Disponibilização: segunda-feira, 29 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3579
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a natureza erga omnes da ação de usucapião e, visando dar maior publicidade ao feito, deverão constar da minuta do Edital
todas as pessoas cadastradas no e-SAJ. À serventia para providenciar o necessário. Decorrido o prazo do Edital, se necessário,
oficie-se à Defensoria Pública para nomeação de Curador Especial (artigo 72, II, do Código de Processo Civil). Intime-se. - ADV:
JOELMA PERES QUINTINO STEWART (OAB 257908/SP)
Processo 1127332-94.2018.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Debora Vergilio Silva Soares - - Antonio
Carlos Soares - Vistos. Nos termos do artigo 259, I, do Código de Processo Civil, à serventia para publicação da minuta do
edital de citação, incluindo-se a ressalva do inciso IV do artigo 257, do mesmo diploma legal. Ante a ausência de qualquer
prejuízo às partes ou eventuais terceiros interessados, considerando a natureza erga omnes da ação de usucapião e, visando
dar maior publicidade ao feito, deverão constar da minuta do Edital todas as pessoas cadastradas no e-SAJ. Sem prejuízo, fica
a Serventia incumbida de publicar, por ato ordinatório, a minuta prévia do edital para que a parte autora manifeste-se, se o caso,
quanto aos nomes das pessoas que deverão ser incluídas/excluídas do rol dos citandos por edital, no prazo de 10 dias contados
da publicação do ato ordinatório. Saliento que o silêncio da parte autora será interpretado como concordância tácita à minuta
prévia e ensejará a publicação do edital, desde que recolhida a taxa respectiva, independentemente de nova intimação ou de
conclusão dos autos. Ressalto, por fim, ser ônus da parte autora a correta conclusão do ciclo citatório para evitar futura alegação
de nulidade, atentando-se, inclusive, para o correto cumprimento do artigo 257, parágrafo único, do CPC. Assim, à serventia
para providenciar o necessário. Decorrido o prazo do Edital, se necessário, oficie-se à Defensoria Pública para nomeação do
Curador Especial (artigo 72, II, do Código de Processo Civil). - ADV: ERICK PATRIK RESENDE DE LIMA (OAB 387132/SP)
Processo 1130737-12.2016.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Maria Alves Ribeiro - Citados por edital e outros A r. sentença transitou em julgado em 13/07/2022. Nos termos da Portaria Conjunta 01/88, o registro da sentença será cumprido
pelo Oficial do 9º Registro de Imóveis da Capital, o qual terá o prazo de 15 (quinze) dias após a publicação deste ato no DJE para
retirada da senha dos autos, observando que referida senha para cumprimento será entregue somente para pessoa autorizada.
Após comunicado pelo Oficial o cumprimento da sentença ou a impossibilidade de fazê-lo pela ausência de recolhimento de
custas, quando devido, os autos serão arquivados independentemente de intimação das partes. - ADV: JÚLIO CÉSAR DE
CAMPOS PENTEADO (OAB 169512/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), EVERSON ROCCO
(OAB 177676/SP)
Processo 1132474-50.2016.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Leonor da Rocha Souza - - Therezinha da
Rocha Souza - Edifício Minister, na pessoa do Síndico/ Administrador e outros - Vistos. Nos termos do artigo 259, I, do Código
de Processo Civil, à serventia para publicação da minuta do edital de citação, incluindo-se a ressalva do inciso IV do artigo 257,
do mesmo diploma legal. Ante a ausência de qualquer prejuízo às partes ou eventuais terceiros interessados, considerando a
natureza erga omnes da ação de usucapião e, visando dar maior publicidade ao feito, deverão constar da minuta do Edital todas
as pessoas cadastradas no e-SAJ. Sem prejuízo, fica a Serventia incumbida de publicar, por ato ordinatório, a minuta prévia
do edital para que a parte autora manifeste-se, se o caso, quanto aos nomes das pessoas que deverão ser incluídas/excluídas
do rol dos citandos por edital, no prazo de 10 dias contados da publicação do ato ordinatório. Saliento que o silêncio da parte
