O benefício não poderá ser revogado antes do prazo de recuperação de 6 (seis) meses estimado pelo perito, a ser
contado a partir da prolação da sentença.
Findo o prazo, a parte será notificada administrativamente a comparecer ao INSS para submeter-se a perícia de
reavaliação médica.
A notificação será dirigida ao último endereço que constar nos presentes autos.
Caso a parte não compareça na data fixada, o benefício será suspenso.
Presentes o fumus boni iuris (em vista da procedência do pedido) e o periculum in mora (pois as verbas pleiteadas
têm índole alimentar) (CPC, art. 273, caput e I), ordeno a implantação do benefício, na forma ora determinada, em
até 30 (trinta) dias.
Oficie-se à agência competente.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Não há reexame necessário (Lei 10.259/2001, art. 13) nem condenação em verba de sucumbência (Lei 9.099/95,
art. 55).
Publique-se. Intimem-se. Registrada eletronicamente.
0003579-09.2011.4.03.6318 -1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr.
2013/6318009471 - HIPOLITO DE OLIVEIRA MODESTO (SP209273 - LÁZARO DIVINO DA ROCHA) X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP234649- DR.RAPHAEL VIANNA
DE MENEZES)
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 269, I do Código de Processo Civil,
para:
a) reconhecer como especiais os períodos de trabalho exercidos no interregno abaixo, para fim de aposentadoria
por tempo de contribuição, devendo o INSS promover as devidas averbações;
INDUSTRIA DE CALCADOS RODES LTDA Esp 08/10/1970 14/12/1974
CALCADOS ALVAN LTDA Esp 01/03/1975 30/06/1976
POLICIA MILITAR DE MINAS GERAIS Esp 21/07/1976 02/07/1978
ZEFERINO CAETANO DE OLIVEIRA Esp 01/03/1979 07/08/1979
CALCADOS LELBE LTDA Esp 12/09/1979 01/12/1979
CALCADOS LELBE LTDA Esp 02/02/1980 16/04/1981
CALCADOS GUARALDO LTDA - MEEsp 01/09/1981 01/05/1982
CARLOS ROBERTO GOMES CALCADOS - ME Esp 01/08/1982 01/02/1983
CALCADOS SCORE LTDA Esp 16/05/1983 13/09/1983
CALCADOS PATROCINIO LTDA Esp 01/12/1983 31/01/1984
CALCADOS PENHA LTDA - EPP Esp 03/02/1984 18/07/1984
KELLER S/A Esp 25/07/1984 11/12/1984
J GARCIA PARRA IRMAOS Esp 15/01/1985 11/02/1985
CALCADOS LA PLATA LTDA Esp 07/03/1985 07/01/1986
CALCADOS PATROCINIO LTDA Esp 01/02/1986 23/05/1986
CINCOLI COMERCIO DE CALCADOS LTDA - Esp 02/06/1986 30/06/1987
DECOLORES CALCADOS LTDA - ME Esp 02/09/1987 24/02/1988
VACANCES ARTEFATOS DE COURO LTDA Esp 01/09/1988 16/03/1989
INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS E A Esp 20/03/1989 05/06/1989
VITALINA DA SILVA CARVALHO & CIA LTDEsp 06/06/1989 20/12/1989
FERNANDO ANTONIO FULACHI FRANCA Esp 01/06/1990 20/12/1990
INDUSTRIA DE CALCADOS SAN-TIAGO LTDA Esp 02/05/1991 15/10/1991
CALCADOS PARAGON LTDA Esp 13/04/1992 06/06/1994
INDUSTRIA DE CALCADOS VERONELLO LTDA Esp 01/09/1994 29/12/1994
VILLAS BOAS INDUSTRIA E COMERCIO DE Esp 03/04/1995 28/04/1995
b) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em favor do demandante, a partir da data do
requerimento administrativo em 07/07/2011 nos termos do art. 53 da Lei nº 8.213/91;
c) condenar o INSS a pagar ao autor as parcelas atrasadas devidas entre o dia 07/07/2011 e a data da efetiva
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 16/07/2013
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