Disponibilização: segunda-feira, 17 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XVI - Edição 3612
3084
1ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0445/2022
Processo 0001382-16.2016.8.26.0536 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - Marcos
Jose Lopes - Pelo exposto e diante da r. Decisão proferida pelo C. Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Habeas Corpus
nº 701.828/SP impetrado pela Defesa, julgo IMPROCEDENTE a presente ação penal, para ABSOLVER o réu MARCOS JOSÉ
LOPES, já qualificado, da imputação que lhe foi feita, com fulcro no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. Comuniquese, com urgência, a VEC de São Vicente, encaminhando-se cópia deste decisum para ciência e eventuais providências urgentes
devidas no PEC nº 0000441-60.2021.8.26.0158. Com o trânsito em julgado, tornem os autos conclusos para análise dos demais
pedidos elaborados pela Defesa quanto ao cancelamento das anotações referentes aos presentes autos em nome do acusado.
Custas na forma da lei. P.R.I.C. - ADV: ROBERTO RAMAZZOTTI PERES (OAB 85103/SP)
Processo 0012257-48.2014.8.26.0590 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - Nivaldo Santana dos
Santos - Certidão de honorários disponível para retirada via e-SAJ ou presencialmente, em cartório. - ADV: ADRIANO NEVES
LOPES (OAB 231849/SP)
Processo 0019082-47.2010.8.26.0590 (590.01.2010.019082) - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado
- Wagner da Silva Oliveira - Certidão de honorários disponível para retirada via e-SAJ ou presencialmente, em cartório. - ADV:
PAULO ROBERTO COSTA DE JESUS (OAB 235894/SP)
Processo 1501473-61.2018.8.26.0536 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins ANDRE SILVA TRINDADE DOS SANTOS - Vistos. 1. Fl. 264: Trata-se de requerimento da defesa técnica de expedição de
CONTRAMANDADO DE PRISÃO em favor de ANDRÉ SILVA TRINDADE DOS SANTOS, condenado no regime inicial semiaberto
para cumprimento da pena corporal, com fundamento na atual redação do artigo 23 da Resolução nº 417/2021, com a recente
alteração promovida pela Resolução nº 474/2022, ambas do Conselho Nacional de Justiça. Manifestação ministerial favorável
à fl. 269. Em que pese a ausência, por ora, de regulamentação a respeito da matéria pela E. Corregedoria Geral da Justiça
deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, considerando a manifestação ministerial favorável e o teor do enunciado da
Súmula Vinculante nº 56 do C. Supremo Tribunal Federal, de rigor o acolhimento do pedido. Assim, expeça-se o competente
CONTRAMANDADO DE PRISÃO em favor de ANDRÉ SILVA TRINDADE DOS SANTOS. 2. Após, cumpridas a determinação
supra, expeça-se diretamente a competente GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA encaminhando-se ao DEECRIM da 7ª RAJ.
3. Expeçam-se os ofícios de comunicação ao IIRGD e TRE. Intime-se. - ADV: CARLOS MANUEL DUARTE MARQUES (OAB
289663/SP)
Processo 1501665-91.2018.8.26.0536 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- MATHEUS CASSIANO DA SILVA LIMA - Vistos. Infere-se dos autos que o réu foi condenado, conforme r. sentença de fls.
182/192. Na segunda instância, deram parcial provimento ao recurso ministerial, fixando assim as reprimendas em 05 (cinco)
anos de reclusão, no regime inicial fechado, e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, no piso, consoante v. Acórdão de fls.
261/272. Inconformada, a defesa técnica interpôs Recurso Especial (fls. 279/291), o qual não foi admitido pelo Egrégio Tribunal
de Justiça de São Paulo (fls. 303/305). Contra a r. Decisão denegatória de recurso especial foi tirado agravo (fls. 308/312).
O Colendo Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo, nos termos da r. Decisão copiada a fls. 332/333. Trânsito
em julgado às fls. 292 e 348. Cumpra-se o v. Acórdão. Assim, expeça-se MANDADO DE PRISÃO em desfavor do condenado
MATHEUS CASSIANO DA SILVA LIMA. Após, aguarde-se notícia de sua captura em local próprio, feitas as anotações devidas.
