151/229, TRF/3ªR, Proc. 93.03.028288-4, 4ª T., DJ 29.04.1997, p. 28722 e RJTJESP 115/207).
Ainda assim, é preciso ressaltar que r. decisão embargada abordou todas as questões apontadas pela ora
embargante, inexistindo nela qualquer contradição, obscuridade ou omissão.
Por fim, conforme já assinalado, pretende a embargante atribuir caráter infringente aos presentes embargos
declaratórios. No entanto, o efeito modificativo almejado não encontra respaldo na jurisprudência, salvo se
configurada alguma das situações do artigo 535 do Estatuto Processual Civil, consoante se observa das ementas a
seguir transcritas:
"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IPI. ART. 166, DO CTN. CONTRIBUINTE
DE DIREITO. ENCARGO FINANCEIRO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Não é porque o STJ eliminou a legitimidade do contribuinte de fato para a repetição na tributação indireta que
haveria de ser reconhecida a legitimidade do contribuinte de direito para todos os casos. Ao contrário, a
legitimidade do contribuinte de direito continua condicionada à prova de que não houve repasse do ônus
financeiro ao contribuinte de fato ou à autorização deste para aquele receber a restituição. Interpretação do art.
166, do CTN.
2. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos
declaratórios interpostos que têm o propósito infringente.
3. embargos de declaração rejeitados". (grifei) (EDcl no REsp 1269048/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, j. 01.12.2011, v.u., DJe 09.12.2011, destaquei) .
"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE
CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
- Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
- O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma.
- Agravo no recurso especial não provido". (EDcl no REsp 1224769/MG, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy
Andrighi, j. 1º.12.2011, DJe 09.12.2011, destaquei).
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, para o fim de rejeitá-los.
Após as cautelas legais, baixem os autos ao Juízo de origem.
Publique-se. Intimem-se.
São Paulo, 24 de setembro de 2012.
David Diniz
Juiz Federal Convocado
00013 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029991-30.2003.4.03.6100/SP
2003.61.00.029991-3/SP
RELATORA
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