Disponibilização: quinta-feira, 6 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XVI - Edição 3606
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proventos. Passo a análise do pedido condenatório consistente no pagamento do Abono de Permanência desde a data em que
completou 20 anos de serviço insalubre e 30 anos de contribuição. O regime de aposentadoria instituído pela Emenda
Constitucional nº 41/2003 possui algumas exceções dispostas no artigo 40, §4º, da Constituição Federal, com redação dada
pela EC n.º 41/2003, in verbis: Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário,
mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que
preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº41,
19.12.2003) (...) § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos
abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de
servidores: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005) I - portadores de deficiência; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 47, de2005) II - que exerçam atividades de risco; (Incluído pela Emenda Constitucional nº47, de 2005) III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 47, de 2005) A exceção prevista no inciso II, do parágrafo da norma supracitada, a qual foi incluída
pela EC nº 47/2005 coaduna com o caso dos presentes autos, que seria regime previdenciário instituído por lei complementar
que verse sobre a aposentadoria de servidores que exerçam atividades de risco. No Estado de São Paulo, a atividade prestada
pelos investigadores de polícia é considerada, pela Lei Complementar Estadual nº 1.109/2010, perigosa e insalubre. O Abono
de Permanência compreende em direito do servidor público que atinge todos os requisitos para aposentadoria. Assim, teria
direito ao abono a partir dos pressupostos para a aposentadoria especial, como 30 anos de contribuição previdenciária e 20
anos de efetivo exercício no cargo, sem a exigência da idade mínima, visto que ingressou no cargo em data precedente ao
provimento da Emenda Constitucional nº 41/2003, fazendo jus pelo período de atividade, quando entra o servidor em inatividade
a pedido, sendo-lhe devido o benefício mês a mês, tendo como dies a quo a data em que optou em permanecer na ativa. De
outro lado, cabe obrigação à Administração de conceder, ex officio, o benefício em liça, sendo prescindível pedido administrativo.
Alguns direitos não dependem de exercício de qualquer ato unilateral do servidor; são meramente declaratórios, como o aqui em
discussão. É dever do Estado atentar para a ‘permanência’ do servidor, concedendo-lhe no mês seguinte. Compreende em fatos
constitutivos do direito do autor o período de labor insalubre e perigoso, bem como o tempo de contribuição, os quais já foram
devidamente comprovados. Desse modo, resta evidente o direito do peticionante ao percebimento do abono de permanência a
partir da data em que os requisitos legais foram completados. Sobre o dano imaterial, há de dizer que este consiste na ofensa a
direito fundamental de outrem, violando-se o dever geral de abstenção (ato ilícito absoluto) ou dever relativo (negocial). É a
ofensa ao direito às integridades física, intelectual ou moral. Simples pensar que consiste na violação à dignidade humana, isto
porque somente ela pode ser verdadeiro vetor do que compreende ou não intrínseco ao ser humano. No caso concreto, porém,
não houve dano moral indenizável, pois o desagrado vivido pelo autor não resultou em dano extrapatrimonial, entendido como
abalo psicológico, ofensa à sua dignidade ou privacidade, caracterizado por profunda angústia, desespero, aborrecimento,
humilhação, dor, perda ou destruição. Deste modo, in casu, não há que se falar em ocorrência de dano extrapatrimonial. ANTE
O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido proposto por Marcus Vinicius Godoy Bologna e DECLARO o
direito do autor à integralidade e paridade de seus proventos, nos termos da Lei Complementar FedEral 51, de 1985. CONDENO
o réu ao pagamento do Abono de Permanência desde a data em que os requisitos legais para sua concessão foram completados,
quais sejam, 20 anos de serviço insalubre e 30 anos de contribuição. Correção monetária pela Tabela da Resolução 303/2019
do CNJ (Tema 810) a partir da data em que cada parcela seria devida e juros moratórios nos termos do artigo 1º-F da Lei
