Disponibilização: terça-feira, 22 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XVI - Edição 3634
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Indenização por Dano Material - Gustavo Andrade Oliveira Fontana - J. Domingos Cocenzo & Cia Ltda - Vistos. 1 Trata-se de
pedido de cumprimento definitivo de sentença, ante a ausência de satisfação voluntária pela parte vencida. Anote-se que o
processo evoluiu de classe, passando para a fase de cumprimento de sentença. Após, nos termos do artigo 513, parágrafo 2º,
e 523, do Código de Processo Civil, intime-se o executado (pessoalmente ou por seu advogado, se constituído) para que, no
prazo de 15 (quinze) dias (Código de Processo Civil de 2015, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado
do crédito (R$ 3.171,61 fls. 05). Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 (15 dias)
sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 2 Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC (15
dias), intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, atualizar o débito com o acréscimo da multa de dez por cento e
se manifestar em termos de prosseguimento, sob pena de extinção do processo por ausência de bens do devedor. Intime-se. ADV: GUSTAVO GOULART ESCOBAR (OAB 138248/SP), RODRIGO TUBINO VELOSO (OAB 131728/SP)
Processo 0028575-46.2022.8.26.0002 (processo principal 1047728-82.2021.8.26.0002) - Cumprimento de sentença DIREITO CIVIL - Ricardo Pedroso Granero - Gafisa S/A - Vistos. 1 Trata-se de pedido de cumprimento definitivo de sentença,
ante a ausência de satisfação voluntária pela parte vencida. Anote-se que o processo evoluiu de classe, passando para a fase
de cumprimento de sentença. Após, nos termos do artigo 513, parágrafo 2º, e 523, do Código de Processo Civil, intime-se o
executado (pessoalmente ou por seu advogado, se constituído) para que, no prazo de 15 (quinze) dias (Código de Processo
Civil de 2015, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (R$ 12.855,71 fls. 62/63). Fica a
parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 (15 dias) sem o pagamento voluntário, inicia-se
o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua
impugnação. 2 Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC (15 dias), intime-se a parte exequente para,
no prazo de 15 dias, atualizar o débito com o acréscimo da multa de dez por cento e se manifestar em termos de prosseguimento,
sob pena de extinção do processo por ausência de bens do devedor. Intime-se. - ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/
SP), TALITA GRANERO MASTROTO (OAB 436569/SP)
Processo 0038405-75.2018.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Lourdes Maria da
Silva Duarte e outro - Cooperativa Mista Jockey Club de São Paulo - Vistos. Processo encaminhado à conclusão, por engano.
Comunique-se a extinção do feito e arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: ARIANA MOREIRA DA SILVA (OAB 342863/SP),
BARBARA WILLIANS AGUIAR RAFAEL DA SILVA (OAB 299563/SP)
Processo 0041394-20.2019.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - HM Shop Center Ltda.
- Vistos. Os depósitos de fls. 95/98 foram realizados para fins de quitação, conforme petição de fls. 94, razão pela qual DEFIRO
o levantamento em favor da parte exequente. A fim de viabilizar a transferência eletrônica do numerário, intime-se a parte
credora, por carta, a preencher com seus dados bancários oformulário MLE, a ser obtido por meio do sítio eletrônico do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo. O referido documento pode ser acessado através dolinkhttp://www.tjsp.jus.br/Download/
Formularios/FormularioMLE.docx. Confirmada a transferência bancária, deverá a parte credora, no prazo de cinco dias, informar
se outorga quitação à dívida, o que será presumido, no silêncio, com a consequente extinção do processo, nos termos do art.
