objetivando a conversão do período trabalhado em atividade especial (químico e biomédico) para comum e
posterior concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ou especial (fls. 02/254 e 261/264).A antecipação
dos efeitos da tutela foi indeferida (fls. 271/272).Em contestação, o INSS pugnou pela improcedência dos pedidos,
sustentada na impossibilidade de conversão de tempo especial em comum e ausência dos requisitos legais para
concessão dos benefícios previdenciários pretendidos (fls. 280/293).Impugnação a resposta (fls. 299/39).Juntada
de documentos relativo às condições ambientais do labor alegado (fls. 313/402, 410/414, 420/435 e 437/443).Sem
mais provas, vieram os autos conclusos.É o relatório. Decido.II - FUNDAMENTAÇÃODe início, cumpre
verificar o tempo de serviço do autor como empregado, bem suas contribuições como contribuinte individual,
comprovados pela documentação colacionada aos autos. Do exame dos autos, acolho os seguintes períodos:1 CTPSa) Avon - de 03/09/73 a 14/05/76 - CTPS e CNIS - inspetor de qualidade;b) Yardley - de 07/12/76 a
26/07/78 - CTPS e CNIS - assistente de asseguramento de qualidade;c) Gessy Lever - de 02/10/78 a 02/11/1980 CTPS e CNIS - químico técnico;d) Refrigerantes Oeste - CTPS - de 13/03/89 a 31/05/89 - químico;f) Pref. Munic.
Paraguassu - CTPS - de 01/07/2002 a 29/02/2004 - assistente de gabinete.2 - Certidõesa) Pref. Munic. Dourados de 01/07/91 a 15/03/93 (fl. 75 e CNIS) - comissionado;b) Pref. Munic. Xinguara - de 15/07/93 a 31/09/96 (fl. 84,
fls. 190/191, e CNIS) - Sec. Mun. Saúde.c) Pref. Munic. Itaporã - de 02/01/90 a 12/06/91 - (fl. 188 e CNIS) - Sec.
Mun. Saúde;d) Pref. Munic. Itaporã - de 01/01/97 a 27/12/200 - (fl. 189 e CNIS) - Sec. Mun. Saúde.3 - CNIS (fl.
139)a) Sec. Exec. Saúde Pública - de 01/03/94 a 30/05/96 -4 - Contribuinte Individuala) de 05/80 a 10/81 - fl.
149;b) de 11/81 a 03/82; 06/82; de 09/82 a 03/83; de 10/83 a 03/84 - fl. 150;c) de 01/85 a 08/89; 11/89; de 01/90 a
05/91 - fls. 145/146;d) de 03/2005 a 09/2006 - fl. 1425 - Outrosa) Prestação Serviços - Câmara Munc. Itaporã - de
01/2006 a 12/2006 - fls. 197 e seguintes.Conforme se infere da inicial, busca o autor a concessão de aposentadoria
especial ou por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento como atividade especial dos seguintes
períodos que alega ter laborado como químico e/ou biomédico: 03/09/1973 a 14/05/1976; 07/12/1976 a
26/07/1978; 02/10/1978 a 02/11/1980; 13/03/1989 a 31/05/1989; 01/02/1981 a 31/12/1986; 01/01/1987 a
30/08/1989; 01/10/1989 a 30/03/1991; 02/01/1990 a 12/06/1991; 01/05/1991 a 30/05/1991; 01/07/1991 a
15/03/1993; 15/07/1993 a 31/05/1996; 01/01/1997 a 15/12/2000; 04/08/1999 a 03/08/2000 e 03/03/2005 a
20/06/2006 (fl. 21).Os requisitos para o enquadramento de uma atividade como especial devem ser buscados nas
normas contemporâneas à prestação do serviço.A Lei n.º 3.807, de 26 de agosto de 1960, em seu artigo 3, previa
que a aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando com no mínimo 50 anos de idade e 15
anos de contribuições, tenha trabalhado durante 15, 20 ou 25 anos pelo menos, conforme a atividade profissional,
em serviços que para esse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder
Executivo. A Lei n.º 5.890, de 08 de junho de 1973, no seu artigo 9º, estabelecia que a aposentadoria especial será
concedida ao segurado que, contando com no mínimo 5 anos de contribuição, tenha trabalhado durante 15, 20 ou
25 anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços que para esse efeito, forem considerados
penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo. Os Decretos editados pelo Poder Executivo
para a regulamentação do tema foram os de números 53.831/64 e 83.080/79.O artigo 58 da Lei n.º 8.213/91, ao
seu turno, determinou que a relação das atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física fosse
objeto de lei específica. Ante a ausência da aludida lei específica, o Decreto n.º 611, de 21 de julho de 1992, em
seu artigo 292, estabeleceu que para efeito de concessão das aposentadorias especiais serão considerados os
anexos I e II do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n.º 83.080, de 24 de
janeiro de 1979, e o Anexo do Decreto n.º 53.831, de 25 de março de 1964, até que seja promulgada a lei que
disporá sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física.Desta forma, os dois Decretos deveriam ser
aplicados até que nova legislação dispusesse sobre o tema. No caso de divergências em relação às suas
disposições aplicar-se-ia o Decreto 83.080/79, pois posterior ao Decreto 53.831/64. Registre-se, contudo, que as
matérias não reguladas no Decreto 83.080/79 - ou por ele não revogadas - continuaram submetendo-se ao disposto
no Decreto 53.831/64.Exemplificando com a hipótese dos ruídos, anoto que até a entrada em vigor do Decreto n
2.172/97, que veio regulamentar a nova redação do artigo 57 da Lei n 8.213/91 estavam em plena vigência os
Decretos n 53.831/64 e n 83.080/79, os quais estabeleciam os valores de 80 e 90 decibéis, respectivamente, como
limite legal para o agente nocivo ruído.Desta forma, à luz do princípio da hipossuficiência do segurado, que impõe
a aplicação da norma mais benéfica, é de rigor considerar o valor de 80dB como limite legal para o agente nocivo
ruído, até a edição do Decreto n 2.172/97. É oportuno mencionar que com a edição do Decreto n 4.882, de
18/11/2003, alterando o anexo IV do Decreto n 3.048/99, o limite de ruído foi rebaixado para 85 dB.Por seu turno,
o próprio INSS, com base no art. 180, da Instrução Normativa n 118 de 14/04/2005, também tem entendido que
até 05/03/1997, data da vigência do referido decreto n 2.172, o limite superior a ser considerado é 80 dB, dessa
data até 18/11/2003, 90 dB e, a partir de então, 85 dB.A nova redação do artigo 58 da Lei n.º 8.213/91 não mais
exigiu a edição de lei que relacionasse os agentes considerados prejudiciais à saúde, para a concessão da
aposentadoria especial: A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes
prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que
trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei n.º 9.528, de 10.12.97,
conversão da MP 1.523, de 11.10.96). Em razão disso, foi elaborada uma nova lista, contida no anexo IV do
Regulamento de Benefícios aprovado pelo Decreto n.º 2.172, de 05 de março de 1997. Com a edição da Emenda
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 01/08/2012
829/873