pagamento das custas e despesas processuais pela parte contrária, porquanto o ônus da prova é do impugnante,
conforme disposto no artigo 333, I do CPC, c/c artigo 7º da Lei nº 1.060/50. Precedentes do STJ. A renda mensal
da autora (e é isto que interessa e não seu patrimônio) está um pouco acima daquele que a levaria a não declarar
imposto de renda. Considera-se, pois, pobre, apesar de sua renda estar um pouco acima do declarável ao fisco.
Aplica-se, aqui, o princípio da razoabilidade. Assim, deve prevalecer a declaração de pobreza, que, demonstrada
sua falsidade, sujeita o declarante à punição criminal e ao pagamento de até o décuplo das custas judiciais (artigo
4º, 1º). Apelação improvida. No caso dos autos, impugna a União Federal a concessão dos benefícios da justiça
gratuita ao autor, sob a alegação de que o mesmo teria recebido mais de quatrocentos mil por força de decisão
proferida em sede de reclamação trabalhista. Pois bem. De saída entendo que o simples fato de o autor ter
recebido valores decorrentes de reclamação trabalhista não comprova que o mesmo não preenche os requisitos
autorizadores da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Tais valores só foram recebidos em montante
elevado, porquanto deixaram de ser pagos à época própria.Ainda que assim não fosse, o recebimento de tais
valores se deu em janeiro de 2011, ou seja, há aproximadamente dois anos e meio.De outro lado, o impugnado
juntou documentos comprovando estar aposentado e recebendo aposentadoria mensal no valor de R$ 781,14
(setecentos e oitenta e um reais e quatorze centavos).Isto posto, julgo improcedente a presente Impugnação,
mantendo ao impugnado os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.Traslade-se cópia desta decisão para os
autos principais e, oportunamente, arquivem-se estes autos. Intimem-se.
Expediente Nº 7870
PROCEDIMENTO ORDINARIO
0013076-51.2013.403.6100 - INTERMEDICA SISTEMA DE SAUDE S/A(SP017513 - DAGOBERTO JOSE
STEINMEYER LIMA) X AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR - ANS
Vistos. Trata-se de ação ordinária ajuizada por INTERMÉDICA SISTEMA DE SAÚDE S/A em face da
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, requerendo a concessão da antecipação da tutela
para efetuar o depósito juidicial do valor de R$693.439,44. cobrado através da GRU nº 45.504.031.413-0.
Despacho exarado às fls. 635 determinou o esclarecimento do autor acerca do pedido da antecipação da tutela. Às
fls. 639/649 a autora esclarece que pretende a concessão dos efeitos da tutela objetivando a suspensão da
exigibilidade do crédito tributário cobrado através de GRU nº 45.504.031.413-0 e abstenção da inscrição do nome
da autora no CADIN. A autora às fls. 654/655 junta guia de depósito. Considerando a efetivação do depósito do
valor ora questionado, devidamente corrigido, defiro a antecipação da tutela, suspendendo a exigibilidade do
crédito ora discutido, não devendo o referido valor constar como restrição junto ao CADIN. Int. Cumpra o Sr.
Oficial de Justiça o Mandado em Regime de Plantão.
5ª VARA CÍVEL
DR. PAULO SÉRGIO DOMINGUES
MM. JUIZ FEDERAL
DRA. GISELE BUENO DA CRUZ
MMA. JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA
BEL. EDUARDO RABELO CUSTÓDIO
DIRETOR DE SECRETARIA
Expediente Nº 9024
PROCEDIMENTO ORDINARIO
0026122-84.1988.403.6100 (88.0026122-1) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 002168415.1988.403.6100 (88.0021684-6)) BANCO ITAU S/A(SP226799A - RAFAEL BARRETO BORNHAUSEN) X
UNIAO FEDERAL
1. Tendo em vista a superveniência da Resolução nº 168, de 05.12.2011, do E. Conselho da Justiça Federal,
manifeste-se a parte autora, no prazo de dez dias, sobre o seu interesse na expedição de ofício requisitório,
fornecendo, em caso positivo, memória discriminada de cálculo, individualizada por beneficiário, inclusive com
rateio das custas, correspondente ao valor total requisitado, sem qualquer atualização ou acréscimo, para fins de
verificação do valor limite, devendo, ainda, indicar o nome e o CPF de seu procurador, (se beneficiário de crédito
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 29/08/2013
15/663