Disponibilização: quinta-feira, 26 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XVI - Edição 3665
3564
Nº 2305885-19.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Correição Parcial Criminal - Osasco - Corrigente: Ministério
Público do Estado de São Paulo - Réu: Roberto Augusto Martinez Filho - Ré: Cynthia de Oliveira Souza Martinez - Ré: Karen
Danielle Koga - Corrigido: Juízo da Comarca - 2) In casu, embora se mostrem relevantes os argumentos do Ministério Público,
não se observa o periculum in mora exigido para a concessão do pedido liminar, o qual, inclusive, confunde-se com o próprio
mérito da presente correição. Ademais, verifica-se que o Ministério Público apresentou em 1º Grau pedido de reconsideração
rebatendo os fundamentos expendidos na decisão impugnada (fls. 531/597 na origem), estando os autos conclusos para o MM.
Juiz se manifestar a respeito. Desta forma, eventual configuração de inversão tumultuária demanda um estudo mais acurado,
devendo, assim, ser realizado no mérito do recurso, pela Turma Julgadora. Portanto, indefiro a liminar. 3) Processe-se na forma
do artigo 212 do RITJSP, com a intimação das defesas dos réus para que, querendo, manifestem-se nos autos. 4) Requisitem-se
informações ao MM. Juiz corrigido. 5) Após, à d. Procuradoria para parecer. Int. - Magistrado(a) Diniz Fernando - 7º Andar
Nº 2307641-63.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Suzano - Impetrante: Cleiton Leal
Guedes - Paciente: Jorge Luiz Cascarelli Junior - Trata-se de habeas corpus impetrado com pedido de liminar pelo advogado
Cleiton Leal Guedes, em benefício do paciente Jorge Luiz Cascarelli Junior, alegando que esta Câmara, ao julgar os habeas
corpus nºs 2254096-78.2022.8.26.0000 e 2253738-16.2022.8.26.0000, por maioria de votos, concedeu a ordem para que
os corréus Eduardo e Ronaldo respondessem em liberdade ao processo (autos nº 1005220-89.2020.8.26.0606), mediante
condições, o que deve se estender ao paciente, por se enquadrar na mesma situação fática e de direito. Por essa razão,
pleiteia a concessão da ordem para ser revogada a prisão preventiva do paciente, com ou sem aplicação de medidas cautelares
alternativas, expedindo-se alvará de soltura. A liminar foi apreciada e indeferida no Plantão Judiciário de Segunda Instância
(fls. 317/326). Como o próprio impetrante afirma em sua petição inicial, já formulou nos autos do habeas corpus nº 225409678.2022.8.26.0000 (fls. 327/329 dessa impetração), pedido de extensão dos efeitos do que nele foi decidido e também nos
autos de habeas corpus nº 2253738-16.2022.8.26.0000, nos quais houve a substituição da prisão preventiva dos pacientes
naqueles autos por medidas cautelares diversas do encarceramento. Alega o impetrante que o paciente desta impetração está
em igual situação fática e de direito, fazendo jus também à mesma providência, a teor do disposto no artigo 580 do Código
de Processo Penal. Em ambos os julgamentos referidos este Relator ficou vencido, de modo que cabe ao eminente Relator
designado para o acórdão proferido nesses habeas corpus referidos, depois de serem publicados, o exame a respeito da
presença dos requisitos legais para a extensão pretendida. Sendo assim, observado que este habeas corpus foi ajuizado só
com o escopo de buscar obter sua concessão no período de recesso forense (fl. 3) e que teve o pedido de liminar negado, é
forçoso reconhecer que ele não pode ter seguimento, por representar mera repetição de pleito já formulado no bojo do habeas
corpus nº 2254096-78.2022.8.26.0000 e pendente de apreciação, porquanto isso aguarda a publicação do venerando acórdão
para ser possível adotar as providências atinentes ao julgamento do pleito de extensão formulado não só pelo paciente, como