Com a notícia do cumprimento, expeça-se, incontinenti, a competente guia de execução definitiva. Oportunamente, dê-se ciência
às partes. - ADV: CARLOS MANUEL DUARTE MARQUES (OAB 289663/SP)
Processo 1501771-14.2022.8.26.0536 - Ação Penal de Competência do Júri - Feminicídio - EDVALDO SANTOS DA
CONCEIÇÃO - Vistos. A inicial é perfeita, inexistindo mácula a ser reconhecida. A denúncia descreve os fatos relativos ao
réu, possibilitando, assim, o irrestrito exercício da ampla defesa. Como cediço, somente quando se trate de omissão dos
elementos fáticos essenciais à configuração dos fatos principais é que a denúncia pode ser considerada inepta, caso não
possa ser suprida por outros elementos de prova, antes da sentença final, o que não ocorre nos autos. Os elementos trazidos
na resposta à acusação de fls. 239/244 não ensejam absolvição sumária, uma vez que não restou demonstrada e comprovada
a existência de manifesta causa excludente da ilicitude do fato, de manifesta causa excludente da culpabilidade do agente ou
que evidentemente não há crime, mostrando-se imprescindível a dilação probatória. O feito, portanto, deve prosseguir. Defiro
os benefícios da gratuidade de justiça ao réu. Anote-se. Defiro o pedido formulado pela defesa técnica de expedição de ofício
à Polícia Militar para envio dos áudios das chamadas de socorro e ocorrência do fato, ambas realizadas pelo acusado (fls. 40 e
243). Instrua-se com as cópias indicadas e cópia do B.O. Considerando a existência de estrutura técnica para a realização de
teleaudiência por meio do aplicativo TEAMS , nos termos do Comunicado CG 284/2020, a fim de garantir celeridade processual,
designo audiência virtual de instrução, debates e julgamento para o dia 30 de novembro de 2022, às 13:30 horas, por meio de
videoconferência. Já efetuado o agendamento junto ao estabelecimento prisional, por meio da ferramenta Microsoft TEAMS,
nos termos do Comunicado CG nº 317/2020 e sua recente alteração. 1. INTIME-SE e Requisite-se o réu EDVALDO SANTOS
DA CONCEIÇÃO, Local de prisão: Centro de Detenção Provisória “Luis Cesar Lacerda” - São Vicente - Rod. Padre Manoel
da Nobrega Sp - 55 Km 66, Samaritá - CEP 11346-300, São Vicente - SP; 2. Requisitem-se as testemunhas de ACUSAÇÃO,
os policiais militares abaixo indicados, que deverão utilizar o link disponibilizado para ingressar na audiência por meio de
smartphone, tablet ou computador (disponibilizado pela instituição a que pertença, se o caso): A) Gerson Duarte da Costa B)
Fabio Rabelo Santana 3. Intime(m)-se a(s) vítima(s) P. S. do N.; as testemunha(s) de ACUSAÇÃO Marcos Vinícius Alves Pereira,
Fabio Ricardo Ragoussis de Menezes (fl. 139) e Jarine Pereira da Silva (fl. 137); as testemunhas de DEFESA Rogerio Aparecido
de Lima Santos, Joelma Ramos Diniz, Andreia Santos da Conceição, Silvio Santos da Conceição, Pedro Luiz Silva e Janaína
Ferreira de Jesus, por intermédio de oficial de justiça, que poderá cumprir o mandado por Whatsapp, telefone ou outro meio de
comunicação, devendo colher telefone de contato e E-MAIL da pessoa intimada, a possibilitar a remessa do link para ingresso
na audiência remota. A certidão de cumprimento do mandado deverá ser liberada nos autos, pelo oficial de justiça, em até 48
horas antes da audiência. Expeça(m)-se mandado(s). 4. Intime-se a menor T., com 10 anos de idade, filha da vítima, arrolada
pela acusação, para ser ouvida em depoimento especial. Assim, encaminhem-se os autos, imediatamente, ao Setor Técnico de
Psicologia e Serviço Social, para as providências e estudos preliminares necessários. Referido Setor deverá, desde já, agendar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º