estavam em nome de seus filhos, Antônio e Anízio.
Que a área em que a família do autor trabalhava era de pequeno porte, cerca de um alqueire e meio e que lá
plantavam mandioca, cará, batatas, laranjas, bananas, e produtos de horta, como repolho e quiabo.
Para a sobrevivência da família plantavam também arroz e feijão. Os demais produtos eram destinados aos
mercados de Campinas e eram colocados em caixas e levados pelo proprietário das terras para o comércio.
Indagado, disse que não contratavam empregados, só muito excepcionalmente, em períodos de safra, contratavam
alguns diaristas.
As testemunhas ouvidas ratificaram o que foi afirmado pela parte autora, informando que também residiam na
região de Betel e trabalhavam em atividade rural em sítios e chácaras próximos de onde vivia o autor e sua
família.
A testemunha Miguel Aparecido Zacharias afirmou que se recordava bem do ano de 1974 como o último em que
o autor trabalhou em atividade agrícola porque ele também foi trabalhar, na mesma época queJosé Maria, na
Guarda Noturna de Campinas.
Compulsados os autos e as provas colacionadas, entendo que a parte autora reuniu documentação hábil - provas
materiais corroboradas pela prova testemunhal - para a comprovação do exercício da atividade rural entre
01.01.1970 a 30.03.1974, que ora reconheço e homologo, em face das provas apresentadas e do princípio da
continuidade da atividade rural.
Acato, neste caso, o Certificado de Dispensa da Incorporação como início de prova material, embora a profissão
do autor esteja anotada a lápis, em face do conjunto probatório apresentado, e em consonância com a novel
Jurisprudência a respeito da questão.
Confira-se acórdão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais:
(...) Conforme informação constante do Ofício 239 do Ministério da Defesa (fls. 81 do PA), o campo profissão no
certificado de dispensa da incorporação é, em observância às normas da Diretoria de Serviço Militar, preenchido a
lápis com grafite preto. Entendo, portanto, que deve ser aceito como prova material. ....(PEDILEF
200670510026878, Relator Juiz Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, DJ 22/05/2009).
E em julgamento proferido no TRF da 3ª Região:
(...) À fls. 3, certificado de dispensa da incorporação militar, referente a 31/12/1961, com anotação a lápis da
profissão 'lavrador”. Pertinente registrar que a anotação a lápis do endereço e da profissão nos certificados
militares tocantes aos conscritos do Exército era comumente feita assim, e não à tinta, porque a pouca idade dos
recrutas e dos dispensados era interpretada como informação real mas provisória.... (AC
00431797719964039999). Juiz Federal Convocado Leonel Ferreira- Turma Suplementar da Terceira Seção. DJU
23/01/2008, p. 701.
Destarte, considerando-se o reconhecimento dos períodos de atividade rural ora homologados, somados aos
demais períodos de trabalho do autor constantes do CNIS e dos demais documentos juntados aos autos, perfaz o
autor um total de 34 anos, 04 meses e 04 dias, de tempo de serviço/contribuição, conforme cálculos do contador
do juízo, que seguem anexos.
Cumpridos pois os requisitos legais, faz jus o autor ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de
contribuição,com o coeficiente de 75%, conforme requerido.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, resolvendo o mérito na forma do artigo 269, I do Código de Processo Civil,
JULGOPROCEDENTES os pedidos do autor JOSÉ MARIA GUIDOTTI, condenando o INSS a:
§ Reconhecer e homologar, como de efetiva atividade rural, os períodos de trabalho do autor entre 01.01.1970 a
30.03.1974, conforme fundamentação supra.
§ Reconhecer e averbar o total de 34 (trinta e quatro) anos, 04 (quatro) meses e 04 (quatro) dias de tempo de
serviço/contribuição do autor, para todos os fins previdenciários, conforme cálculos do Contador, anexos e
fundamentação supra.
§ Obrigação de fazer, consistente em implantar o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de
contribuição, com o coeficiente de 75%, com DIB em 07/12/2009 (data do requerimento) e DIP em 01.07.2012,
bem como a calcular a RMI e a RMA do benefício do autor, com base nos documentos constantes do CNIS a esse
respeito.
§ Condeno-o também a apurar o montante das prestações vencidas entre a data do requerimento administrativo e a
data do início do pagamento do benefício e informar a este Juízo quando do cumprimento da decisão,
especificando o montante das prestações vencidas.
Após, dê-se vista à parte autora para manifestação, no prazo de 5 dias. Havendo impugnação fundamentada aos
cálculos do INSS, encaminhem-se os autos à contadoria judicial para parecer.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 12/07/2012
354/932