Disponibilização: segunda-feira, 26 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3598
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manifestar. Ora, vivemos em uma sociedade com alto índice de litigiosidade, onde o Poder Judiciário é chamado rotineiramente
a dizer o direito quer em pequenas causas, quer em feitos de grande magnitude, não se podendo atravancar a Justiça com
lides onde rotineiramente a inércia das partes leva ao sobrecarregamento da máquina do Estado. Destarte, nos dias que correm
com a crise vivida pela administração da justiça, notadamente nas Varas desta Comarca, a postura flagrantemente inerte da
parte demandante não se coaduna com a necessidade, de muitos aliás, de receber a prestação jurisdicional. Neste sentir já se
manifestou o e. TJ/SP: AÇÃO DE COBRANÇA Extinção do feito, sem resolução do mérito Admissibilidade - Autor que apesar de
devidamente intimado pessoalmente, por carta com AR, quedou-se inerte e não promoveu o regular andamento ao feito, dando
azo à extinção. Inaplicabilidade da súmula 240 do STJ - Apelação não provida. Ap. 0008563-91.2010.8.26.0564, São Bernardo
do Campo, 18ª Câmara de Direito Privado, Des. Roque Antonio Mesquita de Oliveira, j. 03.10.12, v.u.. Apelação. Ação de busca
e apreensão. Extinção do processo por abandono da causa (CPC, art. 267, III). Intimação pessoal devidamente realizada (CPC,
art. 267, § 1º). Adequação. Autor, no mais, que não desincumbe do dever de promover a citação do réu (art. 267, IV). Sentença
mantida. Apelo a que se nega provimento. Ap. 0051955-18.2009.8.26.0564, São Bernardo do Campo, 29ª Câmara de Direito
Privado, Des. Pereira Calças, j. 15.08.12, v.u. “EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. Art. 485, III, do novo CPC.
Processo paralisado por falta de demonstração de interesse da parte autora, que apesar de intimada a dar andamento do feito,
quedou-se inerte. Quem deixa o processo sem movimentação não demonstra interesse na celeridade e ainda promove despesa
para o erário considerando o custo que o processo gera mesmo parado no escaninho ou pasta digital do cartório judicial.
Sentença mantida. Apelo improvido. Ap. 1012252-53.2015.8.26.0564, São Bernardo do Campo, 34º Câmara de Direito Privado,
Des. Soares Levada, j. 14.12.2016, v.u.” Se a parte demandante não tem interesse no andamento do feito, deve ceder o lugar a
tantas outras partes que, ansiosamente aguardam a prestação jurisdicional. Posto isto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução
de mérito (CPC, art. 485, III). Custas pela parte demandante. Sem honorários ante a falta de resistência. Ficam revogadas as
medidas de urgência eventualmente concedidas no curso do processo, expedindo a serventia o necessário em contraordem,
com o trânsito em julgado (se o caso). Verifico estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da(s)
guia(s) e/ou os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas e/ou a multa prevista no §2º, do art. 77, do
Código de Processo Civil e/ou as contribuições, servindo essa sentença para os fins do disposto no artigo 1.098, da NSCGJ. Em
caso de cumprimento de sentença, não será mais o caso de requerimento de novo incidente e sim de ajuizamento de ação de
Cumprimento de Sentença. Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquivem-se em definitivo os autos, anotando-se. P.I.C.
São Bernardo do Campo, 22 de setembro de 2022. - ADV: VILENE LOPES BRUNO PREOTESCO (OAB 105394/SP)
Processo 1000724-75.2022.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Rodrigo Simão Mendes
- MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Patricia Svartman Poyares Ribeiro Fl. 399: Ao INSS. Int.
