Disponibilização: segunda-feira, 28 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XVI - Edição 3638
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Fernandes Ribeiro - Vistos. Ante os documentos juntados às fls. 38/41, dou por justificada a ausência do autor em audiência.
Assim, intime-se o autor para, no prazo de 30 dias, informar novo endereço para citação do réu, sob pena de extinção do
processo sem análise do mérito. Intime-se. - ADV: JOAO DANIEL LINKEVICIUS GILIO (OAB 278352/SP)
Processo 1016884-86.2020.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Transporte Aéreo - Isabela Soares Ladeira
- Aerovias Del Continente Americano S.A. Avianca - Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo
Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para condenar a empresa ré a pagar à parte requerente a quantia de
R$ 2.500,00, a título de indenização por danos morais, valor que deve ser atualizado pelos índices da Tabela Prática do Tribunal
de Justiça da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros legais de mora de 1% ao mês desde a citação. Sem
sucumbência por força do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no
importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente
às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído
à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; c) às despesas processuais
referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas
para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc), nos termos do Comunicado
CG 1530/2021. Cada valor deverá ser recolhido na respectiva guia (FED/TJ e/ou DARE), com o código correspondente,
conforme instruções completas e detalhadas que poderão ser encontradas na página do TJ/SP, a seguir: https://www.tjsp.jus.br/
IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais, sob pena de deserção de eventual recurso. O recolhimento independe de cálculo
elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos
autos, nos termos do Comunicado CG nº 489/2022. Libere-se a pauta de audiência de conciliação, instrução e julgamento. Caso
tenha ocorrido depósito de mídia em cartório, deverá a parte depositante, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do
trânsito em julgado e independentemente de nova intimação, comparecer perante esta unidade para retirada. Decorrido o prazo
e na inércia do interessado, a Serventia procederá à inutilização das referidas mídias, nos termos do art. 1.259 das Normas
da Corregedoria. Com o trânsito em julgado, certifique-se e intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, certifique-se e
intimem-se as partes. Nada sendo requerido em trinta dias, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Dispensado o
registro da sentença, nos termos do artigo 72, parágrafo 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do
Estado de São Paulo, publique-se e intime-se. - ADV: JOSÉ ANTONIO VALE JUNIOR (OAB 15199/MS), ALEXSANDRO RÚDIO
BROETTO (OAB 20762/ES), SOLANGE DIAS NEVES (OAB 34649/RS)
Processo 1020446-35.2022.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Aliane da
Silva Luz - Vistos. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, oferecer réplica à contestação. Intime-se. - ADV: ALIANE
DA SILVA LUZ (OAB 413355/SP)
Processo 1024031-95.2022.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - AUDREY,
registrado civilmente como Audrey Suzarte da Silva - Alex Dias da Silva - Vistos. 1 Designo audiência presencial de instrução
e julgamento para o dia 16/02/2023 às 16:30h. Pretendendo as partes que o ato seja realizado na modalidade virtual, deverão
se manifestar expressamente em 05 dias. 2 Em 05 (cinco) dias: deverão ambas as partes indicar as provas que pretendem
produzir, justificando sua pertinência e utilidade, sob pena de indeferimento. Quanto a testemunhas, a parte deverá indicar de
forma pormenorizada os fatos sobre os quais cada uma irá depor. Além disso, as testemunhas deverão ser qualificadas, com
indicação de endereço e grau de parentesco com o arrolante, se houver, tudo sob pena de indeferimento. AVISOS ÀS PARTES:
3 Para parte sem advogado constituído nos autos, será nomeado um defensor “ad hoc” para o ato. Deverá a parte que arrolou
testemunhas diligenciar para que todas estejam presentes no dia e hora designados, sob pena de preclusão da prova. 4 Para
parte com advogado constituído nos autos, nos termos do artigo 455 do Código de Processo Civil, cabe ao advogado informar
ou intimar a testemunha por ele arrolada quanto ao dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se a intimação pelo
Juízo. 5 A ausência da parte autora implicará extinção do processo e da parte requerida a decretação da revelia. Intime-se. ADV: JARDEL GOMES DE ARANTES (OAB 466701/SP), RICARDO TAVARES DE LIRA (OAB 367811/SP)
Processo 1028240-10.2022.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Milson Aoki - Vistos. Intimese o autor para, no prazo de 15 dias, oferecer réplica à contestação. Intime-se. - ADV: EDER TOKIO ASATO (OAB 123844/SP)
Processo 1030437-35.2022.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Alexander Zilio Vistos. Ante o teor da certidão negativa de citação de fls. 75 e levando-se em consideração a proximidade da data da audiência
de conciliação, fica cancelado o ato designado para o dia 29 de novembro de 2022, às 10h00min. Providencie a Serventia
o cancelamento na pauta de audiência do sistema SAJ. Tendo em vista o princípio da celeridade, bem como que é da parte
autora o ônus de qualificar o réu e nisto se inclui a indicação de seu endereço, nos termos do artigo 14, § 1º, inciso I, da Lei nº.
