15.07.1981 a 01.06.1987 (Scheneider Electric Brasil Ltda.)
Função: soldador
Agente(s) nocivo(s): ruído de 86,00 dB(A) e químicos; e de
01.07.1987 a 09.11.1990 (Scheneider Electric Brasil Ltda.)
Função: técnico de métodos
Agente(s) nocivo(s): ruído de 86,00 dB(A) e químicos;
Quanto ao período de 16.01.1978 a 17.03.1981 (ICMA Máquinas Alimentícias Ltda.); Função: soldador;
Agente(s) nocivo(s): químicos e elétricos, os dados constam da anotação da CTPS, fl. 46 do arquivo da petição
inicial anexo aos autos.
Saliento que, até 05.03.1997, era admitido qualquer meio de prova para a comprovação da exposição a agentes
insalubres.
A exposição a tóxicos inorgânicos provenientes de poeiras, gazes, vapores, neblina e fumos metálicos foi
considerada insalubre e estava prevista no Decreto n. 53.831/1964, anexo, item 1.2.9.O item 2.5.1 do Decreto n.
83.080/1989 considerava especial a atividade de soldador, por mero enquadramento da categoria profissional.
Ressalto que a utilização de equipamentos de proteção individual não é suficiente para descaracterizar a
especialidade da atividade, a não ser que comprovada a sua real efetividade para eliminar o agente agressivo, e
não para meramente reduzi-lo aos limites de tolerância ou neutralizá-lo, o que deve ser averiguado apenas
mediante perícia técnica especializada.
Na hipótese dos autos, não restou comprovado que a utilização de equipamentos de proteção coletiva e de
proteção individual tenha eliminado o agente insalubre.
Assim, procede o pedido autoral quanto à especialidade dos períodos de 20.07.1976 a 10.06.1977 (Scheneider
Electric Brasil Ltda.); 16.01.1978 a 17.03.1981 (ICMA Máquinas Alimentícias Ltda.); 15.07.1981 a 01.06.1987
(Scheneider Electric Brasil Ltda.); e, de 01.07.1987 a 09.11.1990 (Scheneider Electric Brasil Ltda.).
A correção monetária e os juros moratórios devem obedecer ao que estabelece o MANUAL DE ORIENTAÇÃO
DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL, aprovado pela Resolução n.
134/2010 do Conselho da Justiça Federal.
Pelo exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 269, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado
pela parte autora, com o reconhecimento da atividade especial no interregno de 20.07.1976 a 10.06.1977
(Scheneider Electric Brasil Ltda.); 16.01.1978 a 17.03.1981 (ICMA Máquinas Alimentícias Ltda.); 15.07.1981 a
01.06.1987 (Scheneider Electric Brasil Ltda.); e, de 01.07.1987 a 09.11.1990 (Scheneider Electric Brasil Ltda.),
com conversão para tempo comum, e condenando o INSS à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, desde a data do início do benefício, bem como ao pagamento das diferenças vencidas entre esta e a
data do início do pagamento, cujo montante será indicado em planilha a ser elaborada pela Autarquia
Previdenciária, com acréscimo de juros e de correção monetária nos termos da fundamentação, descontados
valores eventualmente recebidos administrativamente.
Concedo a medida cautelar, por considerar presentes a verossimilhança da alegação, decorrente da procedência do
pedido, e o periculum in mora, tendo em vista a natureza alimentar da prestação.
Em vista do deferimento da medida cautelar, intime-se o INSS para a revisão do benefício no prazo de 30 (trinta)
dias, devendo comprovar o cumprimento no prazo de 15 (quinze) dias.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 19/02/2013
345/848