O perigo de demora pode ser definido como o risco de dano irreparável ou de difícil reparação caso o provimento
jurisdicional não seja antecipado.
Contudo, a simples natureza do pedido da ação ser benefício previdenciário, bem como seu caráter alimentar, não
configuraram, por si só, perigo da demora autorizador da antecipação dos efeitos da tutela.
Neste sentido, cito os julgados abaixo:
“...........................................................................
II - Consoante jurisprudência da 2ª Turma do TRF/1ª Região, a alegação de caráter alimentar do benefício
previdenciário não é suficiente, por si só, para a antecipação dos efeitos da tutela, a configurar receio de dano
irreparável ou de difícil reparação, tal como previsto no art. 273, I, do CPC, sob pena de se considerar atendido,
desde logo, tal requisito da lei processual, pelo só fato de a prestação envolver benefício previdenciário, devendo
ocorrer outras circunstâncias que, provadas, conduzam ao convencimento do perigo da demora.
..................................................................................”
(TRF 1ª Região, AGRAVO DE INSTRUMENTO - 200301000026570 JUÍZA FEDERAL IVANI SILVA DA
LUZ (CONV.), DJ DATA: 13/01/2005 PAGINA: 7.)
“........................................................................................................
Consoante a jurisprudência, a alegação de caráter alimentar do benefício previdenciário não é suficiente, por si só,
para a antecipação dos efeitos da tutela, a configurar receio de dano irreparável ou de difícil reparação, tal como
previsto no art. 273, I, do CPC, sob pena de se considerar atendido, desde logo, tal requisito da lei processual, pelo
só fato de a prestação envolver benefício previdenciário, devendo ocorrer outras circunstâncias que, provadas,
conduzam ao convencimento do perigo da demora.
.........................................................................................................”
(TRF 2ª Região APELAÇÃO CIVEL - 374670 - Desembargadora Federal MÁRCIA HELENA NUNES DJU Data::04/10/2006 - Página::86/87)
“.................................................................................
VI - Caráter alimentar, apesar de não constituir óbice à concessão da tutela antecipada, não é circunstância que,
per si, configure o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação exigido pela legislação.
.................................................................................”
(TRF 3ª Região - AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 282618-Desembargadora Federal Marianina Galante,
DJU DATA:05/09/2007 PÁGINA: 293).
A fumaça do bom direito também não se encontra presente.
Ausente seus requisitos legais, indefiro a antecipação da tutela.
Int.
0001313-15.2012.4.03.6318 -1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2012/6318005078 - ELINA
RODRIGUES DA SILVA LIMA (SP189429 - SANDRA MARA DOMINGOS, SP194643 - GIOVANA
ROGÉRIO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - PRISCILA ALVES
RODRIGUES)
Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pretende, em sede de tutela antecipada, a concessão de benefício
assistencial de benefício assistencial.
Decido.
A antecipação dos efeitos da tutela pressupõe a presença de dois requisitos: o perigo da demora e fumaça do bom
direito.
O perigo de demora pode ser definido como o risco de dano irreparável ou de difícil reparação caso o provimento
jurisdicional não seja antecipado.
Contudo, a simples natureza do pedido da ação ser benefício previdenciário, bem como seu caráter alimentar, não
configuraram, por si só, perigo da demora autorizador da antecipação dos efeitos da tutela.
Neste sentido, cito os julgados abaixo:
“...........................................................................
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 09/04/2012
1869/2141