9.099/95, já que neste procedimento não se admite a citação por edital, indefiro a expedição de ofícios e pesquisas e concedo
à parte autora o prazo de vinte dias para fornecer o endereço para a citação da parte ré, sob pena de extinção do processo.
Neste sentido, já decidiu o E. Colégio Recursal: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVOATIVO.
Expedição de ofícios aos órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos para localização do réu. Inadmissibilidade.
Como bem ponderou o MM. Juízo a quo, na decisão agravada de fl. 44 (publicação à fl. 45): “(...) a localização da parte
requerida é diligência que cabe à parte. (...) a realização de pesquisas (...) acarreta o atraso no andamento processual.”. A Lei
nº. 9.099/95 estabelece procedimento processual próprio, intitulado sumaríssimo, prestigiando, pois, a celeridade, simplicidade,
informalidade, oralidade e economia processual; critérios informadores (princípios) previstos na redação do seu artigo 2º. O pedido
de investigação do paradeiro do réu comporta guarida, esgotados todos os meios possíveis, no procedimento comum, razão
pela qual o seu indeferimento nos procedimentos dos juizados especiais não fere o princípio da inafastabilidade da jurisdição
ou acesso à justiça. Procedimento: a opção pelo rito sumaríssimo (Juizado Especial) é uma faculdade, com as vantagens e
limitações que a escolha acarreta. Vide precedente do STF - RE 576.847 RG/BA e inteligência da disposição do §2º, do artigo
18, da Lei n. 9.099/95. Recurso não provido. (Relator(a): Rubens Hideo Arai;Comarca: São Paulo;Órgão julgador: Terceira Turma
Cível;Data do julgamento: 04/09/2015;Data de registro: 05/09/2015). No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVILEXPEDIÇÃO
DE OFÍCIOS A ENTIDADES PARTICULARES PARA LOCALIZAÇÃO DE RÉUDESCABIMENTO DA DILIGÊNCIA NO SISTEMA
DO JUIZADO ESPECIALAGRAVO IMPROVIDO (Relator(a): Edmundo Lellis Filho;Comarca: São Paulo;Órgão julgador: 3ª
Turma Cível;Data do julgamento: 19/06/2013;Data de registro: 06/07/2013). E, ainda: Danos materiais. Colisões sucessivas
de veículos. Dificuldade para a citação do condutor do último automóvel envolvido. Dever da parte recorrente em fornecer o
endereço correto dos recorridos. Impossibilidade de expedição de ofícios aos órgãos indicados. Processo paralisado há mais
de 3 (três) anos. Incompatibilidade com o princípio da celeridade que norteia os Juizados Especiais. Vedação expressa na
Lei 9.099/95 para a realização da citação por edital. Sentença que extinguiu o feito em relação ao recorrido não localizado
com fulcro no art. 267, inciso IV, do Código de Processo Civil. Recurso não provido (Relator(a): Emerson Tadeu Pires de
Camargo;Comarca: Sorocaba;Órgão julgador: 2ª Turma;Data do julgamento: 07/10/2011;Data de registro: 08/10/2011). IntimePublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º