São Bernardo do Campo, 23 de setembro de 2022. - ADV: ALEXANDRE DE ALMEIDA CARDOSO (OAB 149394/SP), LUIS
AUGUSTO OLIVIERI (OAB 252648/SP)
Processo 1002604-05.2022.8.26.0564 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito
Financiamento e Investimento S/A - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Patricia Svartman Poyares Ribeiro Vistos. Trata-se de processo
que decorreu mais de 30 dias que a parte demandante foi intimada e não cuidou de praticar o ato que lhe foi especificamente
indicado, que consiste em se manifestar acerca do mandado de busca e apreensão e citação do réu negativamente cumprido,
fornecendo inclusive o necessário para efetivação da diligência, restando configurado o quadro de abandono processual (artigo
485, III, do CPC). Em seguida, a parte demandante foi intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 dias, sob pena
de extinção do processo sem resolução de mérito (artigo 485, III, parágrafo 1º do Código de Processo Civil), contudo, quedouse inerte, conforme se vê de fls. retro. É o relatório. Fundamento e decido. Impõe-se a extinção, sem resolução de mérito,
diante da inércia da parte demandante, mesmo após esta ter sido instada pessoalmente a se manifestar. Ora, vivemos em
uma sociedade com alto índice de litigiosidade, onde o Poder Judiciário é chamado rotineiramente a dizer o direito quer em
pequenas causas, quer em feitos de grande magnitude, não se podendo atravancar a Justiça com lides onde rotineiramente
a inércia das partes leva ao sobrecarregamento da máquina do Estado. Destarte, nos dias que correm com a crise vivida pela
administração da justiça, notadamente nas Varas desta Comarca, a postura flagrantemente inerte da parte demandante não se
coaduna com a necessidade, de muitos aliás, de receber a prestação jurisdicional. Neste sentir já se manifestou o e. TJ/SP:
AÇÃO DE COBRANÇA Extinção do feito, sem resolução do mérito Admissibilidade - Autor que apesar de devidamente intimado
pessoalmente, por carta com AR, quedou-se inerte e não promoveu o regular andamento ao feito, dando azo à extinção.
Inaplicabilidade da súmula 240 do STJ - Apelação não provida. Ap. 0008563-91.2010.8.26.0564, São Bernardo do Campo, 18ª
Câmara de Direito Privado, Des. Roque Antonio Mesquita de Oliveira, j. 03.10.12, v.u.. Apelação. Ação de busca e apreensão.
Extinção do processo por abandono da causa (CPC, art. 267, III). Intimação pessoal devidamente realizada (CPC, art. 267, §
1º). Adequação. Autor, no mais, que não desincumbe do dever de promover a citação do réu (art. 267, IV). Sentença mantida.
Apelo a que se nega provimento. Ap. 0051955-18.2009.8.26.0564, São Bernardo do Campo, 29ª Câmara de Direito Privado,
Des. Pereira Calças, j. 15.08.12, v.u. “EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. Art. 485, III, do novo CPC. Processo
paralisado por falta de demonstração de interesse da parte autora, que apesar de intimada a dar andamento do feito, quedouse inerte. Quem deixa o processo sem movimentação não demonstra interesse na celeridade e ainda promove despesa para
o erário considerando o custo que o processo gera mesmo parado no escaninho ou pasta digital do cartório judicial. Sentença
mantida. Apelo improvido. Ap. 1012252-53.2015.8.26.0564, São Bernardo do Campo, 34º Câmara de Direito Privado, Des.
Soares Levada, j. 14.12.2016, v.u.” Se a parte demandante não tem interesse no andamento do feito, deve ceder o lugar a tantas
outras partes que, ansiosamente aguardam a prestação jurisdicional. Posto isto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução de
mérito (CPC, art. 485, III). Custas pela parte demandante. Sem honorários ante a falta de resistência. Ficam revogadas as
medidas de urgência eventualmente concedidas no curso do processo, expedindo a serventia o necessário em contraordem,
com o trânsito em julgado (se o caso). Verifico estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da(s)
guia(s) e/ou os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas e/ou a multa prevista no §2º, do art. 77, do
Código de Processo Civil e/ou as contribuições, servindo essa sentença para os fins do disposto no artigo 1.098, da NSCGJ. Em
caso de cumprimento de sentença, não será mais o caso de requerimento de novo incidente e sim de ajuizamento de ação de
Cumprimento de Sentença. Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquivem-se em definitivo os autos, anotando-se. P.I.C.
São Bernardo do Campo, 22 de setembro de 2022. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1008277-76.2022.8.26.0564 - Produção Antecipada da Prova - Citação - Restaurante Arca de Noe Ltda Redecard S/A - Ante o exposto e do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação proposta para declarar cumprida
aexibiçãocom os documentos apresentados pelo réu. Pelo princípio da causalidade, condeno a ré o pagamento das custas,
despesas e honorários que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Verifico estar integralmente paga a taxa judiciária
com a respectiva vinculação da(s) guia(s) e/ou os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas e/ou a
multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e/ou as contribuições, servindo essa decisão, sentença para
os fins do disposto no artigo 1.098, da NSCGJ. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas legais. PIC. - ADV: PAULO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º