924, II, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: JOSE ANTONIO DE OLIVEIRA CARVALHO (OAB 132463/SP)
Processo 1001492-38.2022.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Renato Gomes Moreira - Magazine Luiza S/A - Vistos. 1 Designo audiência presencial de instrução e julgamento
para o dia 13/02/2023 às 11:30h. Pretendendo as partes que o ato seja realizado na modalidade virtual, deverão se manifestar
expressamente em 05 dias. 2 Em 05 (cinco) dias deverão ambas as partes indicar as provas que pretendem produzir, justificando
sua pertinência e utilidade, sob pena de indeferimento. Quanto a testemunhas, a parte deverá indicar de forma pormenorizada
os fatos sobre os quais cada uma irá depor. Além disso, as testemunhas deverão ser qualificadas, com indicação de endereço
e grau de parentesco com o arrolante, se houver, tudo sob pena de indeferimento. AVISOS ÀS PARTES: 3 Para parte sem
advogado constituído nos autos, será nomeado um defensor “ad hoc” para o ato. Deverá a parte que arrolou testemunhas
diligenciar para que todas estejam presentes no dia e hora designados, sob pena de preclusão da prova. 4 Para parte com
advogado constituído nos autos, nos termos do artigo 455 do Código de Processo Civil, cabe ao advogado informar ou intimar
a testemunha por ele arrolada quanto ao dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se a intimação pelo Juízo.
5 A ausência da parte autora implicará extinção do processo e da parte requerida a decretação da revelia. Intime-se. - ADV:
LUIS FERNANDO PEREIRA ELLIO (OAB 130483/SP), MARCELO FERNANDES HABIS (OAB 183153/SP), LUIZ DE CAMARGO
ARANHA NETO (OAB 44789/SP), RENATO GOMES MOREIRA (OAB 174933/SP)
Processo 1001884-12.2021.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Arielly Silva Lustosa Vistos. Tendo em vista a ausência de manifestação da parte autora em relação às diligências necessárias para o prosseguimento,
conforme o retro certificado, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC. Ressalvo, contudo,
que a hipótese de juntada tardia de petição tempestivamente protocolada (decorrente da deficiência da máquina judiciária)
poderá conduzir à reconsideração desta sentença, com fundamento no princípio da informalidade (artigo 2º da Lei 9099/95).
Sem condenação em custas e honorários de advogado (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995). O prazo para interposição de
recurso é de 10 dias. Na hipótese de recurso, deverá haver o recolhimento: a) do valor do preparo, que, nos termos do art.
4º, inciso II, da Lei Estadual n.º 11.608/03, alterada pela Lei 15.855/2015, conjugado com o art. 54, parágrafo único, da Lei n.º
9.099/95, é de 5%, ou seja, 1% sobre o valor da causa, acrescido de 4% sobre o valor da condenação, não podendo ser inferior
a R$ 319,70 (mínimo de 10 UFESPs vigentes nesta data). Deverão ser recolhidas, ainda, as despesas processuais referentes
a todos os serviços forenses prestados, nos termos do Comunicado CG 1530/21; b) caso seja necessário o envio de mídia ou
outros objetos à superior instância, nos termos do Comunicado CG 1535/2013, deverá haver o recolhimento do valor do porte
de remessa e retorno, que é de R$ 43,00 por objeto a ser encaminhado, nos termos do Provimento n.º 2.462/17, do CSM (guia
do fundo de despesa código da receita 110-4). Caso tenha ocorrido depósito de mídia em cartório, deverá a parte depositante,
no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação, comparecer
perante esta unidade e proceder a retirada. Decorrido o prazo e na inércia do interessado, fica a serventia autorizada a proceder
a inutilização das referidas mídias, nos termos do art. 1.259 das Normas da Corregedoria. Oportunamente, comunique-se a
extinção com as anotações de praxe e arquivem-se. P.R.I.C. - ADV: VENANCIO LUIS SALGADO PEREIRA (OAB 324829/SP)
Processo 1006361-78.2021.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Alessandra Kradich
Perez Barreto - Vistos. Tendo em vista a ausência de manifestação da parte autora em relação às diligências necessárias para
o prosseguimento, conforme o retro certificado, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do
CPC. Ressalvo, contudo, que a hipótese de juntada tardia de petição tempestivamente protocolada (decorrente da deficiência
da máquina judiciária) poderá conduzir à reconsideração desta sentença, com fundamento no princípio da informalidade (artigo
2º da Lei 9099/95). Sem condenação em custas e honorários de advogado (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995). O prazo para
interposição de recurso é de 10 dias. Na hipótese de recurso, deverá haver o recolhimento: a) do valor do preparo, que, nos
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