autora será interpretado como concordância tácita à minuta prévia e ensejará a publicação do edital, desde que recolhida a taxa
respectiva, independentemente de nova intimação ou de conclusão dos autos. Ressalto, por fim, ser ônus da parte autora a
correta conclusão do ciclo citatório para evitar futura alegação de nulidade, atentando-se, inclusive, para o correto cumprimento
do artigo 257, parágrafo único, do CPC. Assim, à serventia para providenciar o necessário. Decorrido o prazo do Edital, se
necessário, oficie-se à Defensoria Pública para nomeação do Curador Especial (artigo 72, II, do Código de Processo Civil). ADV: CLAUDIA CAPPI (OAB 56317/SP), KOZO DENDA (OAB 27096/SP), YARA APARECIDA FERREIRA BITENCOURT (OAB
48276/SP)
Processo 1133275-63.2016.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Raul Jose dos Santos - Citados por edital e
outros - JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com base no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Custas ex lege. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I. - ADV: WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/
SP), KÁTIA AIRES FERREIRA (OAB 246307/SP), JAMILE EVANGELISTA AMARAL SILVA (OAB 317448/SP), WILSON PESSOA
MOREIRA (OAB 361397/SP)
Processo 1138336-26.2021.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Pessoas Naturais - Dalyana Vergilio de Souza - - Wilfried Collin - Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da
inicial, cabendo à própria parte autora providenciar, junto a todos os cartórios de registros civis competentes, no prazo de 30
dias (a contar do trânsito em julgado), sob pena de multa processual a ser imposta por este Juízo por ato atentatório à dignidade
da Justiça, as averbações/anotações das retificações aqui deferidas nos respectivos assentos. Para tanto, esta sentença
servirá como mandado,desde que assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu
cumprimento,inclusive da certidão de trânsito em julgado, incumbindo ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das
Pessoas Naturais competente consultar, em caso de dúvida, os autos digitais no sistema informatizado do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo (deverá solicitar a senha de acesso aos autos digitais ao Ofício Judicial da 2ª Vara de Registros Públicos
da Comarca da Capital). Se aplicável, poderá nesta sentença ser exarado o respeitável CUMPRA-SE do Excelentíssimo Senhor
Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do
Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Custas à parte autora. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivemse os autos. P.R.I. - ADV: TIAGO DO CARMO (OAB 355903/SP)
Processo 1138918-26.2021.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome
- Conrado Areco Borelli - - Gianlucca Ruy Morita Areco Borelli - - Surian Mayume Morita Areco Borelli - Fl. 89: Considerando a
exigência noticiada, encaminhe-se por malote digital a sentença de fls. 61/62, com cópia dos autos, aos cartórios competentes,
a fim de que possa ser dado cumprimento à decisão, mediante prévia determinação do Juízo Corregedor Permanente, se o
caso. - ADV: LETÍCIA FILGUEIRA BAUAB (OAB 441238/SP), DANIEL FERNANDES NATO (OAB 429277/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0649/2022
Processo 1037894-86.2020.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Igor dos Santos Brito - - Mariana Fernandes
Silva - No prazo de 10 (dez) dias a parte autora deverá se manifestar sobre a estimativa de honorários apresentada pelo perito
judicial, cujo valor poderá ser parcelado em até 06 (seis) vezes. Em caso de concordância, o primeiro pagamento deverá ocorrer
em até 30 (trinta) dias desta publicação e os demais com intervalo máximo de 30 (trinta) dias entre cada um. O pagamento
deverá ser efetuado através de depósito judicial realizado no Banco do Brasil em conta vinculada a esta Vara, e comprovado nos
autos imediatamente após ser efetivado, observando que o perito dará inicio aos trabalhos somente após o pagamento integral
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º