fundamento apresentado pelo impetrante à fl. 334 para embasar seu pedido de levantamento de valores, e tendo
em vista os termos do julgado, assim como, considerando que o tributo incidente sobre as férias, única verba com
julgamento favorável ao impetrante, não foi objeto de depósito judicial, tampouco de recolhimento ao erário,
indefiro a expedição de alvará de levantamento e determino que seja providenciada a transformação do valor
depositado em pagamento definitivo da União Federal.Intime-se o impetrante, e após, expeça-se ofício à
Instituição Financeira.Comprovada a conversão em pagamento definitivo do Tesouro Nacional, dê-se vista à
União Federal, e em seguida, arquivem-se estes autos.
0900788-27.2005.403.6100 (2005.61.00.900788-9) - ANDREA AMORIM SAMPAIO(SP160356 - REINALDO
AZEVEDO DA SILVA) X EDNEY RUFINO SAMPAIO(SP160356 - REINALDO AZEVEDO DA SILVA) X
DIRETOR DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP201316 - ADRIANO MOREIRA LIMA E SP183001 AGNELO QUEIROZ RIBEIRO E SP058780 - SILVIO TRAVAGLI)
Dê-se ciência aos Impetrantes acerca da manifestação de fls. 280/284, por meio da qual a Caixa Econômica
Federal - CEF comunica o cumprimento do julgado.Após, remetam-se os autos ao arquivo.
0017973-93.2011.403.6100 - TANIA DE OLIVEIRA ORTEGA(SP115933 - ANTONIO RENAN ARRAIS) X
PRESIDENTE DA COMISSAO ELEITORAL DO CONSELHO REG ENFERMAGEM DE S
PAULO(SP205514 - GIOVANNA COLOMBA CALIXTO) X IVONE MARTINI DE OLIVEIRA X
LINDAURA RUAS CHAVES X DONATO JOSE MEDEIROS(SP178362 - DENIS CAMARGO PASSEROTTI)
X ROSALVO ROSENDO DE SOUZA(SP178362 - DENIS CAMARGO PASSEROTTI) X CONSELHO
FEDERAL DE ENFERMAGEM - COFEN(RJ102299 - BRUNO SAMPAIO DA COSTA E RJ127547 FABRICIO BRITO LIMA DE MACEDO)
Trata-se de embargos de declaração opostos por Donato José Medeiros e Rosalvo Rozendo de Souza sob o
argumento de que a decisão de fl. 883 contém contradição.Os embargos foram tempestivamente interpostos.É o
relatório. Decido.Sustentam os recorrentes que a decisão de fl. 883 é contraditória quanto decidido nos autos do
Agravo de Instrumento nº 0039432-21.2011.403.0000, bem como é omissa acerca das razões legais que
permitiriam alterar o objeto da presente e sua consequente remessa para a Seção Judiciária do Distrito
Federal.Observo que a eventual procedência do pleito recursal implicará, no caso, a ocorrência de excepcional
efeito infringente, o que impõe medida assecuratória do direito de ampla defesa à parte contrária.Nesse
sentido:Embargos de declaração, efeito modificativo e contraditório (CF, art. 5º, LV). Firme o entendimento do
Tribunal que a garantia constitucional do contraditório exige que à parte contrária se assegure a possibilidade de
manifestar-se sobre embargos de declaração que pretendam alterar decisão que lhe tenha sido favorável:
precedentes (STF. RE 384031/AL. DJ DATA-04-06-2004 PP-00047).Dessa forma, determino que a impetrante
seja intimada a se manifestar sobre os embargos declaratórios no prazo de 5 (cinco) dias.Oportunamente, voltem
conclusos.Intime-se a impetrante e os recorrentes.
0003661-44.2013.403.6100 - WALDIR SIDNEY DE MATOS ISIDORO(SP157175 - ORLANDO MARTINS) X
DELEGADO DA POLICIA FEDERAL EM SAO PAULO X UNIAO FEDERAL
SENTENÇA(TIPO A)Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por WALDIR
SIDNEY DE MATOS ISIDORO em face do DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL EM SÃO PAULO DELESP/DREX/SR/SPF/SP no qual o Impetrante postula provimento jurisdicional que lhe garanta a renovação
de sua carteira nacional de vigilante, sem o óbice decorrente da existência de antecedente criminal.Relata que a
Autoridade Impetrante negou-lhe a matrícula no curso de formação/reciclagem de vigilantes, com fundamento no
art. 109, inciso VI, da Lei n 10.826/03 e ao argumento de que a existência do Processo Criminal n 000786266.2006.4.03.6119, em tramite perante a 5ª Vara Federal de Guarulhos/SP, configura antecedente
criminal.Sustenta que a negativa perpetrada ofende o princípio da presunção de inocência, insculpido no art. 5,
inciso LVII da Constituição Federal, o qual garante que ninguém será considerado culpado até o trânsito em
julgado de sentença penal condenatória, de sorte que a existência de ação penal em curso, sem trânsito em julgado,
não consubstancia antecedente criminal.A medida liminar foi deferida (fls. 39/41).Notificada, a Autoridade
Impetrada defendeu o ato impugnado (fls. 49 (frente/verso).A União interpôs agravo retido (fls. 52/74).Intimado a
apresentar contraminuta ao agravo retido, a Impetrante deixou de se manifestar (fl. 77).O Ministério Público
Federal apresentou parecer e opinou pela concessão da segurança (fls. 80/85). É a síntese do necessário.
Fundamento e decido.Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.A
Constituição Federal estabelece, em seu art. 5º, incisos II, XIII, LIV e LVII, o princípio da legalidade, do livre
exercício profissional, do devido processo legal e da presunção de inocência, in verbis: II - ninguém será obrigado
a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho,
ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;LIV - ninguém será privado da
liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em
julgado de sentença condenatória. A Lei n 7.102/83 dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 29/08/2013
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