documentado, não será este lapso desprezado por falta de prova documental. Se assim fosse, não haveria previsão,
por parte do legislador, de “início de prova documental” a fundamentar a prova testemunhal, bastando
simplesmente, a juntada da documentação perante o órgão previdenciário.
Assim, para comprovação do tempo de serviço rural necessário se faz que haja um mínimo de prova material apta
a sustentar tal pretensão.
O autor trouxe aos autos os seguintes documentos: Certidão de casamento (30/06/1973), constando a qualificação
de 'agricultor'; Matrícula do imóvel de 7 has, adquirido pelo pai do autor em 1978;Certidão sobre a propriedade de
30 has que pertenceu ao pai do autor (Julio de Castro Pinheiro);Declaração de exercício de atividade rural, pelo
Sindicato de Trabalhadores Rurais de Dourados, períodos de 02/1997 a 12/1998 (Associação de Recuperação
Florestal) e de 07/1999 a 07/2007 (Reflorestamento Douradense LTDA); Declaração de exercício de atividade
rural, pelo Sindicato de Trabalhadores Rurais de Dourados, período de 1964 a 1979, para Julio de Castro;
Certificado de reservista, datado de 15/04/1970, constando a qualificação de 'lavrador'; Carteira de Trabalho,
constando os seguintes vínculos: 01/03/1988 a 04/07/1988 (Fazendas Luciana, de propriedade do Sr. Akikazu
Sasaoka), 12/05/1989 a 24/09/1995 (Pontalti Móveis Ltda, cargo montador); 01/02/1997 a 30/12/1998
(Associação de Recuperação Florestal Flora Sul, cargo serviços gerais); 01/07/1999 a 23/04/2007 (Reflorestadora
Douradense LTDA - ME, cargo serviços gerais); 01/04/2008 a 07/02/2011 (Caarapó Florestal LTDA - EPP, cargo
motorista) ; 01/11/2011 a 17/06/2012 (Paulo de Castilho, cargo operador de trator).
Os documentos acima descritos servem como início de prova material da condição de rurícola do autor.
A prova testemunhal, por sua vez, também revela que o autor laborou nas lides rurais.
Em seu depoimento pessoal, o autor Emir de Castro afirma que: trabalhava no sítio, que ficava no 'Laranja Lima',
pertinho da Vila Vargas. Trabalhou como tratorista “de 74 para cá, na Fazenda Piratininga, do Dr. Rubens”. O
sítio de seu pai ficava localizado no Laranja Lima, Município de Dourados/MS; trabalhou no sítio de seu pai até
70. Em 70 foi para Vila Formosa trabalhar em um sítio que, anos depois, foi comprado pelo seu pai. Ficou nesse
sítio até 74. Depois de 74 foi para a Fazenda Piratininga, do Dr. Rubens, trabalhar como tratorista. Ficou lá até 81.
Depois foi para a Fazenda Bom Sucesso, de Akikazu Sasaoka, trabalhar também como serviços gerais. Ficou lá
até 88. Depois trabalhou por uns 2 ou 3 meses na Fazenda Luciana, para o lado de Maracaju. Lá mexia com varjão
(plantio de arroz). Tem registro na carteira desse período. Depois trabalhou no comércio, na cidade, como
montador de móveis. Depois disso, trabalhou nas Reflorestadoras, registrado. Mexia com plantio de eucalipto.
Atualmente está na Paulo Castilho. Júlio de Castro era seu pai.
A testemunha Alfredo da S. Santos atestou que: Conheceu o Sr. Emir na época em que morava no Guassú, na
Fazenda Palmitar. Depois se mudaram. Cada um foi para um lado. Voltaram a se encontrar na Fazenda
Piratininga, em 74. O proprietário da Fazenda era o Dr. Rubens. Trabalharam juntos de 74 a 81. Em 81, a
testemunha saiu da Fazenda porque se casou e foi embora para o norte de Mato Grosso. O autor ficou lá na
Fazenda, porém depois desse período a testemunha nada sabe relatar. O autor fazia de tudo na Fazenda. Era
operador de colhedeira, de secador, trabalhava com foice, machado.
A testemunha José R. da Silva, por sua vez, disse que: Conhece o autor há muito tempo. Trabalhou com ele na
Fazenda Bom Sucesso, nos anos de 1981 a 1988. O autor era tratorista, ajudava a cuidar da lavoura. Não tiveram
registro em carteira. O proprietário era Akikazu Sasaoka. Sabe que hoje o autor voltou a trabalhar na área rural.
Ante o exposto, não há dúvidas que a autor tem um longo histórico de atividade desenvolvida na área rural.
Restou demonstrado o trabalho rural em regime de economia familiar prestado pelo autor no período de
01.01.1964 a 01.12.1973. De igual forma, demonstrou-se o trabalho prestado na condição de empregado rural, nos
períodos de 01.01.1974 a 04.07.1988 (Fazendas Bom Sucesso e Luciana, ambas de propriedade do Sr. Akikazu
Sasaoka), 01/02/1997 a 30/12/1998 (Associação de Recuperação Florestal Flora Sul); 01/07/1999 a 23/04/2007
(Reflorestadora Douradense LTDA - ME); 01/04/2008 a 07/02/2011 (Caarapó Florestal LTDA - EPP) ;
01/11/2011 a 17/06/2012 (Paulo de Castilho).
Em relação ao vínculo com a Empresa Pontalti Móveis Ltda, como montador de móveis, no período de
12/05/1989 a 24/09/1995, este deve ser desconsiderado da contagem do período de carência para comprovação do
exercício da atividade rural.
Embora o autor tenha alcançado mais de 180 meses de trabalho rural, o período anterior à Lei 8.213/91 não é
computado para fins de carência, conforme expressa previsão do art. 55, §2º:
§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será
computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de
carência, conforme dispuser o Regulamento.
Assim, desprezando-se o tempo de trabalho rural anterior a 1991, verifico que o autor comprovou apenas 159
meses de atividade rural, não tendo cumprido, portanto, o tempo de serviço equivalente ao de carência exigido
pelo art. 48, §2º e art. 142 da Lei 8.213/91.
Por fim, deve ser destacado que a Lei n. 11.718, datada de 20 de junho de 2008, ao acrescer o § 3º do artigo 48 da
Lei n. 8.213/91 autorizou a soma dos períodos urbanos e rurais, mas condicionou a aposentadoria dos
trabalhadores ao implemento da idade de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, o
que não se amolda à lide, porque o autor nasceu em 12/07/1950.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 19/07/2013
977/1009