Disponibilização: quarta-feira, 26 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XVI - Edição 3619
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direitos. Em caso de isenção, exibir declaração de próprio punho declarando a isenção tributária. Prazo: 10 dias. 3) Sem prejuízo,
ao Cartório de Registro de Imóveis competente, para que informe quanto à possibilidade de abertura de matrícula com base nos
elementos já constantes dos autos, em consonância com os princípios da especialidade objetiva, disponibilidade e segurança
jurídica (artigo 176 da Lei de Registros Públicos), na hipótese de eventual procedência do pedido. Após o cumprimento das
determinações acima, tornem conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: FERNANDO DORTA DE CAMARGO (OAB 177045/
SP), LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS (OAB 252925/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP)
Processo 1030749-45.2021.8.26.0002 - Usucapião - Divisão e Demarcação - Silvia Rodrigues dos Reis Carvalho - - Clayton
Antonio Ribeiro de Carvalho - Vistos. Com fundamento no artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil, determino a
realização de perícia antecipada. Para realização da prova técnica, nomeio como perito judicial o Eng. Alexandre Paulo
Iakowisky Neto. Faculto aos interessados a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo previsto no art.
465, § 1º, do Código de Processo Civil. Diga o Senhor Perito se aceita o encargo. Em caso positivo, deverá indicar, desde já, a
data para realização da perícia, dando-se ciência às partes, nos termos do artigo 474 do CPC. O laudo deverá ser apresentado
em 60 dias após o início dos trabalhos. Caso o perito precise, excepcionalmente, de maior prazo, deverá peticionar nos autos.
Ainda, se o perito der causa à expedição de mandado de busca e apreensão perderá a confiança deste juízo. A serventia
deverá dar ciência ao perito, especificamente, do teor deste parágrafo. Ressalvo que, após a perícia, será determinado o
necessário para que eventuais titulares dos registros efetivamente atingidos e confinantes sejam citados, caso não estejam
incluídos entre as pessoas já citadas. Quesitos do Juízo: Localização e descrição do imóvel usucapiendo: 1. A descrição do
imóvel usucapiendo constante da inicial está correta e corresponde à posse exercida pelo(s) autor(es)?; 2. Qual a localização
do imóvel usucapiendo? (nome do logradouro público atual e anterior, bem como a numeração presente e passada); 3. O imóvel
usucapiendo coincide com alguma descrição tabular pré-existente? (em caso positivo apresentar a reprodução da descrição
tabular); 4. Caso o imóvel usucapiendo não coincida com qualquer matrícula ou transcrição anterior, deve o perito informar quais
os registros atingidos pela posse; 5. Descrever o imóvel em atenção aos seguintes itens: 5.1 - medidas perimetrais; 5.2 - medida
de superfície; 5.3 - ângulos internos do polígono; 5.4 - amarração do imóvel com o mais próximo ponto de intersecção de vias
públicas (indicação do primeiro ponto como ponto “1”, que formará com o ponto “2” a parte frontal do imóvel); 5.5 - confrontantes
(indicando preferencialmente os números tabulares correspondente, que pode ser complementado com o respectivo número de
contribuinte ou nome dos titulares); 5.6 se houver interferência com área municipal, estadual ou federal, elaborar nova planta
excluindo a área pública; Informações para o processamento: 6. Informar o nome e endereço dos confrontantes tabulares
(confrontantes indicados no assento registral existente) e de fato; 7. Indicar se houve, ou não, citação dos confrontantes
tabulares e de fato; Exercício da posse: 8. Colher informações nas proximidades esclarecendo sobre o exercício da posse nos
últimos vinte anos anteriores ao ajuizamento da ação, informando quem está na posse do imóvel, há quanto tempo e a que
título, indagando sobre a posse exercida pelo(s) autor(es) e esclarecendo quais são as marcas da posse presentes no local
(edificação ou plantações); 9. Esclarecer, coletando informações na circunvizinhança, como é exercida a posse (posse direta ou
indireta; posse mansa ou submetida à oposição; posse continua ou interrompida); Informações Complementares: 10. Apresentar
croquis do imóvel usucapiendo e de seus confrontantes em tamanho ofício (A4), para instruir o mandado citatório em caso de
perícia antecipada; 11. Considerando o memorial descritivo e planta elaborados, informar quais as transcrições e/ou matrículas
que sofreram desfalques. Nota: Em se tratando de mais de um imóvel, devem ser elaboradas respostas distintas aos quesitos
acima, para cada um deles. Int. - ADV: RICARDO OMENA DE OLIVEIRA (OAB 295449/SP)
Processo 1033569-97.2022.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Claudia Neves da Silva - Vistos. 1.
