MANDADO DE SEGURANCA
0021592-31.2011.403.6100 - EMPRESA BRASILEIRA DE COSMETICOS LTDA(SP252775 - CECILIA
GALICIO BRANDÃO COELHO) X PROCURADOR GERAL DA FAZENDA NACIONAL EM SAO PAULO
X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
Converto o julgamento em diligência.Fls. 115/117: Manifestem-se os impetrados, no prazo de 10 (dez) dias,
acerca das alegações aventadas pela impetrante, no que tange ao descumprimento da ordem liminar. Após,
retornem conclusos.Intime-se.
0010700-29.2012.403.6100 - RICARDO DE OLIVEIRA CAMARGO SCARCELLI(SP246900 - GUSTAVO
MARINHO DE CARVALHO E SP248606 - RAFAEL RAMIRES ARAUJO VALIM) X DIRETOR DPTO
RECURSOS HUMANOS-INST FEDERAL EDUC CIENCIA,TECNOLOGIA-SP
Vistos, etc. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por RICARDO DE OLIVEIRA
CAMARGO SCARCELLI contra ato do DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS DO
INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE SÃO PAULO, objetivando
provimento jurisdicional que determine a imediata concessão do benefício de auxílio-transporte, para custeio de
sua despesa com veículo próprio no trajeto residência/trabalho/residência, cujo valor deverá corresponder à
quantia efetivamente gasta ou, alternativamente, ao valor correspondente ao que o impetrado pagaria ao
impetrante por seu deslocamento por transporte coletivo. Alegou o impetrante, em suma, ser servidor público
federal ocupante do cargo de professor de ensino básico, técnico e tecnológico do Instituto Federal de Educação,
Ciência e Tecnologia de São Paulo, lotado no campus São João da Boa Vista. Afirmou o impetrante que requereu
administrativamente a concessão de auxílio-transporte. No entanto, houve o indeferimento do pleito, posto que
utiliza veículo próprio no deslocamento de sua residência ao seu local de trabalho, o que não se enquadraria nas
hipóteses previstas na legislação vigente. A petição inicial foi instruída com documentos (fls. 17/83). Determinada
a emenda da petição inicial (fl. 87), sobreveio petição nesse sentido (fls. 88/90). É o breve relatório. Passo a
decidir sobre o pedido de concessão de liminar.Inicialmente, recebo a petição de fls. 88/90 como emenda à
inicial.Com efeito, a concessão de medida liminar em mandado de segurança está subordinada ao atendimento
concomitante dos requisitos artigo 7º, inciso III, da Lei federal nº 12.016/2009, a saber: a) a relevância do
fundamento invocado pela parte impetrante (fumus boni iuris); e b) o perigo de ineficácia da medida (periculum in
mora). Deveras, acerca do auxílio-transporte, assim dispõe o artigo 1º da Medida Provisória nº 2.165-36/2001
(reedição da Medida Provisória nº 1.783/1998), in verbis: Art. 1º. Fica instituído o Auxílio-Transporte em
pecúnia, pago pela União, de natureza jurídica indenizatória, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas
com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual pelos militares, servidores e empregados
públicos da Administração Federal direta, autárquica e fundacional da União, nos deslocamentos de suas
residências para os locais de trabalho e vice-versa, excetuadas aquelas realizadas nos deslocamentos em intervalos
para repouso ou alimentação, durante a jornada de trabalho, e aquelas efetuadas com transportes seletivos ou
especiais. O referido auxílio foi regulamentado pelo Decreto federal nº 2.880/1998: Art. 1º O Auxílio-Transporte,
de natureza jurídica indenizatória, e concedido em pecúnia pela União, será processado pelo Sistema Integrado de
Administração de Recursos Humanos - SIAPE e destina-se ao custeio parcial de despesas realizadas com
transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual pelos servidores ou empregados públicos da
administração federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, nos deslocamentos de suas residências
para os locais de trabalho e vice-versa, excetuadas aquelas realizadas nos deslocamentos em intervalos para
repouso ou alimentação, durante a jornada de trabalho, e aquelas efetuadas com transporte seletivos ou especiais.
(grafei) Explicitando a interpretação dos referidos dispositivos, a Secretaria de Recursos Humanos, órgão
vinculado ao Ministério de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, editou a Orientação Normativa nº 4, de
11 de abril de 2011, a qual dispôs no parágrafo único de seu artigo 2º, in verbis: Art. 2º. Para fins desta Orientação
Normativa, entende-se por transporte coletivo o ônibus tipo urbano, o trem, o metrô, os transportes marítimos,
fluviais e lacustres, dentre outros, desde que revestidos das características de transporte coletivo de passageiros e
devidamente regulamentados pelas autoridades competentes.Parágrafo único. É vedado o pagamento de auxíliotransporte quando utilizado veículo próprio ou qualquer outro meio de transporte que não se enquadre na
disposição contida no caput. (grafei)Destarte, a intervenção do Poder Judiciário na esfera de outro poder político
apenas revela-se legítima quando o ato normativo editado afrontar o princípio da legalidade, sob pena de
configuração de usurpação de poderes. Neste sentido, destaco o seguinte precedente do Tribunal Regional Federal
da 2ª Região: ADMINISTRATIVO. MILITAR. AUXÍLIO-TRANSPORTE. MEDIDA PROVISÓRIA 2.165/01.
CANCELAMENTO DO PAGAMENTO. DESLOCAMENTO EM VEÍCULO PRÓPRIO. ILEGALIDADE.
INOCORRÊNCIA. I - Tanto a Lei 7.418/85 (alterada pela Lei 7.619/87 e regulamentada pelo Decreto 95.247/87),
que criou o vale-transporte; como a Medida Provisória 2.165-36, de 23/08/01, que instituiu o Auxílio-Transporte
em pecúnia pago pela União, prevêem o pagamento de tais benefícios, para utilização em despesas de
deslocamento residência-trabalho e vice-versa, feito através de transporte coletivo público; excetuando-se,
inclusive, o efetuado em transportes seletivos e os especiais. II - Destarte, não há qualquer ilegalidade na
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 05/07/2012
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