Disponibilização: sexta-feira, 27 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XVI - Edição 3666
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concretos dos autos, restando justificada, por consequência, a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão. Diante
do exposto, não constatando qualquer ilegalidade de plano, tampouco ausência de fundamentação idônea na decisão atacada,
indefiro a liminar requerida. Requisitem-se informações da autoridade apontada como coatora, no prazo de 48 horas, remetendose, em seguida, à Douta Procuradoria de Justiça. Após, conclusos. Intime-se. - Magistrado(a) André Carvalho e Silva de Almeida
- Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar
Nº 2007281-70.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Vicente - Paciente: Marconi
Santana - Impetrante: Mauricio Barreto Assunção - Vistos, Imputa-se ao paciente a prática de associação para o tráfico
de drogas, lavagem de dinheiro e promoção de organização criminosa, a sugerir, pelo menos a princípio, ser detentor de
personalidade desvirtuada. Inexiste qualquer mácula formal na r. decisão (fls. 37/39 dos autos originários), suficientemente
fundamentada e motivada, explicitando sobre a adequação da prisão preventiva, tendo sido apontada a prova da existência
do crime, o indício suficiente de autoria e o perigo gerado pelo estado de liberdade do paciente. Assim, até o momento, estão
presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, justificando-se a manutenção da prisão preventiva, ficando,
portanto, indeferida a liminar. Reserva-se ao Órgão Colegiado a apreciação ampla da matéria. Requisitem-se as informações
da autoridade judiciária indigitada coatora e, após, remetam-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça. Int. - Magistrado(a)
Fernando Simão - Advs: Mauricio Barreto Assunção (OAB: 247293/SP) - 10º Andar
Nº 2007287-77.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Impetrante:
Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Micael Fernando Lourenço Cassao - Impetrado: Mmjd da Vara Plantão
Foro Plantão - 41ª Cj - Ribeirão Preto - CONCLUSÃO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2007287-77.2023.8.26.0000
Relator(a): FREDDY LOURENÇO RUIZ COSTA Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal VISTOS. Cuida-se de Habeas
Corpus impetrado pela distinta Defensora Pública, Dra. Tatiana Campos Bias Fortes, sustentando que seu patrocinado,
MICAEL FERNANDO LOURENÇO CASSÃO, sofre constrangimento ilegal, porquanto ausente justa causa para a segregação
cautelar, e requer a restituição da liberdade, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito do Plantão Judiciário
da Comarca de Ribeirão Preto/SP. A prisão antecipada foi determinada pelo Emérito Juízo de Primeira Instância, após
requerimento do Ministério Público, que apontou, em tese, a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06,
conforme, satisfatoriamente, descrito nos autos de comunicação da prisão em flagrante. Alegou a impetrante que a decisão,
ora impugnada, utilizou-se de fatos que compõem elementares do delito e baseou-se na gravidade ínsita ao crime, carecendo
de fundamentação idônea a sustentar o cárcere do paciente. Aduziu que, em caso de eventual condenação, o paciente faria
jus a regime diverso do fechado e não afastada a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva
de direitos, revelando a desproporcionalidade da prisão. Dado o caráter excepcional da prisão preventiva, afirmou estarem
preenchidas as condições legais necessárias à substituição da prisão por outras medidas cautelares, nos termos do artigo 319
do Código de Processo Penal. Requereu, em síntese, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura,
para que o paciente aguarde em liberdade o deslinde da persecução penal, ou, substituição da prisão por medidas cautelares
diversas do cárcere. Não há, nesta análise primeira, indicativo de ofensa ao princípio da razoabilidade ou da proporcionalidade
pelo tempo de prisão provisória, notadamente, pelas particularidades da quadra histórica e por não se poder creditar ao Estado