Considerando a discordância/inércia evidenciada, nomeio, em substituição ao Sr. Perito Judicial anteriormente nomeado, o
Engº Afonso Zampol. 2. Intime-se o expert ora nomeado a se manifestar nos autos, esclarecendo se concorda em realizar os
trabalhos mediante a remuneração disponibilizada pela Defensoria Pública do Estado. 3. Em caso positivo, comunique-se a
Defensoria Pública do Estado para as providências cabíveis. 4. Intimem-se. - ADV: UELTON CAMPOS SILVA (OAB 408448/SP)
Processo 1037894-86.2020.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Igor dos Santos Brito - - Mariana Fernandes Silva
- Vistos. 1. Considerando a discordância evidenciada, nomeio, em substituição ao Sr. Perito Judicial anteriormente nomeado, o
Engº José Roberto Bandouk. 2. Intime-se o expert ora nomeado a se manifestar nos autos, esclarecendo se concorda em realizar
os trabalhos mediante a remuneração disponibilizada pela Defensoria Pública do Estado. 3. Em caso positivo, comunique-se
a Defensoria Pública do Estado para as providências cabíveis. 4. Intimem-se. - ADV: ANTONIO CARLOS SANTOS DE JESUS
(OAB 179500/SP)
Processo 1039438-17.2017.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Geraldo Pedroso - - Lucia Maria Pedroso Citados por edital e outros - Ante o exposto, julgo procedente o pedido para declarar o domínio dos requerentes sobre o imóvel
usucapiendo com fundamento no artigo 225 e artigo 226, ambos da Lei nº 6.015/1973, determinando a abertura de matrícula
com base na descrição do laudo pericial de fls. 213/262. Outrossim, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos
do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Nos termos da Portaria Conjunta 01/2008 das Varas de Registros Públicos da
Capital, esta sentença servirá como mandado para registro, sendo desnecessária a expedição de novos documentos. Arbitro os
honorários do Curador Especial em 100% do valor previsto na tabela expedida pela Defensoria Pública. Transitada em julgado,
expeça-se certidão. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I. - ADV: WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP),
LIDIA MARIZ DE CARVALHO E SILVA (OAB 93977/SP)
Processo 1041255-14.2020.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito
após prazo legal - Bruno Moreno Guimarães - - Henrique Duarte Guimarães - Michelle Aparecida Amaral - Nos termos do at.
313, V, alínea “a”, do CPC, renovo o prazo de suspensão do processo por seis meses. Escoado o prazo sem definição naquele
feito, deve a parte autora informar sobre o andamento nestes autos. - ADV: SABRINA VITORIA MAGALHÃES DE MOURA (OAB
397237/SP), FLAVIA MAIA (OAB 151354/MG), FABIO BARÃO DA SILVA (OAB 249992/SP)
Processo 1042349-26.2022.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Allan Barboza de Oliveira - - Marcela
dos Santos Teles Oliveira - No prazo de 10 (dez) dias a parte autora deverá se manifestar sobre a estimativa de honorários
apresentada pelo perito judicial, cujo valor poderá ser parcelado em até 06 (seis) vezes. Em caso de concordância, o primeiro
pagamento deverá ocorrer em até 30 (trinta) dias desta publicação e os demais com intervalo máximo de 30 (trinta) dias entre
cada um. O pagamento deverá ser efetuado através de depósito judicial realizado no Banco do Brasil em conta vinculada a esta
Vara, e comprovado nos autos imediatamente após ser efetivado, observando que o perito dará inicio aos trabalhos somente
após o pagamento integral da perícia. - ADV: JOTERIVANDO LAURINDO MARTINS (OAB 340578/SP)
Processo 1042615-86.2017.8.26.0100 - Usucapião - Registro de Imóveis - Domingos Luiz Nunes - Vistos. Nos termos do
artigo 259, I, do Código de Processo Civil, à serventia para publicação da minuta do edital de citação, incluindo-se a ressalva
do inciso IV do artigo 257, do mesmo diploma legal. Ante a ausência de qualquer prejuízo às partes ou eventuais terceiros
interessados, considerando a natureza erga omnes da ação de usucapião e, visando dar maior publicidade ao feito, deverão
constar da minuta do Edital todas as pessoas cadastradas no e-SAJ. Sem prejuízo, fica a Serventia incumbida de publicar, por
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º