00004 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021507-50.2008.4.03.6100/SP
2008.61.00.021507-7/SP
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
No. ORIG.
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Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
Caixa Economica Federal - CEF
GIZA HELENA COELHO e outro
FERRARI EDITORA E ARTES GRAFICAS LTDA e outros
MARCELLA FERRARI
MARIO FERRARI NETO
MICHEL CHAGURY e outro
00215075020084036100 13 Vr SAO PAULO/SP
DECISÃO
Trata-se de apelação interposta pela Caixa Econômica Federal - CEF contra a sentença de fls. 718/726 e 747/749,
que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelos embargantes, em ação monitória.
A apelante informa a transação entre as partes (fls. 769/899), com renegociação da dívida em atraso, o que foi
confirmado pelas apeladas (fl. 903), e requer o desentranhamento dos documentos originais que instruíram a
inicial.
Ante o exposto, HOMOLOGO a TRANSAÇÃO celebrada, extinguindo o processo com resolução do mérito,
JULGO PREJUDICADA a apelação de fls. 751/763, com fundamento nos artigos 269, III, e 557 do Código de
Processo Civil, e DEFIRO o desentranhamento dos documentos originais que instruíram a petição inicial,
mediante substituição por cópias.
Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos à Vara de origem, observando-se as formalidades legais.
Publique-se.
São Paulo, 03 de maio de 2012.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
00005 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004234-98.2003.4.03.6111/SP
2003.61.11.004234-9/SP
RELATORA
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
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Desembargadora Federal RAMZA TARTUCE
PEDRO ROBERTO DE CASTRO e outro
JANE CANDIDO SE CASTRO
GUSTAVO DE ALMEIDA SOUZA e outro
Caixa Economica Federal - CEF
PAULO PEREIRA RODRIGUES e outro
DECISÃO
Trata-se de apelação interposta por PEDRO ROBERTO DE CASTRO e OUTRO contra sentença que, nos autos
da ação de consignação em pagamento c/c liminar de suspensão de leilão extrajudicial ajuizada em face da
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com o fim de efetuar depósitos mensais no valor de R$1.132,59 (hum mil,
cento e trinta e dois reais e cinqüenta e nove centavos), e posteriormente, no valor de R$728,00 (setecentos e vinte
e oito reais), relativos às prestações do contrato de mútuo para aquisição da casa própria, celebrado sob as regras
do Sistema Financeiro Habitacional - SFH, bem como suspender o leilão extrajudicial do imóvel e impedir a
negativação de seus nomes nos órgãos de proteção ao crédito, julgou improcedente o pedido, sob fundamento de
que, com o vencimento antecipado da dívida, por força de disposição contratual, cuja validade jamais foi
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 15/05/2012
602/2619