Disponibilização: terça-feira, 30 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3580
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Processo Civil). O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o
prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposta ao executado multa de 10% (dez por cento)
sobre o valor das prestações não pagas e vedação à oposição de embargos (art. 916, § 5º, do Código de Processo Civil). Não
efetuado o pagamento, nem o parcelamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à
PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, lavrando-se o competente auto, intimandose o executado de tais atos na mesma oportunidade e efetivando-se o depósito na forma da lei. Caso não sejam localizados
bens, o(a,s) executado(a,s) deve(m) ser intimado(a,s) a indicá-los em 05 (cinco) dias, sob pena de multa de até 20% do valor da
causa, se constatada omissão (arts. 774 do Código de Processo Civil). Intime-se do prazo para embargos de 15 (quinze) dias,
contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (artigo 915 do Código de Processo Civil) No mais, considerando
que o contrato de fls. 38/41 demonstra de forma clara a garantia prestada, existindo a probabilidade do direito, defiro o arresto
no imóvel objeto da matrícula 12.945, do CRI de Jaguariúna, expeça-se mandado para averbação do arresto cautelar junto ao
CRI, com urgência, para garantia e conhecimento de terceiros. Expeça-se, ainda certidão a teor do artigo 828, do CPC, em favor
da exequente para averbação em outros bens e órgãos para conhecimento de terceiros. - ADV: HÉLIO YAZBEK (OAB 168204/
SP)
Processo 1003007-02.2022.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - J. D. M. Empreendimentos
Imobiliarios Ltda - A teor do artigo 144, inciso VII, do CPC, há impedimento do magistrado em atuar no feito em que figure como
parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços. Portanto,
sendo este magistrado docente, DECLARO-ME IMPEDIDO de atuar no presente feito, determino a remessa dos autos ao meu
substituto legal. Comunique-se ao E. Tribunal a teor do Provimento 243/2015 e aguarde-se a nomeação de substituto para atuar
no feito. Intime-se. - ADV: VALTER ANDRE TREVIZAN (OAB 324070/SP)
Processo 1003008-84.2022.8.26.0296 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Banco Triângulo S/A - Cite-se o
executado, para, no prazo de 03 (três) dias, pagar(em) a dívida no valor apontado na inicial, que deverá ser atualizada até
a data do efetivo pagamento, acrescida dos honorários advocatícios da parte exequente arbitrados em 10% (dez por cento)
sobre o valor atualizado do débito, conforme pedido inicial, cuja cópia segue anexa e faz parte integrante deste. Caso o(a,s)
executado(a,s) efetue o pagamento no prazo acima assinalado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade
(art.827, do Código de Processo Civil). Intime-se, ainda, do prazo para embargos, reconhecendo o crédito do(a) exequente e
comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, o(a,s)
executado(a,s) poderá(ão) requerer autorização do Juízo para pagar(em) o restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais,
corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (Art. 916 do Código de
Processo Civil). O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o
prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposta ao executado multa de 10% (dez por cento)
sobre o valor das prestações não pagas e vedação à oposição de embargos (art. 916, § 5º, do Código de Processo Civil). Não
efetuado o pagamento, nem o parcelamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à
PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, lavrando-se o competente auto, intimandose o executado de tais atos na mesma oportunidade e efetivando-se o depósito na forma da lei. Caso não sejam localizados
bens, o(a,s) executado(a,s) deve(m) ser intimado(a,s) a indicá-los em 05 (cinco) dias, sob pena de multa de até 20% do valor da
causa, se constatada omissão (arts. 774 do Código de Processo Civil). Intime-se do prazo para embargos de 15 (quinze) dias,
contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (artigo 915 do Código de Processo Civil) No mais, considerando
que o contrato de fls. 47/52 demonstra de forma clara agarantia prestada, existindo a probabilidade do direito, defiro o arresto no
imóvel objeto da matrícula 18.824, do CRI de Jaguariúna, expeça-se mandado para averbação do arresto cautelar junto ao CRI,
com urgência, para garantia e conhecimento de terceiros. Expeça-se, ainda certidão a teor do artigo 828, do CPC, em favor da
exequente para averbação em outros bens e órgãos para conhecimento de terceiros. - ADV: HÉLIO YAZBEK (OAB 168204/SP)
Processo 1003016-61.2022.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - J. D. M. Empreendimentos
Imobiliarios Ltda - Encaminhem-se os autos ao CEJUSC e Citem-se os requeridos para que, compareçam à audiência de
mediação, sendo certo que o prazo para defesa inicia-se-á da data da audiência. (art. 335, I, do CPC). Conste desde logo da
citação e intime-se a parte autora, de que as partes deverão comunicar nos autos mediante patrono constituído, ou ao próprio
Oficial de Justiça quando da citação, endereço de e-mail ou número de whatsapp para envio do link de acesso para a realização
de audiência virtual de mediação a qual será designada. A teor do artigo 334, § 4º, inciso I, do CPC, apenas se ambas as
partes declinarem expressamente do desinteresse da mediação, será dispensada referida audiência. - ADV: VALTER ANDRE
TREVIZAN (OAB 324070/SP)
Processo 1003019-16.2022.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Quitação - Wagner dos Santos Salgueiro - Diante
dos comprovantes de rendimento apresentados defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Os provimentos de urgência, cautelar
ou antecipatório, continuam a submeter-se aos pressupostos de probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao
resultado útil do processo; e pode ser concedida de plano ou após justificação prévia (§ 2º). Dispõe o CPC/15: Art. 300. A
tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou
o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução
real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada
se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente
ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de
irreversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, a tutela provisória de urgência ou de evidência é medida excepcional sujeita
ao atendimento rigoroso dos respectivos requisitos para concessão de plano ou mediante justificação prévia. No caso dos
autos, está presente o pressuposto da prova apta a demonstrar a situação de risco e a probabilidade do direito, assim defiro
sua concessão para exclusão do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes (SCPC, SERASA), em razão do débito
indicado na inicial, do qual desconhece sua origem. No mais, cite-se a ré Boa Vista Serviços S/A para que oferte defesa no
prazo legal e a teor do artigo 319, parágrafo 1º, do CPC, informe endereço da requerida SP-JGU/ALBERONA e qualificação
desta que possua, de modo a viabilizar sua localização para citação aos termos da presente ação. - ADV: ANA PAULA SILVA DE
OLIVEIRA (OAB 322310/SP)
Processo 1003026-08.2022.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Instituto Educacional Jaguary
- Iej - A teor do artigo 144, inciso VII, do CPC, há impedimento do magistrado em atuar no feito em que figure como parte
instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços. Portanto,
sendo este magistrado docente, DECLARO-ME IMPEDIDO de atuar no presente feito, determino a remessa dos autos ao meu
substituto legal. Comunique-se ao E. Tribunal a teor do Provimento 243/2015 e aguarde-se a nomeação de substituto para atuar
no feito. Intime-se. - ADV: SIMONE DA SILVA FRANÇA (OAB 387704/SP)
Processo 1003034-82.2022.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Luana da Silva Barros Amorim
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º