O art. 112 da Lei 8213/91 dispõe que o valor não recebido em vida pelo segurado (aqui incluso o assistido - Lei
8742/93) será pago ao dependente habilitado à pensão por morte e, na sua falta, aos sucessores, na forma da lei
civil.
Não há dependente habilitado à pensão por morte até o momento.
No trato sucessório, no entanto, reputo, para os fins de levantamento do quantum debeatur, que a união estável
entre a requerente e o autor falecido foi reconhecida na Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável
(autos nº 2408/09) que tramitou na Justiça Estadual.
Logo, a sentença ali proferida há ser tomada como prova da alegada união. O fato do INSS não ter feito parte da
referida ação não invalida, de per si, a sentença proferida. Sendo assim, DEFIRO a habilitação da Sra. Helena
Veloso Moreira, CPF nº 049.138.808-02, companheira do autor falecido.
Impõe saber acerca do levantamento do total da condenação.
A jurisprudência vem decidindo no sentido de se resguardar, em casos como tais, a cota-parte do dependente ainda
não habilitado, evitando-se futuro pagamento em dobro, às custas da Previdência. No ponto:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESERVA DE COTA PARA A COMPANHEIRA. SENTENÇA
DE RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL AINDA EM GRAU DE RECURSO. ILEGALIDADE DO
ATO ADMINISTRATIVO DE RESERVA DE 50% DOS PROVENTOS DA VIÚVA. INEXISTÊNCIA.
PODER-DEVER DE AUTO-TUTELA DA ADMINISTRAÇÃO. DEFESA DOS COFRES DA PREVIDÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE PRATICAR DE OFÍCIO O ATO MEDIANTE HABILITAÇÃO DA COMPENHEIRA
PERANTE A PRÓPRIA AUTARQUIA. DECLARAÇÃO DE VONTADE DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO
DE DESTINAR PENSÃO EM PARTES IGUAIS ENTRE ESPOSA E COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL.
RESTRIÇÕES PELA LEGISLAÇÃO CIVIL QUANTO AO ESTADO CIVIL DAS PARTES.
DESINFLUÊNCIA PARA O DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROTEÇÃO DOS CÔNJUGES OU
COMPANHEIROS COMPROVADAMENTE DEPENDENTES DO SEGURADO. PRECEDENTES.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1 - A Impetrante (viúva do ex-segurado) postulou a anulação do ato administrativo
do INSS, que procedeu a reserva de cota de 50% da pensão por morte até então percebida pela viúva, no aguardo
de decisão definitiva da Justiça Estadual quanto ao reconhecimento da união estável entre o segurado falecido e a
companheira. 2 - Ainda que não houvesse sido ajuizada ação de reconhecimento da união estável, mas tãosomente a comprovação administrativa, perante a própria Autarquia previdenciária, teria o INSS competência para
proceder o rateio da pensão entre os(as) beneficiários(as) que comprovassem sua condição, habilitando-se à
pensão 3 - Em se tratando de pensão previdenciária, o direito ao benefício se define através da habilitação e dos
elementos determinantes da relação de dependência, cuja presença cumpre exclusivamente ao INSS avaliar.
Assim, não era imprescindível, por não significar condição para acesso à pensão por outro dependente,
instauração de processo judicial para reconhecimento da união estável, senão a aferição, pela entidade competente,
da existência do vínculo de dependência da companheira em relação ao segurado falecido. 4 - Tendo sido
comunicado ao INSS o reconhecimento judicial, em primeiro grau, da união estável, a reserva da cota-parte para a
companheira não foi senão o exercício do poder de auto-tutela da Autarquia, defendendo os cofres da Previdência
do risco - muito provável - de pagar em dobro referida cota. E, antes do óbito, já havia sido determinado pela Vara
de Família o desconto, sobre os vencimentos do servidor, de alimentos provisórios, fixados em 25%, em favor da
companheira. 5 - Havendo mais de uma beneficiária, a pensão por morte deve ser rateada. Art. 16, I e § 4º, c/c art.
77 da Lei 8.213/91. Súmula 159 do extinto Tribunal Federal de Recursos. 6 - A legislação previdenciária confere
proteção a quem dependia economicamente do de cujus, não tendo relevância o estado civil dos envolvidos.
Precedentes (STJ, 5ª Turma, Resp 200301713005/PE, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 02.08.2004, p. 528).
Comprovada a união estável e a dependência econômica da companheira em relação ao segurado, o estado civil,
apenas formalmente considerado, não pode ser empecilho à concessão da pensão por morte. 7 - Apelação da
Impetrante (viúva) desprovida. Sentença mantida. (TRF-1 - AMS 200233000258634 - 1ª T, rel. Des. Fed. LUIZ
GONZAGA BARBOSA MOREIRA, j. 25.02.2008) - grifei
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LETIMIDADE DE
BENEFICIÁRIO HABILITADO PARA A PERCEPÇÃO DE SUA COTA PARTE. I - A Lei n° 8.213/91, que
dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social, através de seu art. 112, estabelece: "O valor não
recebido em vida pelo segurado só será pago aos dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles,
aos seus sucessores na forma da Lei Civil, independente de inventário ou arrolamento". II - O direito da agravada
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 15/05/2012
1625/1878