diplomas dos alunos graduados na FASP que tenham ingressado na instituição de ensino antes da decisão do MEC
para seu descredenciamento e, subsidiariamente, que seja concluída a análise do recurso administrativo interposto
pela FASP no prazo de 30 (trinta) dias e que em até 5(cinco) dias após a decisão, seja expedida a portaria de
reconhecimento dos diplomas de todos os alunos.Diante do despacho deste d. Juízo de 19/07/2012 e antes da
citação das corres, a autora emendou a inicial para que no pólo passivo conste a União, pessoa jurídica de direito
público interno, em vez do Ministério da Educação e para que os pedidos sejam os seguintes: determinar à
SERES/MEC que em 30 (trinta) dias efetue o reconhecimento do diploma de graduação da autora na FASP, e,
subsidiariamente, seja determinado à União que conclua o processo administrativo no prazo de 30 (trinta) dias e
que, no intervalo de 5 (cinco) dias após sua conclusão, expeça a portaria de reconhecimento do diploma. Narra ter
concluído Curso Superior de Engenharia Elétrica com ênfase em Telecomunicações na Faculdade de Engenharia
de São Paulo, pertencente às Faculdades Associadas de São Paulo (FASP), mantida pela Sociedade Civil Ateneu
Brasil em 20/03/2008, autorizado pela Portaria MEC nº. 148 de 1º de fevereiro de 2001, no entanto diz que seu
diploma não foi expedido, em razão de seu descredenciamento da instituição de ensino.Desse modo, a autora pede
seja concedida a tutela antecipada inaudita altera pars para que a Sociedade Civil Ateneu Brasil expeça o Diploma
Universitário, e que a União Federal, através do MEC, reconheça seu certificado acadêmico independentemente
do processo de descredenciamento. Em cumulação eventual, pede que seja fixado o prazo de 30 dias à União
Federal para que analise o recurso administrativo, e em seguida, no prazo de 5 dias, expeça a portaria de
reconhecimento de seu diploma.Por meio da decisão de fls.68, este Juízo postergou a análise do pedido de
antecipação dos efeitos da tutela definitiva de mérito para momento posterior à apresentação da contestação.Em
contestação, a União Federal argüiu as preliminares de ausência de legitimidade passiva ad causam,
incompetência absoluta da Justiça Federal, ausência de interesse de agir, de ausência de possibilidade jurídica do
pedido, de ausência dos pressupostos para a concessão de antecipação dos efeitos da tutela para, no mérito,
propugnar que não houve a prática de quaisquer atos ilegais ou ilegítimos por parte do Ministério da
Educação.Petição da ré, Sociedade Ateneu Brasil, requerendo a juntada do diploma solicitado pela autora, bem
como da documentação que estava sem seu poder (fls.99/133).Petição da autora se manifestando sobre as
alegações das rés e reiterando a concessão de tutela antecipada (fls.137/145).É o relatório.Decido.A autora requer
a este Juízo que se digne:a) conceder a antecipação dos efeitos da tutela ianudita altera pars com base nos artigos
84 do Código de Defesa do Consumidor e artigo 273 do Código de Processo Civil, determinando a expedição de
ofício à requerida FASP para a expedição do diploma do autor;b) Determinar a fixação de multa pecuniária diária
com base no 4º do artigo 84 do Código de Defesa do Consumidor, à razão de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia
de descumprimento, nos termos da fundamentação retro expendida, que será suportada pela requerida na hipótese
de não cumprimento da decisão judicial;c) Determinar a SERES/MEC para que, no prazo de 30 dias, efetue o
recolhimento de todos os diplomas dos alunos graduados na FASP que tenham ingressado na instituição de ensino
antes da decisão de descredenciamento;d) caso não se entenda cabível o reconhecimento imediato dos diplomas,
seja deferida liminar para determinar à União que conclua a análise do recurso interposto pela FASP no prazo de
30 dias e que, em intervalo de até 5 dias após a análise do recurso, expeça-se a portaria de reconhecimento dos
diplomas dos alunos referidos no item anterior;e) Determinara inversão do ônus da prova nos termos do inciso
VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor e nos termos da fundamentação retro expendida.A esse
respeito, convém inicialmente observar que a autora propôs a presente demanda em face da Sociedade Ateneu
Brasil e da União Federal. Postulou o registro de seu diploma de graduação, relativo ao curso de Engenharia
Elétrica com ênfase em Telecomunicações, concluído em 2008 na Faculdade de Engenharia de São Paulo,
pertencente à instituição de ensino superior Faculdades Associadas de São Paulo (FASP), mantida esta pela
Sociedade Civil Ateneu Brasil.Sucede, porém, que não é atribuição da União Federal, por meio do Ministério da
Educação, a expedição de diplomas universitários. Tal atividade, na realidade, pertence exclusivamente às
Universidades, conforme se verifica de uma simples leitura do artigo 53, inciso VI, da Lei nº. 9.394/96.Art.53. No
exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes
atribuições:(......)VI - conferir graus, diplomas e outros títulos; (....).E ainda, conforme estabelece o artigo 48 da
Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - Lei nº. 9.394/96, as Universidades devem também registrar os
diplomas que expedem, vejamos: Art. 48. Os diplomas dos cursos superiores reconhecidos, quando registrados,
terão validade nacional com prova da formação recebida por seu titular.As Faculdades Associadas de São Paulo
consistem em instituição de ensino não-universitária. No entanto, o legislador também tratou desta espécie de
instituição de ensino, conforme bem lembrou a ré, precisamente no parágrafo 1º do mesmo art. 48 da Lei nº.
9.394/96, verbis: 1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles
conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho
Nacional de Educação.Sendo assim, a expedição do diploma não é de responsabilidade da União Federal, mas sim
da FASP - que não está dispensada de suas obrigações contratuais em virtude do descredenciamento - e da
Universidade que esta eleger.E mais, é da responsabilidade da FASP obter o registro do diploma da autora no
MEC.No que concerne à expedição do seu diploma, a autora já tem satisfeita a sua pretensão. Deveras, conforme
se observa, a FASP já fez a juntada do diploma solicitado pela autora, bem como da documentação que estava em
seu poder (fls.99/133).Já no que diz respeito ao registro do diploma da autora junto ao MEC, de responsabilidade
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 18/06/2013
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