por outros réus no mesmo processo-crime, e que comportará a devida análise por parte do douto Relator designado naqueles
autos, o eminente Desembargador Ivo de Almeida. Sendo assim, indefiro liminarmente o processamento desta impetração e
determino o arquivamento dos autos. Intime-se. São Paulo, 13 de janeiro de 2023. MÁRIO DEVIENNE FERRAZ - Relator - Magistrado(a) Mário Devienne Ferraz - Advs: Cleiton Leal Guedes (OAB: 234345/SP) - 7º Andar
DESPACHO
Nº 1006111-96.2021.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Votuporanga - Agravado: Ministério
Público do Estado de São Paulo - Agravante: Luciano Antunes Nogueira - Informe a Secretaria - Dist. Recursos - Ipiranga Magistrado(a) Figueiredo Gonçalves - Advs: Cynthia Pinto de Mendonça (OAB: 160351/RJ) (Defensor Público) - Defensoria
Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 7º Andar
Nº 2001279-84.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Daniele
da Silva Galhego - Impetrante: Karoline Carvalho Silva - Paciente: Reginaldo Gomes de Oliveira - DESPACHO Habeas Corpus
Criminal nº 2001279-84.2023.8.26.0000 Relator(a): MÁRIO DEVIENNE FERRAZ Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal
Requisitem-se as informações à digna autoridade impetrada, conforme já determinado (fls. 21/22) e, com elas nos autos, dêse vista à ilustrada Procuradoria de Justiça. São Paulo, 23 de janeiro de 2023. MÁRIO DEVIENNE FERRAZ - Relator - Magistrado(a) Mário Devienne Ferraz - Advs: Karoline Carvalho Silva (OAB: 463172/SP) - Daniele da Silva Galhego (OAB:
399310/SP) - 7º Andar
Nº 2007293-84.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Americana - Impetrante: Defensoria
Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Lucas Nathan Pereira Lima - Habeas Corpus Criminal nº 2007293-84.2023.8.26.0000
Vara Plantão - Americana de Americana. Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo Paciente: Lucas Nathan Pereira
Lima Corréu: João Vitor Domingos da Silva 1. Em favor do indiciado Lucas Nathan Pereira Lima, a Defensoria Pública do Estado
de São Paulo impetrou habeas corpus, com pedido de liminar, alegando sofrer o paciente constrangimento ilegal por parte do
MM. Juiz de Direito em exercício no Plantão Judiciário da Comarca de Americana, porque, detido no dia 21 de janeiro de 2023,
por suposta prática de crime de receptação, a prisão em flagrante dele foi convertida em custódia preventiva por decisão carente
de fundamentação idônea, que não considerou ser o paciente jovem e primário e se tratar de delito que não envolve violência
ou grave ameaça. Aduz que, em razão das circunstâncias pessoais favoráveis do paciente, é possível concluir que, em caso
de eventual condenação, ele terá direito a regime prisional diverso do fechado e à substituição da sanção carcerária por penas
alternativas, o que implica reconhecer ser a prisão cautelar desproporcional. Por tais motivos, pleiteia a concessão da ordem
para ser revogada a prisão preventiva do paciente, expedindo-se alvará de soltura. 2. A liminar em habeas corpus é excepcional,
reservada para os casos em que avulta patente o constrangimento ilegal, e essa não é a hipótese dos autos. A decisão aqui
impugnada não se mostra teratológica e está fundamentada, de modo que ao menos por ora deve subsistir. Apurar se os
argumentos nelas invocados são ou não suficientes para sustentar o decidido e se o paciente, -que foi flagrado com dois outros
indivíduos no veículo roubado de vítima idosa, poucas horas após o roubo, e no qual foram localizados objetos comumente
utilizados em crimes dessa natureza (luvas e máscara balaclava), além de um simulacro de arma de fogo-, preenche ou não
os requisitos para ser posto em liberdade, ainda que sob medida cautelar diversa da prisão, constitui matéria que escapa dos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º