retardamento injustificado. O caso de que se trata tem suas particularidades que o distinguem da generalidade dos crimes
de mesma espécie. As circunstâncias do fato, porquanto praticado, em plena luz do dia, sem timidez ou pejo às 13h30min - a
quantidade expressiva das drogas apreendidas 68 pinos de cocaína (73,33g), 26 trouxinhas e pedaço de maconha (242,23g) de grande poder degenerador da personalidade, de alto índice viciante, geradora de invencíveis problemas na saúde pública, e
de aptidão letal, para este momento processual, demonstram dolo intenso, incompatível com a restituição da liberdade ou com
medida mais branda. As drogas não circulam na expressão do que foi apreendido sem maior proximidade de fonte produtora e
de forte distribuição. Comprometedora a fala dos encarregados das diligências de vigilância no combate ao crime, esclarecendo
as circunstâncias indicadoras de profissionalizada dedicação à disseminação do vício, com apontado animus lucrandi crime
equiparado ao hediondo. Convém sublinhar, ainda, apenas para ilustrar, que: A alta nocividade da cocaína está a exigir especial
rigor no combate a seu tráfico, impondo-se, em conseqüência, aplicação aos traficantes de reprimendas penais de severidade
correspondente ao elevado risco que a nefasta mercancia acarreta à saúde pública (TJRS AC 687055624 Rel. Jorge Alberto
de Moraes Lacerda RJTJRS 130/154), in HC nº 2023748-42.2014.8.26.0000 1ª Vara Criminal da Comarca de Mogi das Cruzes
-, Colenda 3ª Câmara de Direito Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Rel.: Exmo. Des. TOLOZA
NETO, em 13.05.2014). Releva notar, para o momento, que: Não é ilegal a prisão cautelar decretada e mantida para garantia
da instrução criminal, da aplicação da lei penal e da ordem pública, nos casos em que a forma de execução do crime e suas
circunstâncias mostram-se, si et in quantum, à saciedade, como sinais inequívocos da personalidade do paciente e de sua
periculosidade, justificando-se plenamente a prisão preventiva decretada. Precedentes do STJ (RHC 18685 / RJ RECURSO
ORDINARIO EM HABEAS CORPUS 2005/0194251-5, relator: I. Ministro NILSON NAVES (361), relator para acórdão: I.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO (1112), T6 - SEXTA TURMA). As qualidades do paciente alardeadas pela defensoria, para
este momento, desinteressam, pois, inclusive, preleciona Guilherme de Souza Nucci, mutatis mutandis: “a primariedade, bons
antecedentes e residência fixa não são obstáculos para a decretação da prisão preventiva: as causas enumeradas no artigo
312 são suficientes para a decretação da custódia cautelar de indiciado ou réu. O fato de o agente ser primário, não ostentar
antecedentes e ter residência fixa não o levam a conseguir um alvará permanente de impunidade, livrando-se da prisão cautelar,
visto que essa tem outros fundamentos” (in Código de Processo Penal Comentado, 8ª edição, Ed. RT, p. 627, 2008, São Paulo).
A quantidade da pena possível em caso de eventual condenação, assim como o regime prisional e outras benesses, exige a
maior dilação probatória e, por ora, não ofendem o princípio da proporcionalidade. A concessão liminar de medida em Habeas
Corpus, como sabido, é providência excepcional, restrita aos casos de manifesta ilegalidade, que se não apresenta no caso
em apreço. Análise mais detida exige exame das informações pela autoridade apontada como coatora. POSTO ISSO, indefiro a
medida liminar reclamada. Comunique-se ao Emérito Juízo impetrado, requisitando-se informações, instruindo-se o ofício com
as cópias necessárias. Após a prestação de informações pela autoridade apontada como coatora, sejam os autos remetidos
à douta Procuradoria Geral de Justiça. A seguir, tornem os autos conclusos. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 24 de janeiro
de 2023. FREDDY LOURENÇO RUIZ COSTA Relator Habeas Corpus Criminal nº2007287-77.2023.8.26.0000 - Magistrado(a)
Freddy Lourenço Ruiz Costa - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar
Nº 2007292-02.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Impetrante: Mariana
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º