9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, à luz do entendimento firmado no julgamento dos temas nº 810 do STF
e nº 905 do STJ, até dezembro de 2021. E, a partir de janeiro de 2022, estes valores serão atualizados e corrigidos nos termos
da EC nº 113/2021. Extingo o feito com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC. Indevido o pagamento de custas e despesas nesta
fase processual, nos termos do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 combinado com o artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. P.R.I. - ADV:
ANDRÉIA DE SOUZA MORAES (OAB 397624/SP)
Processo 1002271-48.2020.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Promoção / Ascensão - Andrea Angelina
Ceramitaro - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e decido. O feito comporta
julgamento nos termos do Artigo 355, inciso I, do CPC. Trata-se de pedido declaratório do direito da autora à Promoção por
Qualificação Profissional por Escolaridade, bem como o pagamento retroativo dos valores devidos, além de danos morais. O
pedido não procede. Vejamos. A autora, professora de Educação Básica de Jovens e Adultos, pretende o reconhecimento de seu
título para fins de promoção. A Lei Municipal nº 5.999/2010, que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos servidores
municipais de Bauru dispôs em seu artigo 9º sobre a possibilidade de reenquadramento por meio de Promoção por Qualificação
Profissional por Escolaridade, prevendo a promoção vertical, dentro do mesmo cargo: Art. 9º - Os cargos discriminados nos
anexos II a VI classificam-se de acordo com o nível de ensino, estabelecidos por interníveis, cuja grade salarial se encontra
especificada no anexo VII: I- Para os cargos de Assistentes de Serviços na Escola: Classe A Ensino Técnico/Tecnólogo Graduado;
Classe B Ensino Médio Completo/Técnico; Classe C Ensino Fundamental Completo. II- Para os cargos de Agentes Educacionais:
Classe A Tecnólogo Graduado/Ensino Superior; Classe B Ensino Técnico Completo/Tecnólogo Graduado; Classe C Ensino
Médio Completo. III- Para os cargos de Especialistas em Educação Adjuntos: Classe A Ensino Superior com Pós-graduação
Stricto Sensu em Educação; Classe B Ensino Superior com Pós-graduação Lato Sensu em Educação; Classe C Ensino Superior
completo (pedagogia) e Ensino Superior completo com licenciatura plena em áreas específicas correspondentes ao currículo da
Educação Básica do 6º ao 9º ano para atuar do 6º; Classe D Ensino Médio (Magistério) ou Superior (Pedagogia) incompleto. IVPara o Cargo de Especialistas em Educação: Classe A Ensino Superior com Pós-graduação Stricto Sensu em Educação; Classe
B Ensino Superior com Pós-graduação Latu Sensu em Educação; Classe C Ensino Superior completo (pedagogia) e Ensino
Superior completo com licenciatura plena em áreas específicas correspondentes ao currículo da Educação Básica do 6º ao 9º
ano para atuar do 6º ao 9º e EJA (ciclo II); Classe D Ensino Médio (Magistério) ou Superior (Pedagogia) incompleto. V- Para os
cargos de Especialistas em Gestão Escolar: Classe A Ensino Superior com Pós-graduação Stricto Sensu em Educação; Classe
B Ensino Superior com Pós-graduação Lato Sensu em Educação. Como visto, requisito indispensável para a concessão da
promoção por qualificação profissional por escolaridade é a titulação, devidamente concluída, na área de atuação ou correlata
do servidor, devendo ser aplicável ou adequada ao local de trabalho e ao exercício do cargo efetivo. Assim, conforme o inciso IV
da norma susomencionada, faz-se necessário que o servidor titular do cargo de Especialista em Educação tenha Ensino Superior
completo em Pedagogia e Ensino Superior completo com licenciatura plena em áreas específicas correspondentes ao currículo
da Educação Básica do 6º ao 9º ano para atuar do 6º ao 9º e EJA (ciclo II) para ser enquadrado na classe C. Nesse sentido,
já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: Recurso inominado. Servidora pública municipal. Professora Educação
básica. Evolução funcional pela via acadêmica. Comprovada a pertinência entre a especialização concluída pela autora e sua
área de atuação. Sentença reformada para julgar procedente a demanda. Recurso provido. (TJSP; Recurso inominado Cível n°
1024523-16.2018.8.26.0071; Relatora Rossana Teresa Curioni Mergulhão; Comarca de Bauru; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível;
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º