursal competente, observados os impedimentos ditados pelo artigo 144, II, do Código de Processo Civil”. Ante o exposto,
determino a distribuição do agravo interno, nos termos da resolução supramencionada. Intime-se. - Magistrado(a) Marcelo
Franzin Paulo - Advs: Luiz Fernando Bueno de Miranda (OAB: 467244/SP)
Nº 1002995-87.2022.8.26.0554/50000 - Processo Digital - Agravo Interno Cível - Santo André - Agravante: São Paulo
Previdência - Spprev - Agravado: Luis Fabiano Ribeiro - Vistos. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão que
denegou seguimento ao recurso extraordinário interposto pela parte agravante. A Resolução nº 754/2016 do Órgão Especial,
DJE 05/10/2016, determinou: “Art. 1º - Da decisão monocrática proferida pelo Presidente do Colégio Recursal, nos termos do
art. 1030, incisos I e III, do Código de Processo Civil, caberá agravo interno, conforme seu § 2º. Art. 2º - O agravo interno será
distribuído livremente entre os integrantes das turmas julgadoras do Colégio Recursal competente, observados os impedimentos
ditados pelo artigo 144, II, do Código de Processo Civil”. Ante o exposto, determino a distribuição do agravo interno, nos termos
da resolução supramencionada. Intime-se. - Magistrado(a) Mariana Silva Rodrigues Dias Toyama Steiner - Advs: Patricia Regina
Vieira (OAB: 207465/SP)
Nº 1003025-61.2022.8.26.0348/50000 - Processo Digital - Agravo Interno Cível - Mauá - Agravante: São Paulo Previdência
- Spprev - Agravado: Edenilson Felix de Abreu - Vistos. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão que denegou
seguimento ao recurso extraordinário interposto pela parte agravante. A Resolução nº 754/2016 do Órgão Especial, DJE
05/10/2016, determinou: “Art. 1º - Da decisão monocrática proferida pelo Presidente do Colégio Recursal, nos termos do art.
1030, incisos I e III, do Código de Processo Civil, caberá agravo interno, conforme seu § 2º. Art. 2º - O agravo interno será
distribuído livremente entre os integrantes das turmas julgadoras do Colégio Recursal competente, observados os impedimentos
ditados pelo artigo 144, II, do Código de Processo Civil”. Ante o exposto, determino a distribuição do agravo interno, nos termos
da resolução supramencionada. Intime-se. - Magistrado(a) Marcelo Franzin Paulo - Advs: Lucilia Garcia Quelhas (OAB: 220196/
SP)
Nº 1004225-06.2022.8.26.0348/50000 - Processo Digital - Agravo Interno Cível - Mauá - Agravante: São Paulo Previdência
- Spprev - Agravada: Meire Marques da Silva - Vistos. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão que denegou
seguimento ao recurso extraordinário interposto pela parte agravante. A Resolução nº 754/2016 do Órgão Especial, DJE
05/10/2016, determinou: “Art. 1º - Da decisão monocrática proferida pelo Presidente do Colégio Recursal, nos termos do art.
1030, incisos I e III, do Código de Processo Civil, caberá agravo interno, conforme seu § 2º. Art. 2º - O agravo interno será
distribuído livremente entre os integrantes das turmas julgadoras do Colégio Recursal competente, observados os impedimentos
ditados pelo artigo 144, II, do Código de Processo Civil”. Ante o exposto, determino a distribuição do agravo interno, nos termos
da resolução supramencionada. Intime-se. - Magistrado(a) Aléssio Martins Gonçalves - Advs: Lucilia Garcia Quelhas (OAB:
220196/SP)
Nº 1005039-18.2022.8.26.0348/50000 - Processo Digital - Agravo Interno Cível - Mauá - Agravante: São Paulo Previdência
- Spprev - Agravado: Cornelio Ravacci de Oliveira - Vistos. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão que
denegou seguimento ao recurso extraordinário interposto pela parte agravante. A Resolução nº 754/2016 do Órgão Especial,
DJE 05/10/2016, determinou: “Art. 1º - Da decisão monocrática proferida pelo Presidente do Colégio Recursal, nos termos do
art. 1030, incisos I e III, do Código de Processo Civil, caberá agravo interno, conforme seu § 2º. Art. 2º - O agravo interno será
distribuído livremente entre os integrantes das turmas julgadoras do Colégio Recursal competente, observados os impedimentos
ditados pelo artigo 144, II, do Código de Processo Civil”. Ante o exposto, determino a distribuição do agravo interno, nos termos
da resolução supramencionada. Intime-se. - Magistrado(a) Glauco Costa Leite - Advs: Valmir Aparecido Jacomassi (OAB:
111768/SP) - Elaine Aparecida Chimure Theodoro (OAB: 114849/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º